TJRN - 0803132-60.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803132-60.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
OPERAÇÕES DE SAQUE E USO DO PLÁSTICO PELA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INDEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora que excedessem o valor originalmente disponibilizado e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
O banco alegou a regularidade da contratação e do serviço prestado, enquanto a autora pugnou pela majoração da indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, capaz de justificar a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e a condenação à restituição em dobro; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos constantes dos autos, incluindo o termo de adesão, autorizações de desconto, comprovantes de saques e uso do cartão de crédito, demonstram que a autora anuiu à contratação de cartão consignado, tendo inclusive efetuado múltiplos saques e realizado compras com o plástico. 4.
A contratação foi formalizada com a assinatura a rogo por terceiro, com identificação clara e inequívoca, sendo a autora pessoa não alfabetizada, mas ciente da natureza do produto, conforme as cláusulas contratuais e os comprovantes de utilização. 5.
O contrato de cartão de crédito consignado se diferencia do empréstimo consignado tradicional, apresentando condições distintas, como pagamento mínimo mensal e incidência de juros rotativos, as quais estavam devidamente informadas e aceitas pela autora, não se verificando qualquer vício de consentimento. 6.
Não houve falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, mas sim exercício regular de direito pelo banco, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando-se a responsabilidade civil por inexistência de ato ilícito. 7.
Inexistindo conduta abusiva, omissão ou defeito informacional por parte da instituição financeira, não se justifica a condenação à restituição em dobro nem à reparação por danos morais. 8.
A improcedência dos pedidos autorais impõe a inversão do ônus da sucumbência, respeitada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0853726-26.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 13.11.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e por Maria das Graças do Nascimento, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados do seu benefício previdenciário em função do contrato de cartão de crédito consignado em discussão que tenham ultrapassado a quantia do crédito recebido, os quais deverão ser apurados em fase cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Determino a suspensão dos descontos referentes às parcelas do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, efetivados no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 horas.
Oficie-se ao INSS para que dê imediato cumprimento à presente decisão.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega que os descontos realizados no contracheque da parte autora são oriundos do Cartão de Crédito Consignado, com a utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC).
Segue relatando que o cartão de crédito consignado possui o diferencial no sentido de que o valor mínimo é descontado diretamente no contracheque do contratante.
Informa que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato entabulado, tanto que chegou a realizar saques utilizando-se do cartão de crédito e, ainda, compras com o plástico.
Defende, portanto, a inexistência de dano moral e, por fim, requer o provimento do apelo com a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora, em suas razões, defendeu que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é irrisório, pugnando pelo provimento do recurso e a majoração para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões.
A controvérsia recursal volta-se para a legitimidade dos descontos mensais de realizados no contracheque da parte autora, os quais afirma não ter ciência de que estava pactuando contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira demandada, eis que buscou a contratação de um empréstimo consignado.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
No caso em tela, a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato havido com o banco réu, sob o argumento de que pactuou pensando se tratar em empréstimo consignado.
A parte demandada apresentou todos os documentos inerentes à pactuação, bem como as faturas referentes ao cartão de crédito consignado.
Nas manifestações da parte autora, não foram formuladas negativas específicas em relação aos valores que foram creditados em sua conta bancária, tendo apenas afirmado que o valor foi tomado em operação de crédito que envolveria menor custo, atribuindo, assim, falha no dever de informação ao consumidor.
O réu, por sua vez, defendeu que todos os termos que regem a pactuação estão expressos nos documentos assinados pela parte autora.
A sentença proferida pelo Juízo declarou a nulidade do pacto e determinou a devolução dos valores descontados, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão posta nos autos não é desconhecida desta Relatora, sendo comum a propositura de demandas similares, no intuito de descaracterizar a transação realizada.
Inicialmente, destaque-se que sequer houve impugnação aos instrumentos acostados junto à contestação, dentre os quais tem-se o TERMO DE ADESÃO ~´O DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (id 31272479), que consta, claramente, todos as características do pacto contratado.
Além disso, verifica-se dos documentos de id 31272480 – págs. 2/6 que a parte demandada realizou a Transferência Eletrônica Direta dos valores sacados pela parte autora, com a utilização do cartão consignado.
Ou seja, a parte autora realizou mais de um saque.
Nos documentos de id 31272483 – págs. 2/13, observa-se a comprovação da solicitação dos saques, eis que tais documentos são identificados como “Contratação de saque mediante utilização do cartão”.
A prova carreada aos autos e não especificamente impugnada pela parte autora, contraria os argumentos apresentados na inicial, eis que os termos dos contratos firmados pela parte autora com a instituição financeira demandada eram claros e específicos, incluindo, inclusive, as taxas praticadas, a forma de pagamento e todas as demais características do Cartão Consignado.
Verifica-se, ainda, que, de fato, a parte autora é pessoa não alfabetizada, mas, da prova acostada aos autos, é possível perceber que toda a contratação foi realizada com a utilização da impressão digital, porém, a assinatura A ROGO foi aposta por SUA FILHA, de nome VALDECIA ALVES DO NASCIMENTO. É certo que o empréstimo consignado é diferente do cartão de crédito consignado.
O primeiro, possui parcelas fixas e prazo para quitação.
O segundo, por sua vez, as parcelas podem variar conforme a utilização do plástico e a realização de novos saques, podendo, ainda, sem maiores artifícios, ser o débito quitado com o pagamento integral da fatura.
De fato, percebe-se que a parte autora possui diversos descontos em seu contracheque, dentre os quais o percentual referente a RMC -Reserva de Margem Consignável.
No caso, é possível notar, por intermédio das faturas acostadas aos autos, que a autora realizou CINCO SAQUES, um de pouco mais de mil reais e, outros menores, além de compras utilizando-se do plástico.
Ou seja, de acordo com a vasta documentação trazida aos autos, é possível constatar que a parte autora tinha ciência do que estava contratando, do que poderia ser utilizado e como seria o pagamento.
Não há, portanto, semelhança suficiente entre tais produtos financeiros (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) a ensejar confusão nos consumidores, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros fatores/encargos, enquanto no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
A instituição financeira, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e continuar descontando os valores devidos, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A prova carreada aos autos quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta da demandante justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à total restituição.
Registre-se, ainda, que, diferentemente de outras demandas, não se verifica que a autora teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditado estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Até porque, as transações (empréstimo/saque) são diferentes.
Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, eis que anuiu a um contrato que continha informações neste sentido, inclusive com a afirmação de quem um cartão seria enviado para a sua residência, e este poderia ser devolvido, caso assim quisesse.
Além disso, para a realização de saques, as solicitações, à época, eram de forma física, tendo a instituição financeira apresentado todos os documentos inerentes aos pedidos. É certo, também, que a autora realizou saques e compras com o plástico utilizando-se do plástico e, mês a mês, pagava apenas o valor mínimo da fatura, fazendo, assim, incidir elevados juros – senão os mais altos do mercado – cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da parte autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada e longa.
Cabe frisar, por oportuno, que a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo, aumentando, assim, o saldo devedor.
Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ART. 51, § 2º DO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DE 10 ANOS.
ART. 205 DO CC.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019).
A prova apresentada quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta da demandante justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à restituição.
E, ainda, nesta linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo, em decorrência, o ônus da sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Prejudicado o recurso da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803132-60.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
21/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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