TJRN - 0852578-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por ANA PAULA BEZERRA DA SILVA contra BOA VISTA SERVICOS S.A..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Posteriormente, houve a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu advogado (id. 147751984). É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme narrado, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ademais, ambas as partes foram intimados a manifestarem-se acera da satisfação da obrigação, entretanto, quedaram-se inertes.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Tendo em vista que já houve a expedição de alvarás, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 16 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:40
Decorrido prazo de Autor e Réu em 13/05/2025.
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14/05/2025 13:35
Desentranhado o documento
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14/05/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Intimem-se ambas as partes a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da satisfação da obrigação.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 10 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO ANA PAULA BEZERRA DA SILVA, qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificado(a).
Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente requereu a transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia, juntando, na oportunidade, procuração com poderes expressos para dar e receber quitação. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
Considere-se que, da leitura do artigo 22 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), depreende-se que devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Por tal dispositivo, faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, tanto os honorários sucumbenciais, quanto os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Para fins de efetivação do direito postulado pelo exequente, com a transferência de valores para a sua conta bancária, com base nos artigos 4º, 5º, 6º, 139, II e IV do CPC, pesquise-se no SISBAJUD conta bancária do exequente.
Após, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 3.606,23 (três mil e seiscentos e seis reais e vinte e três centavos), com seus acréscimos legais, em favor de ANA PAULA BEZERRA DA SILVA para sua conta pessoal, ou pelo CPF.
Expeça-se alvará de transferência em favor do advogado do exequente HALISON RODRIGUES DE BRITO, CPF: *04.***.*90-87, da quantia de R$ 418,43 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e três centavos) , devidamente corrigida,relativa aos honorários sucumbenciais, para a conta de titularidade do mesmo ou do seu escritório de advocacia, Banco do Brasil (001), agência 2128-8, conta corrente 32992- 4.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:43
Outras Decisões
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 141570822, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0852578-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA Parte executada: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ANA PAULA BEZERRA DA SILVA e como executado(s) BOA VISTA SERVICOS S.A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 3.905,31 (três mil novecentos e cinco reais e trinta e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada BOA VISTA SERVICOS S.A.
CNPJ: 11.***.***/0001-27 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 4.686,37 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada BOA VISTA SERVICOS S.A.
CNPJ: 11.***.***/0001-27, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:29
Outras Decisões
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25/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 13:43
Processo Reativado
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22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 06:16
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:16
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:47
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:13
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:23
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:35
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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