TJRN - 0859020-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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05/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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01/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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01/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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24/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:59
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0859020-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARCOS AURELIO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito promovida por MARCOS AURELIO FERNANDES em face de BANCO SANTANDER.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 129954731, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos respectivos Advogados, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 11/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:23
Homologada a Transação
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02/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:44
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859020-20.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCOS AURELIO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação dos contratos originais relativos a esta demanda, à Secretaria deste Juízo, para fins de realização de perícia, conforme decisão de ID 117188418.
Natal, 26 de agosto de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 06:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:40
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:37
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0859020-20.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS AURELIO FERNANDES Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por MARCOS AURELIO FERNANDES em face de BANCO SANTANDER, na qual foi proferida decisão saneadora em que foi determinado a intimação das partes para falar sobre a necessidade de produção de demais provas.
A parte autora, em réplica à contestação (ID 101277761) em petição de ID 101562772, pugnou pela realização de perícia grafotécnica, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura posta no contrato.
Considerando a negativa autoral de contratação com a parte ré e, portanto, a existência de controvérsia sobre a autenticidade e/ou validade desse negócio jurídico, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial para o deslinde do feito, razão pela qual a DEFIRO.
Haja vista que a parte autora, requerente da perícia deferida, é beneficiária da justiça gratuita, com base no teor da Resolução 05 - TJ de 28.02.2018, determino que, tão logo sejam apresentados os contratos originais pela parte ré, seja diligenciado ao Núcleo de Perícias para a realização da perícia em comento.
Fixo, desde já, em observância a tabela de honorários estabelecida pelo referido Núcleo, o valor dos honorários profissionais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação dos contratos originais relativos a esta demanda, à Secretaria deste Juízo.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
A Secretaria realize o cadastro do presente feito no sistema próprio - NUPEJ, para que seja designado o profissional para atuar no presente feito.
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o processo até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/08/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 21:51
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:16
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 10:03
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 10:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 10:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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08/09/2022 13:35
Audiência conciliação cancelada para 24/10/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:41
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/08/2022 11:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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