TJRN - 0824511-63.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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05/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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29/08/2024 08:34
Decorrido prazo de CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:18
Decorrido prazo de CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:54
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:42
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:15
Juntada de diligência
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21/08/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:10
Juntada de diligência
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21/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:01
Juntada de diligência
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:32
Juntada de diligência
-
12/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:16
Juntada de diligência
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12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:48
Decorrido prazo de ELISE DE OLIVEIRA COELHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:48
Decorrido prazo de ELISE DE OLIVEIRA COELHO em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ROSANNE DE OLIVEIRA MARINHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ROSANNE DE OLIVEIRA MARINHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ELISE DE OLIVEIRA COELHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:26
Decorrido prazo de ELISE DE OLIVEIRA COELHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:29
Decorrido prazo de CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0824511-63.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ELISE DE OLIVEIRA COELHO, MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS, ROSANNE DE OLIVEIRA MARINHO, JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., ELISE DE OLIVEIRA COELHO, MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS, ROSANNE DE OLIVEIRA MARINHO e JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhes fosse conferida autorização para levantar junto ao INSS resíduos titulados pelos falecidos JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO e DAYSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, consoante exordial de Id. 81207855.
O despacho de Id. 91884068 recebeu a inicial, após emenda, e determinou a consulta dos valores depositados em contas bancárias/poupança da falecida, através do SISBAJUD.
Por fim, determinou que fosse oficiado o INSS solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo falecido João Francisco de Oliveira Filho.
Expediente do INSS (Id. 92791610), informando que o de cujus não é instituidor(a) de nenhuma pensão por morte previdenciária, não havendo dependentes inscritos.
Valores bloqueados através do SISBAJUD, conforme documento de Id. 116772071.
Ato contínuo, os requerentes pleitearam o levantamento desses valores de Id. 116815258.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
O art. 112 da Lei. 8.213/91 preceitua: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Sem destaques no original O expediente encaminhado pelo INSS certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção do benefício, conferindo legitimidade aos sucessores da lei civil, ao teor do dispositivo legal acima transcrito, in casu, aos colaterais.
Saliente-se que o obituado não deixou outros herdeiros além dos postulantes, inexistindo demais sucessores.
No que pertine ao imposto de transmissão causa mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgados assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO PIS, FGTS E SEGURO-DESEMPREGO DECORRENTE DE MORTE DO TRABALHADOR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003 QUE ISENTOU A COBRANÇA AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." TJ/RN.
Apelação Cível nº 2006.005537-1. 2ª Câmara Cível.
Relator Des.
Aderson Silvino.
Julgado em 14/11/2006.
DJ 17/11/2006, à unanimidade de votos. "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SAQUE DO FGTS - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ISENÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DA LEI - DESNECESSIDADE - MENÇÃO EXPRESSA ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." TJ/RN.
Apelação Cível nº 2006.005512-0. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
Osvaldo Cruz.
Julgado em 31/10/2006 , à unanimidade de votos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberados, em favor de ELISE DE OLIVEIRA COELHO, MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS, ROSANNE DE OLIVEIRA MARINHO e JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, os valores bloqueados no expediente de Id. 116772071, com as correções aplicáveis à espécie, titulados por JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, na forma do art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Isento de custas, face à gratuidade judiciária que ora concedo.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, fica o beneficiário isento do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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16/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:22
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:22
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:22
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:22
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:42
Juntada de termo
-
29/11/2022 08:40
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 19:28
Juntada de termo
-
18/11/2022 11:34
Juntada de termo
-
18/11/2022 11:30
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:40
Juntada de Certidão vistos em correição
-
21/09/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:58
Decorrido prazo de CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:56
Decorrido prazo de ELISE DE OLIVEIRA COELHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:51
Decorrido prazo de CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:50
Decorrido prazo de ELISE DE OLIVEIRA COELHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:09
Decorrido prazo de CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:07
Decorrido prazo de ELISE DE OLIVEIRA COELHO em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:39
Decorrido prazo de CHRISTINE DE OLIVEIRA MEIRELLES DOS PASSOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:37
Decorrido prazo de ELISE DE OLIVEIRA COELHO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:52
Decorrido prazo de ROSANNE DE OLIVEIRA MARINHO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:12
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 20:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 01:50
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:50
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 31/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 01:48
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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