TJRN - 0800418-96.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:30
Publicado Citação em 21/03/2024.
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06/12/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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05/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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05/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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27/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 27/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 27/08/2024 23:59.
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24/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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24/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA REGIDIANA DA CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA REGIDIANA DA CONCEICAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800418-96.2024.8.20.5120 Parte autora: JOCIVAN XAVIER FERNANDES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de juros com pedido de indenização por danos morais movida por JOSIVAN XAVIER FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Em suma, o autor alega que foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida que possui com o demandado.
Argumentou incorreção de faturas relativas aos meses de dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, com a aplicação de juros abusivos e não reconhecimento de pagamento parciais efetuados.
Aduziu ainda que há uma divergência entre os valores das propostas de pagamento no sistema do SPC/SERASA e no aplicativo do banco.
Pediu indenização por danos materiais pelos descontos efetivados na conta e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou arguindo as preliminares de carência, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito alega que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito em aberto validamente contraído.
Argumentou ausência de danos morais.
Pediu a improcedência (id. 118757070).
Réplica (id. 121428701).
Decisão de saneamento (id. 122231128).
As partes não indicaram provas a produzir (id. 124999984).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à ilegalidade ou não das cláusulas do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes referentes à cobrança de juros capitalizados e comissão de permanência com outros encargos moratórios.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, enquanto instituição financeira, amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
Permite-se, assim, a revisão das cláusulas do contrato entabulado no tocante à matéria objeto do (s) pedido (s) formulados pelas partes, em consonância com o enunciado nº. 297 da Súmula do STJ.
Superado este ponto, há que se ressaltar, no que diz respeito à alegada abusividade dos juros remuneratórios e ao pedido de revisão para que seja aplicada a taxa média de mercado, que, em relação aos contratos de cartão de crédito, a taxa de juros remuneratórios nos extratos da conta e nas faturas do cartão, no momento do uso do crédito, depende das condições de mercado no momento em que o consumidor incorre em parcelamento da fatura do cartão e não há como a instituição financeira ré antevê-las.
Por sua vez, constam expressamente das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos os encargos cobrados para o mês atual e para o período subsequente, de modo que o autor teve ciência dos percentuais aplicados e a utilização do cartão denota anuência tácita quanto aos termos do contrato.
Ademais, é sabido que, nos contratos de cartão de crédito, o pagamento mínimo do valor das faturas enseja o financiamento do valor não pago, com a incidência da taxa de juros.
No presente caso, dos documentos juntados pela parte autora, denota-se que houve o pagamento em valor menor do que a integralidade da fatura, o que justifica o crescimento progressivo do montante da dívida.
Por tais razões, entendo que não assiste qualquer razão à parte requerente quando afirma que são abusivos os juros aplicados.
Destaque-se, ainda, que o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
Isso porque a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada conforme estabelecido no contrato pactuado. 3.
O fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 4.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5.
Não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento de seguro, com plano de pecúlio por morte, quando o serviço foi contratado com a anuência consumidor. 6.
Ausente a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados por terceiro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. 7.
Apelo conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1241603, 07087605820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
Logo, na espécie, não se vislumbra a possibilidade de revisão do contrato entabulado voluntariamente entre as partes, para que sejam substituídas as taxas de juros previstas no instrumento contratual pela taxa média de mercado, conforme requerido pela parte autora.
Por sua vez, no tocante à alegada ilegalidade na prática de capitalização mensal de juros remuneratórios (anatocismo), é de se entender que não assiste razão à parte autora quanto ao pleito de revisão do contrato.
Isso porque a capitalização de juros tornou-se admissível desde a Medida Provisória 1.963-17/2000.
E ainda que não tenha sido prevista expressamente em cláusula contratual, basta, para ciência do contratante, que tenha sido prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse aspecto, importante assinalar que o enunciado nº 541 da Súmula do STJ veio a corroborar esse entendimento, estabelecendo que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp973.827 e REsp 1.251.331).
As conclusões acima já se encontram pacificadas no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº. 539 da Súmula do Tribunal da Cidadania, segundo o qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na espécie, as faturas de cartão de crédito mensalmente encaminhadas, com a descrição dos encargos incidentes para o mês seguinte se mostram suficientes para informar o consumidor acerca da capitalização de juros.
Nesse contexto, repise-se que, em se tratando de contrato de cartão de crédito, pelas peculiaridades que o distingue dos demais contratos, aquele prescinde de contratação formal e expressa, na medida em que a utilização do cartão, por si só, revela anuência tácita quanto aos termos do contrato.
Ademais, as faturas juntadas apresentam a informação dos juros mensais aplicados e do CET anual em valor superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, o que indica a presença de capitalização de juros, de modo que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade quanto a este ponto.
Nessa mesma linha de ideias é o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em virtude da utilização de cartão de crédito, é gerada uma fatura mensal, a qual pode ser paga, de uma só vez, em valor correspondente ao total.
Todavia, também é possível ao consumidor, em caso de pagamento em quantia inferior à totalidade, o financiamento do montante restante no rotativo do cartão de crédito. 2.
Na hipótese utilização do rotativo do cartão de crédito, a indicação expressa da capitalização de juros, dos percentuais dos juros incidentes, dos débitos anteriores e do período, bem como o valor pago na fatura anterior demonstram que a consumidora obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste abusividade contratual. 6.
Precedentes do STJ (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) e do TJRN (AC nº 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC nº 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015). 7.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: *01.***.*73-81 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
QUITAÇÃO DO MÍNIMO DA FATURA.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PREVISTAS NA FATURA ENVIADA MENSALMENTE AO TITULAR DO CARTÃO.
OBSERVÂNCIA. 1.
A cobrança de juros capitalizados, em contratos de cartão de crédito, somente ocorre quando não há sequer o pagamento mínimo.
Assim, não há capitalização quando o devedor afirma que sempre efetuou, pelo menos, o pagamento do valor mínimo da fatura. 2.
Não há que se falar em limitação das taxas de juros remuneratórios cobrados pelas administradoras de cartão de crédito, quando estas se encontram prévia e expressamente informadas nas faturas enviadas mensalmente ao titular do cartão. 3.
O pedido de julgamento antecipado da lide, aliado à afirmação feita pelo autor de que é interesse do réu a produção da prova pericial deferida nos autos, afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Apelação Cível não provida. (TJ-PR 9525722 PR 952572-2 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 03/10/2012, 15ª Câmara Cível) (Grifos acrescidos).
Consequentemente, inexistindo ilegalidade/abusividade nos percentuais cobrados a título de juros remuneratórios e na capitalização mensal de juros, incabível a determinação de restituição das quantias requeridas pela parte autora.
De mais a mais, a suposta inconsistência entre as propostas para quitação do débito encontradas nos aplicativos do Serasa e do banco, além de não serem suficientes para tornarem o débito indevido, não ficaram claras a este Juízo, ante a narração truncada dos fatos expostos inicial (por exemplo, não foi esclarecido se uma das propostas seria para pagamento parcial e outra pagamento total, se a proposta do Serasa estaria se baseando em critérios promocionais para facilitar a recuperação de créditos, etc.).
Finalmente, quanto a retenção da remuneração do autor, supostamente ocorrida no mês de novembro (não foi indicado de qual o ano), percebe-se que tais alegações não foram demonstradas nos autos, isso porque, os extratos juntados são apenas das faturas do cartão de crédito, de modo que não há como aferir se de fato houve descontos em conta e os respectivos valores (id. 118757078).
Mesmo assim, o contrato juntado aos autos dá conta da possibilidade do consumidor optar pelo débito automático em conta, o que tornaria o desconto, em tese, legítimo (id. 118757076 - Pág. 18).
Vale ressaltar que, em que pese o inversão do ônus da prova, o autor precisa demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, pois não se pode atribuir ao demandado a responsabilidade de produzir provas de fatos negativos, conforme o art. 373 do CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA REGIDIANA DA CONCEICAO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA REGIDIANA DA CONCEICAO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de MARIA REGIDIANA DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de MARIA REGIDIANA DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:24
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:24
Decorrido prazo de MARIA MICHELLY VASCONCELOS DIOGENES em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 08:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800418-96.2024.8.20.5120 Parte autora: JOCIVAN XAVIER FERNANDES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Por outro lado, caberá a autora demonstrar a negativação.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Considerando o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800418-96.2024.8.20.5120 Parte autora: JOCIVAN XAVIER FERNANDES Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Por outro lado, caberá a autora demonstrar a negativação.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Considerando o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:35
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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