TJRN - 0817602-39.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0817602-39.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: UIRACY COSTA NOBREGA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por UIRACY COSTA NOBREGA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo o executado efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 108959224). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 3.433,86, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
 
 Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
 
 Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
 
 Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
 
 Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente UIRACY COSTA NOBREGA CPF: *65.***.*82-04, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.185,19 (dois mil cento e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), com os acréscimos legais, cujos dados bancários estão no id nº 104360024.
 
 Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Advogado(s) do reclamante: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (honorários sucumbenciais e contratuais), para fins de levantamento da quantia de R$ 1.248,67 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos legais, cujos dados bancarios estão no id nº 104360024 Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817602-39.2021.8.20.5001 AUTOR: UIRACY COSTA NOBREGA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO Trata-se de demanda judicial na qual transitada em julgado a sentença/acórdão, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, convertido em liquidação.
 
 Intimadas as partes para se manifestarem, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação na qual apontou valor total devido no montante de R$ 3.433,86 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho de 2023, incluídos os honorários sucumbenciais.
 
 A parte autora, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos do executado, e postulou, desde logo, a retenção dos honorários contratuais. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré, inexistindo qualquer controvérsia sobre o montante a ser pago, devem ser homologados os valores apresentados.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO como devida a quantia de 3.433,86 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho de 2023, nos termos da planilha apresentada pela parte ré em ID 103980777 - Pág. 2, pelo que determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que efetue o pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/10/2022 12:11 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
- 
                                            13/10/2022 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022 
- 
                                            11/10/2022 11:41 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            11/10/2022 11:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2022 18:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            06/10/2022 11:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            26/09/2022 15:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/09/2022 11:51 Deliberado em Sessão - Adiado 
- 
                                            22/09/2022 19:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2022 01:26 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/09/2022 23:59. 
- 
                                            13/09/2022 01:20 Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022. 
- 
                                            12/09/2022 11:39 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            12/09/2022 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
- 
                                            09/09/2022 17:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2022 17:38 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            22/08/2022 22:35 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            22/08/2022 15:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2022 15:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            16/08/2022 18:40 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            14/08/2022 01:30 Publicado Intimação em 12/08/2022. 
- 
                                            11/08/2022 12:54 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            10/08/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
- 
                                            09/08/2022 13:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/08/2022 13:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2022 11:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2022 15:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            29/07/2022 16:58 Conhecido o recurso de parte e provido em parte 
- 
                                            29/07/2022 16:58 Conhecido o recurso de parte e provido em parte 
- 
                                            28/07/2022 23:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            07/07/2022 10:10 Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022. 
- 
                                            07/07/2022 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
- 
                                            06/07/2022 11:12 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/07/2022 15:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            04/07/2022 19:47 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            11/05/2022 14:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2022 14:15 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            28/04/2022 07:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2022 07:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/04/2022 20:52 Recebidos os autos 
- 
                                            27/04/2022 20:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/04/2022 20:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0638548-98.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Adelmo Deodato Tavares
Advogado: Luana Karla de Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2019 10:46
Processo nº 0887002-48.2018.8.20.5001
Antonio Carlos Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2018 22:45
Processo nº 0861632-28.2022.8.20.5001
Thiago Mendes Bastos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 07:56
Processo nº 0804006-37.2016.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Cevekol S A Industria e Comercio de Prod...
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0816039-83.2021.8.20.5106
Antonio Jare Estigarriga Menescal
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 08:24