TJRN - 0822466-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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25/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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25/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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24/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0822466-52.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: SURICATO SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pugna pela desistência do feito, antes mesmo da intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor requerido.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:37
Decorrido prazo de ré em 22/07/2024.
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23/07/2024 08:28
Decorrido prazo de SURICATO SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:22
Decorrido prazo de SURICATO SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0822466-52.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/A POLO PASSIVO: SURICATO SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA DESPACHO Acolho o pedido de desarquivamento dos autos.
Considerando a informação de que a parte Suricato Serviços Gerais não cumpriu o acordo de id. 106454499, já homologado por sentença id. 105482858, intime-o pessoalmente para, manifestar-se, no prazo de 05 dias.
Após, conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 09:18
Processo Reativado
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19/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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09/11/2023 21:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0822466-52.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: SURICATO SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de transação firmada entre as partes em epígrafe, mediante instrumento extrajudicial.
Requereram a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo concedido à demandada para que cumpra com o que fora pactuado.
Permissa venia, a conjugação dos dois pedidos acima é incabível, visto que incompatíveis entre si.
Não há como homologar uma transação, mediante sentença, e depois suspender o processo pelo prazo ajustado, o qual aliás é bastante longo, de quase cinco anos.
Assim sendo, cabe apenas o acolhimento do pacto firmado.
Em caso de seu não cumprimento pela parte ré, tanto pode o autor executar a sentença, como propor nova ação de busca e apreensão, porquanto o trato elaborado faz remanescer o contrato de financiamento celebrado, com alienação fiduciária em garantia do bem respectivo.
Assim, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem condenação em custas processuais complementares, tendo em vista a transação ter sido firmada antes da sentença.
P.
R.
I.
Arquive-se com baixa na distribuição.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:54
Homologada a Transação
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04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 21:43
Conclusos para decisão
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20/08/2023 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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17/08/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822466-52.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: SURICATO SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifiquei que não consta consulta junto ao órgão de trânsito comprovando o registro do automóvel em nome da parte ré.
Sobre o tema, válido aportar o pensar da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Não pode ser objeto de busca e apreensão por alienação fiduciária o veículo que pertence a terceira pessoa, sem haver prova de efetivo negócio de compra e venda do bem móvel, que por desídia do devedor contratante não o registrou em seu nome junto ao DETRAN, ou sem haver prova de que o terceiro consentiu na oferta da garantia fiduciária. (TJ-MG - AC: 10393170003031001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) Assim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade acima apontada, comprovando de forma efetiva a propriedade do veículo.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:50
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822466-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: SURICATO SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS E TERCEIRIZACAO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que cabe essa medida restritiva, prevista no artigo 189 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 11:42
Juntada de custas
-
02/05/2023 10:51
Juntada de custas
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28/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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