TJRN - 0803132-60.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:39
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 09:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803132-60.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 09 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803132-60.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que a sentença embargada não delimitou a correção monetária da condenação. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803132-60.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 02 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
02/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:18
Decorrido prazo de INSS em 09/11/2024 11:47.
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07/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:47
Juntada de diligência
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05/11/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 17:34
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803132-60.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que o autor alega que foi induzido a erro ao contratar um empréstimo perante a requerida, uma vez que tinha por objetivo celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriado ao adquirir um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização pelos danos morais.
Em sede de defesa, a parte demandada suscitou preliminares.
No mérito, argumentou, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma regular.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação reiterando a inicial.
Em decisão saneamento, foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de audiência.
Após, decidiu-se pela não realização da audiência, oportunidade em que as partes foram intimadas para informarem o desejo de produção de provas, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito ante a inexistência de provas a produzir além das que estão nos autos.
Quanto ao mérito, cumpre-se aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte autora no momento da celebração do contrato em discussão, eis que o(a) requerente sustentou que buscou a parte demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, alegou que foi ludibriado(a) e, na verdade, as partes acabaram por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Como se sabe, no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
Nesse sentido, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
Nesse caso, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve incidir no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Um dos direitos básicos do consumidor é o de ser informado de forma clara acerca de todos os termos dos contratos relativos a oferecimento de produtos ou serviços, sendo que, inclusive, o art. 46 do CDC dispõe que os contratos que forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do consumidor sobre o seu sentido e alcance não obrigação este ao seu cumprimento.
Tal dispositivo legal está em consonância com o princípio da autonomia da vontade que orienta o ordenamento jurídico acerca do direito contratual, sendo certo que, inclusive, são anuláveis os negócios jurídicos que decorrem de erro substancial, consoante dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil: Pois bem, no caso em análise, à vista do contrato anexado aos autos pelo demandado com a contestação, conforme ID 89681314 e 89691263, é possível concluir que o requerido não cumpriu com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato, além do que as cláusulas contratuais foram redigidas de modo a dificultar para o consumidor a compreensão acerca do sentido e alcance do contrato.
Com efeito, observa-se que não restou esclarecido no contrato que o não pagamento do total da fatura implicaria em incidência de novos encargos moratórios e, bem assim, que o valor consignado no benefício previdenciário da parte autora dizia respeito apenas ao valor mínimo da fatura e que o valor remanescente deveria ser pago por fora pelo consumidor, de modo a evitar a cobrança de novos encargos do crédito rotativo do cartão de crédito.
Considerando a inexistência de informações claras sobre tais circunstâncias que constituem a essência do contrato firmado entre as partes, observa-se que o demandado não cumpriu o seu dever de informar, o que implica na declaração de nulidade do contrato em discussão, sendo verossimilhante a alegação da parte autora de que buscava, na verdade, firmar um contrato de empréstimo consignado comum, tanto é assim que também não se vislumbrou a utilização do cartão de crédito em discussão para compras avulsas, sendo evidente que a parte autora incidiu em erro substancial em decorrência da falta de informações claras no contrato acerca da forma do pagamento da dívida.
Com efeito, com a continuidade apenas do pagamento mínimo das faturas por ausência de informação suficiente ao consumidor, a dívida vai aumentando de tal forma que vem a acarretar onerosidade excessiva para a parte autora em decorrência do acréscimo de encargos da inadimplência.
Em função disso, a declaração de nulidade do contrato em discussão é medida que se impõe.
Neste sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0037968-78.2013.820.0001.
No que diz respeito ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato em apreço, este somente deve ser deferido em relação à quantia descontada que ultrapassar o valor depositado pelo requerido na conta-corrente do(a) postulante decorrente do contrato em discussão.
Verificada, pois, a nulidade do contrato em análise, passemos à análise do dano moral alegado.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa, pois no caso em apreço, restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, na medida em que esta se sentiu ludibriada, acreditando ter firmado um contrato comum de empréstimo para pagamento em parcelas fixas, quando, na verdade, a requerida ofereceu um contrato de cartão de crédito ficando o(a) requerente a efetivar o pagamento apenas de valor mínimo da fatura, gerando elevada dívida em decorrência dos encargos moratórios do crédito rotativo do cartão, o que fatalmente lhe causou forte angustia em razão de sua hipossuficiência para solucionar o impasse, atingindo sua dignidade.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário em função do contrato de cartão de crédito consignado em discussão que tenham ultrapassado a quantia do crédito recebido, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento à presente decisão.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803132-60.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTOREU: BANCO BMG S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que a lide não é sobre a existência ou não da contratação e sim acerca do modo de contração.
Desse modo, intime-se a parte autora para comprovar o total de descontos que já foram efetivados até o momento.
Ao passo que o demandado deverá comprovar a dívida atual, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 05:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:27
Outras Decisões
-
20/03/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 07:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:12
Outras Decisões
-
02/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:43
Audiência instrução cancelada para 07/06/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/01/2023 05:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:19
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:41
Audiência instrução designada para 07/06/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
03/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:04
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:35
Publicado Citação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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