TJRN - 0801898-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801898-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICA JUSTINO DANTAS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801898-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICA JUSTINO DANTAS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado (Id n 141313385), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 141743509).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0801898-15.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ERICA JUSTINO DANTAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 141313382, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801898-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERICA JUSTINO DANTAS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
29/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 11:56
Processo Reativado
-
27/11/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:33
Juntada de decisão
-
12/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 04:44
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/01/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:45
Juntada de custas
-
18/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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