TJRN - 0852578-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ANA PAULA BEZERRA DA SILVA contra BOA VISTA SERVICOS S.A..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Posteriormente, houve a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu advogado (id. 147751984). É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme narrado, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ademais, ambas as partes foram intimados a manifestarem-se acera da satisfação da obrigação, entretanto, quedaram-se inertes.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Tendo em vista que já houve a expedição de alvarás, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 16 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da satisfação da obrigação.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 10 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO ANA PAULA BEZERRA DA SILVA, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificado(a).
Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente requereu a transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia, juntando, na oportunidade, procuração com poderes expressos para dar e receber quitação. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
Considere-se que, da leitura do artigo 22 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), depreende-se que devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Por tal dispositivo, faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, tanto os honorários sucumbenciais, quanto os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária do exequente.
Após, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 3.606,23 (três mil e seiscentos e seis reais e vinte e três centavos), com seus acréscimos legais, em favor de ANA PAULA BEZERRA DA SILVA para sua conta pessoal, ou pelo CPF.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente HALISON RODRIGUES DE BRITO, CPF: *04.***.*90-87, da quantia de R$ 418,43 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) , devidamente corrigida,relativa aos honorários sucumbenciais, para a conta de titularidade do mesmo ou do seu escritório de advocacia, Banco do Brasil (001), agência 2128-8, conta corrente 32992- 4.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Parte executada: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ANA PAULA BEZERRA DA SILVA e como executado(s) BOA VISTA SERVICOS S.A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 3.905,31 (três mil novecentos e cinco reais e trinta e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada BOA VISTA SERVICOS S.A.
CNPJ: 11.***.***/0001-27 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 4.686,37 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada BOA VISTA SERVICOS S.A.
CNPJ: 11.***.***/0001-27, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852578-04.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Boa Vista Serviços S/A em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu ambos os recursos, negando provimento ao da parte ré e provendo o da autora (Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001), restando a ementa assim redigida: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
NEGATIVAÇÕES EM AUSÊNCIA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANTO A UM DÉBITO.
NOTIFICAÇÃO EFETIVA ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, QUANTO A OUTRA COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NECESSIDADE DE ENVIO DO COMUNICADO AO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA.
CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA AUTORA.
Em suas razões recursais, a parte Embargante defendeu que o veredicto impugnado padece de omissão, nos termos do art. 1022, inc.
I, do CPC, apontando para tanto o seguinte: a) “o v. acórdão narra que esta empresa embargante deixou de comprovar o envio da notificação prévia do apontamento reclamado, pois não é admitida mensagem exclusiva por SMS, majorando a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e fixando os danos morais em de R$ 3.000,00 (três mil reais) e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento).
Eis a omissão proferida pelo Egrégio Tribunal, pois a informação apresentada por esta ré, bem como, a documentação juntada, comprova a realização da notificação eletrônica, devidamente enviada ao consumidor”; b) “ao contrário do entendimento do Egrégio Tribunal, esta empresa Embargante procedeu com a comunicação prévia do apontamento reclamado nestes autos e ainda, dentro de prazo hábil para contestar a dívida”; c) “A súmula 359 STJ, tampouco o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor determinam o meio de comunicação a ser utilizado para realizar a notificação prévia do consumidor, apenas fazem menção de comunicação por escrito e, anterior à inscrição, o que fora devidamente cumprido e comprovado nos autos”; d) “é cada vez mais patente que o uso da internet, e-mails e telefones é parte integrante do cotidiano contemporâneo, impactando diretamente as questões burocráticas.
O judiciário não pode se negar a reconhecer esse fato.
A evolução tecnológica tem proporcionado novos meios de comunicação que são igualmente válidos e eficazes para a transmissão de informações legais, como evidenciado na decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme acima.
Negar a legitimidade desses meios de comunicação seria desconsiderar a realidade contemporânea e restringir o acesso à justiça para muitos cidadãos.
Assim sendo, é imperativo que o judiciário esteja em sintonia com os avanços tecnológicos e reconheça a validade e eficácia dos meios eletrônicos de comunicação nos processos judiciais”; e) “Ademais, chega a beirar o absurdo a pretensão da parte Autora em ser indenizada por supostos danos morais, por conta da alegada ausência de notificação por parte da ora Embargante, pois conforme se verifica, esta possui apontamentos recorrentes, tratando-se de devedora contumaz, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ no caso em tela; f) honorários advocatícios fixados de forma contraditória comparada a complexidade da ação, além de exorbitante.
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Além disso, requereu, para fins de prequestionamento, manifestação sobre a não observância dos dispositivos legais e constitucionais indicados na presente peça recursal.
Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Na espécie, restaram apreciadas todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da demanda, não havendo vício a ser sanado, em especial omissão a ser reparada.
A corroborar, segue trecho do veredicto impugnado: Nesse sentido, o enunciado da Súmula 359 do STJ dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Sobre o assunto, já decidiu este Egrégio Tribunal: (...) Dessa forma, a requerida afigura-se parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, não merecendo prosperar a prefacial de ilegitimidade suscitada em suas razões recursais.
Noutra quadra, da análise do caderno processual, constata-se que ao id 22608767- fls. 01/02, repousa documentação referente ao débito no valor de R$ 2.113,08 (dois mil, cento e treze reais e oito centavos), em que consta endereço diverso do informado na peça vestibular.
Além do mais, tal correspondência, como bem exposto na sentença, “é apenas um documento digitalizado, que zspode ter sido produzido e nem ter sido enviado”.
Nesse contexto, caberia a empresa ré comprovar que, de fato, encaminhou referida carta à autora, assim como o endereço para qual a mesma foi enviada é o constante no contrato celebrado com a parte credora, porém desse ônus não se desincumbiu.
Ora, esclareça-se que não se está a questionar a existência de Aviso de Recebimento –AR, haja vista que a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça já dirimiu qualquer dúvida acerca desta temática, verbis: "Súmula 404: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." De igual modo, através do documento colacionado ao id 22608769, é possível se ver a informação que a comunicação de restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes referente ao débito no valor de R$ 147,31 (cento e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), foi realizada no dia 11 de junho de 2021, via correspondência eletrônica.
Dessa forma, o STJ, acerca da temática se posiciona no seguinte sentido: (...) À vista do exposto, merece ser mantido o decisum recorrido quanto a esse ponto de discussão, pois, à luz das disposições do CDC e conforme jurisprudência recente do STJ, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de mensagem de texto de celular (SMS).
Ademais, importa ressaltar que o dano moral se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos que lhe foram causados em decorrência do fato concreto. É da jurisprudência desta Corte: (...) Diga-se, por oportuno que, em que pese a parte ré alegar que a autora é devedora contumaz, não é isso que se observa dos extratos colacionados aos ids 22608759 e 22608766, sendo certo que não é o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Logo, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente majorar o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Por fim, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento).
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer equívoco (omissão e/ou contradição) na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, registre-se que prescinde o órgão julgador se manifestar explicitamente com relação aos dispositivos constitucionais e legais indicados na peça recursal, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o Acórdão vergastado. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852578-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. - 
                                            
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0852578-04.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852578-04.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
NEGATIVAÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANTO A UM DÉBITO.
NOTIFICAÇÃO EFETIVA ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, QUANTO A OUTRA COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NECESSIDADE DE ENVIO DO COMUNICADO AO ENDEREÇO DA CONSUMIDORA.
CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO O DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao da parte ré e provendo o da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Boa Vista Serviços S.A. e Ana Paula Bezerra da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS”, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 22609563): " Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão exordial, determinando o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito no nome do autor, em relação aos débitos nos valores de R$ 2.113,08 e 147,31, datados em 02/06/2022 e 24/07/2021.
Condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 603,26 (seiscentos e três reais e vinte e seis centavos), conforme requerido na inicial, a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e a adimplir honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC).” Em suas razões recursais, a autora sustenta (id 22609566) que faz jus a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, haja vista que “a apelada não apresentou nenhuma prova cabal capaz de justificar o abuso por ela operado, qual seja, cobrança, restrição e manutenção dos dados do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito”.
Já a empresa ré, argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento que “além de se tratar de mera arquivista de informações, não possui qualquer responsabilidade pela inclusão do nome da parte Apelada em seus cadastros, por supostas inadimplências da mesma perante a empresa associada.” No mérito, aduz, em síntese, que (id 22609571): a) “atualmente a requerida vem lidando, além de demandas legítimas dentro de um contexto de exercício regular de um direito, com o que definiu por demandismo exacerbado, muitas vezes ilegítimo, que vem abarrotando o Judiciário com aventuras processuais que revelam verdadeira loteria judicial, com implicações que extrapolam a seara individual do litigante”; b) “Citando o caso dos autos, de uma simples consulta junto ao site do Tribunal de Justiça local, extrai-se que a parte autora tem demandas contra a ora requerida e demais empresas.
O que poderia soar legítimo, logo perde credibilidade”; c) “é o caso de responsabilizar a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do CPC.
Conforme se extrai do art. 80, a atitude da parte autora se subsume às hipóteses dos incisos III e V, uma vez que busca de várias maneiras o mesmo objetivo, de sorte que, a maneira feita por aquela reveste-se de ilegalidade”; d) o aviso de recebimento é dispensável; e) “A comunicação através de carta emitida pelos correios, trata-se tão somente de uma prática adotada pelos bancos de dados, os quais, durante um longo período realizaram a comunicação de tal modo”; f) a “Lei 11.419/06, implementou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, alterou procedimentos legais e admitiu a prova digital.
O que fundamenta, a comunicação eletrônica realizada por esta empresa Apelante”; g) “cumpriu integralmente a sua ÚNICA obrigação, qual seja, a de informação, tendo enviado notificações eletrônicas à parte Autora, com todos os dados de identificação dos débitos”; h) “com o julgamento da ADI 5224/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a legalidade da utilização de comunicações eletrônicas, por se tratar de utilização mundial em todos os meios, inclusive no Poder Judiciário com a reforma do Código de Processo Civil”; i) “é impossível a alegação de não recebimento da notificação prévia do apontamento reclamado, pois este fora comunicado devidamente e em tempo hábil para que pudesse reclamar o débito”; j) “chega a beirar o absurdo a pretensão da parte Autora em ser indenizada por supostos danos morais, por conta da alegada ausência de notificação por parte da ora apelante, pois, conforme documentos acostados aos autos, esta possui apontamentos recorrentes, tratando-se de devedora contumaz, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ no caso em tela, conforme carta de notificação de apontamento anterior, da empresa credora TELEFONICA BRASIL S/A MOVEL no valor de R$ 95,29 ora acostada aos autos”; k) “forçoso se faz reconhecer, também, que a Apelada não logrou êxito em comprovar os supostos danos que alega ter sofrido”; l) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pleiteia pela reforma do decisum guerreado, reconhecendo a improcedência da ação autoral.
Contrarrazões apresentadas aos ids 22609579 e 22609583.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consiste o cerne da questão averiguar acerca da regular inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Pela regra do art. 373, do CPC, recai sobre a demandada o ônus de comprovar a ciência dada à requerente acerca da sua inclusão no rol de maus pagadores.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 359 do STJ dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Sobre o assunto, já decidiu este Egrégio Tribunal: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO INEXISTENTE O DÉBITO COBRADO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADAS PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NATAL E SERASA.
TRANSFERÊNCIA PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NO SPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE DAS DEMANDADAS PARA FIGURAR NA LIDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se utilize de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos, ainda que porventura não tenha o dever de notificar.
II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato." (TJRN - APL: 2012.012970-9, Relator: Des.
João Rebouças, Data de Julgado: 02.04.2013, 2ª Câmara Cível). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, a requerida afigura-se parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, não merecendo prosperar a prefacial de ilegitimidade suscitada em suas razões recursais.
Noutra quadra, da análise do caderno processual, constata-se que ao id 22608767- fls. 01/02, repousa documentação referente ao débito no valor de R$ 2.113,08 (dois mil, cento e treze reais e oito centavos), em que consta endereço diverso do informado na peça vestibular.
Além do mais, tal correspondência, como bem exposto na sentença, “é apenas um documento digitalizado, que pode ter sido produzido e nem ter sido enviado”.
Nesse contexto, caberia a empresa ré comprovar que, de fato, encaminhou referida carta à autora, assim como o endereço para qual a mesma foi enviada é o constante no contrato celebrado com a parte credora, porém desse ônus não se desincumbiu.
Ora, esclareça-se que não se está a questionar a existência de Aviso de Recebimento –AR, haja vista que a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça já dirimiu qualquer dúvida acerca desta temática, verbis: "Súmula 404: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." De igual modo, através do documento colacionado ao id 22608769, é possível se ver a informação que a comunicação de restrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes referente ao débito no valor de R$ 147,31 (cento e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), foi realizada no dia 11 de junho de 2021, via correspondência eletrônica.
Dessa forma, o STJ, acerca da temática se posiciona no seguinte sentido: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. (...) 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. (...).” (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, merece ser mantido o decisum recorrido quanto a esse ponto de discussão, pois, à luz das disposições do CDC e conforme jurisprudência recente do STJ, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de mensagem de texto de celular (SMS).
Ademais, importa ressaltar que o dano moral se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos que lhe foram causados em decorrência do fato concreto. É da jurisprudência desta Corte: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2.
Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.5.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato.
Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros. 6.
Precedentes de STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013)7.
Conhecimento e provimento parcial do apelo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802892-71.2022.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Diga-se, por oportuno que, em que pese a parte ré alegar que a autora é devedora contumaz, não é isso que se observa dos extratos colacionados aos ids 22608759 e 22608766, sendo certo que não é o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Logo, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente majorar o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Ante o exposto, conheço ambos os recursos, porém nego provimento ao da parte ré e provejo o da autora para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença atacada em seus demais termos.
Por fim, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. - 
                                            
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852578-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. - 
                                            
06/12/2023 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/12/2023 13:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2023 13:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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