TJRN - 0817602-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:07
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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04/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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27/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/12/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0817602-39.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: UIRACY COSTA NOBREGA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por UIRACY COSTA NOBREGA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 108959224). É o breve relatório.
Decido.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.433,86, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente UIRACY COSTA NOBREGA CPF: *65.***.*82-04, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.185,19 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), com os acréscimos legais, cujos dados bancários estão no id nº 104360024.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (honorários sucumbenciais e contratuais), para fins de levantamento da quantia de R$ 1.248,67 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos legais, cujos dados bancarios estão no id nº 104360024 Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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17/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817602-39.2021.8.20.5001 AUTOR: UIRACY COSTA NOBREGA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial na qual transitada em julgado a sentença/acórdão, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, convertido em liquidação.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação na qual apontou valor total devido no montante de R$ 3.433,86 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho de 2023, incluídos os honorários sucumbenciais.
A parte autora, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos do executado, e postulou, desde logo, a retenção dos honorários contratuais. É o breve relato.
Decido.
Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré, inexistindo qualquer controvérsia sobre o montante a ser pago, devem ser homologados os valores apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO como devida a quantia de 3.433,86 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho de 2023, nos termos da planilha apresentada pela parte ré em ID 103980777 - Pág. 2, pelo que determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que efetue o pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 07:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:59
Outras Decisões
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01/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:47
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0817602-39.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: UIRACY COSTA NOBREGA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento para fins de apuração do valor devido e a identificação de quem é o credor, em que foram definidos os seguintes parâmetros (Num. 75384013): Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Ainda, o Acórdão proferido em sede de Apelação consignou que (Num. 98135465): Face ao exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para determinar que o "Método Linear Ponderado de Gauss" seja utilizado para recalcular as prestações da avença em questão; bem como, dou parcial provimento ao recurso apresentado pela parte Demandada para afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano e determinar que as taxas de juros contratadas sejam fixadas à média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil referentes ao tempo e a modalidade da contratação, sem acréscimo, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o consumidor, conforme prevê a Súmula 530 do STJ, mantendo os demais fundamentos da sentença recorrida.
Desta feita, com fundamento no art. 510 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de decidir sobre a necessidade da produção de perícia.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:55
Processo Reativado
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26/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 15:50
Recebidos os autos
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04/04/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 14:20
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2021 20:28
Conclusos para despacho
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08/12/2021 16:24
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2021 14:42
Conclusos para despacho
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29/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 00:17
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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