TJRN - 0804612-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de ADRIANO JUNIOR ALVES MEDRADO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de ADRIANO JUNIOR ALVES MEDRADO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804612-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRENNO DE JESUS SILVA Advogado(s) do AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo: CRISPIM CARIRI LOPES: 09.***.***/0001-09 Advogado(s) do REU: ADRIANO JUNIOR ALVES MEDRADO Saneamento Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por BRENNO DE JESUS SILVA, em face de CRISPIM CARIRI LOPES ME, onde alega, em resumo, que contratou os serviços da parte requerida para realizar manutenção mecânica em seu veículo; que após a realização dos serviços, o veículo apresentou falhas e vazamento de óleo, o que teria sido consequência de erro/má prestação de serviço pela requerida; que precisou realizar novo reparo em outra oficina, arcando com o valor de R$ 9.212,00; que a conduta negligente da requerida lhe causou abalo psicológico, transtornos e constrangimentos.
Diante disso, pediu: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a condenação da ré a ressarcir o autor no montante gasto nas duas reparações, no valor de R$ 17.212,00; c) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a declaração da inversão do ônus da prova; f) a condenação da ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, CRISPIM CARIRI LOPES EPP arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial.
No mérito, arguiu que: 1) a narrativa dos fatos da inicial não decorre logicamente a conclusão; 2) não houve culpa do réu no evento danoso; 3) não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os alegados danos materiais; 4) o valor pleiteado a título de danos materiais é abusivo e não possui comprovação; 5) não houve dano moral passível de indenização; 6) a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; 7) o valor da causa deve ser retificado para R$2.000,00. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Código de Defesa do Consumidor A relação de consumo está presente na prestação de serviços de mecânica por pessoa física quando se verificam os elementos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 2º e 3º.
O consumidor é definido como o destinatário final do serviço, e o fornecedor é qualquer pessoa, física ou jurídica, que desenvolva atividade com habitualidade e finalidade lucrativa.
Assim, ainda que o mecânico atue como pessoa física, se presta serviços de forma profissional e remunerada, caracteriza-se como fornecedor nos termos do CDC.
Nessa perspectiva, o contratante do serviço figura como consumidor, sendo-lhe assegurados os direitos à informação clara, à segurança e à reparação por danos eventualmente causados.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu oitiva de testemunhas e perícia técnica.
A parte ré requereu depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas.
Defiro todos os pedidos formulados, visto que se mostram relevantes para averiguar os supostos vícios no veículo objeto da lide.
Todavia, primeiro deverá ser juntado laudo pericial a, após, serão as partes intimadas para informarem se ainda possuem interesse no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia mecânica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:35
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804612-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BRENNO DE JESUS SILVA Advogado(s) do AUTOR: LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, DESLEY NUNES RICARTE Polo passivo: CRISPIM CARIRI LOPES Advogado(s) do REU: ADRIANO JUNIOR ALVES MEDRADO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804612-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRENNO DE JESUS SILVA Polo Passivo: CRISPIM CARIRI LOPES CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 135975659 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 135975659 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 15:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/12/2024 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/12/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:53
Juntada de termo
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29/08/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/12/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PEOCESSO: 0804612-84.2024.8.20.5106 AUTOR: BRENNO DE JESUS SILVA RÉU: CRISPIM CARIRI LOPES Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
08/07/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804612-84.2024.8.20.5106 AUTOR: BRENNO DE JESUS SILVA RÉU: CRISPIM CARIRI LOPES Advogado do(a) AUTOR LAURIANO VASCO DA SILVEIRA - RN007892, DESLEY NUNES RICARTE - RN021047 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:28
Declarada incompetência
-
04/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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