TJRN - 0800626-83.2021.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800626-83.2021.8.20.5153 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: MARCIA NELO DE OLIVEIRA DECISÃO Márcia Nelo de Oliveira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a dívida executada se enquadra nas hipóteses de negociação extraordinária previstas na Lei nº 14.166/2021.
A parte exequente, apesar de intimada, não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
A renegociação extraordinária, ou o alongamento do vencimento da dívida previsto na Lei nº 9.138/1995 e em legislações posteriores, como a Lei nº 14.166/2021, é um dos principais mecanismos de reinserção dos produtores rurais no Sistema Nacional de Crédito Rural.
A prorrogação da cédula rural viabiliza a reestruturação do débito, com redução significativa dos encargos e concessão de novo prazo para pagamento.
Todavia, conforme o Capítulo II da Lei nº 11.064/2022, o pedido de renegociação deve ser formalizado junto à instituição financeira, com a apresentação dos documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais: Art. 2º (...) § 4º Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e com os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.
No caso dos autos, não há qualquer prova de requerimento administrativo formal dentro do prazo legal, o que inviabiliza o reconhecimento do alegado direito à prorrogação.
Essa circunstância foi, inclusive, reconhecida em sentença (Id. 109573621).
Não consta nos autos qualquer comprovação de que a parte ré foi impedida de formalizar o requerimento junto à instituição autora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando que, até o momento, a parte executada não realizou o pagamento da obrigação, após a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos para penhora online.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800626-83.2021.8.20.5153 RECORRENTE: MARCIA NELO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MAYARA FYAMA NELO FERREIRA, LUIZ GONZAGA NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 26679950) e especial (Id. 26679951) interpostos por MÁRCIA NELO DE OLIVEIRA.
O acórdão (Id. 26072744) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 93 E 539 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Justiça gratuita deferida (Id. 26072744). É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 26679950) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, e 93 da Carta Magna.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27353492).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente tenha suscitado, ainda, a violação do art. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, da CF/1988, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto aos limites da coisa julgada, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Inexistindo repercussão geral quanto a matéria, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, por força do art. 1.030, I, a, do CPC/2015.
Quanto à ofensa ao art. 93 da CF/1988, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o acórdão recorrido se enquadrado nesta previsão constitucional.
Vejamos a ementa do referido julgado: TEMA 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Nesse sentido, percebo que o acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
RECURSO ESPECIAL (Id. 26679951) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Carta Magna.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 1.º e 2.º da Lei Federal 14.166/2021; 36 da Lei 13.606/2018; 165, 174, 334 e 464 do Código de Processo Civil (CPC/2015); e ao enunciado da Súmula 289 do STJ.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27353492).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência aos arts. 165, 174, 334 e 464 do CPC/2015, por cerceamento de defesa, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26072744): Com relação a necessidade de anulação da sentença por falta de motivação e cerceamento de defesa, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, estes pontos não merecem prosperar.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. […] Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Consoante o posicionamento reiteradamente adotado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem suficientes ao julgamento da causa.
Assim, ao consignar que o deferimento da prova pericial é discricionariedade do magistrado, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Além do mais, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, no intuito de acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 2.
Inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da perícia, sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. [...] 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.372.049/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMUA N. 7 DO STJ.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No que diz respeito a aventada ofensa ao enunciado da Súmula 289/STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante a incidência da Súmula 518/STJ, segundo a qual “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
BOA-FÉ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.703/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DE SUA INTERPOSIÇÃO.
TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO RESCINDENDA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
SÚMULA N. 518/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". [...] 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.587/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Quanto à ofensa aos arts. 1.º e 2.º da Lei 14.166/2021, e 36 da Lei 13.606/2018, assim pronunciou-se o acórdão recorrido (Id. 26072744): O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, em título executivo judicial, o valor de R$109.062,44, objeto desta lide, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Argumenta a parte apelante sobre a necessidade de reparo na sentença que afastou a aplicação do alongamento da dívida, prevista em entendimento já sumulado pelo STJ. […] No caso concreto, a formalização do pedido é requisito essencial para prorrogação do débito e não tendo a recorrente realizado tal procedimento nos moldes legalmente estabelecidos, não há o que se falar na postergação da dívida apresentada nos autos.
Outrossim, cumpre destacar que caso o recorrente tivesse interesse na renegociação da dívida deveria ter procedido de maneira coerente para tanto em data antecedente ao vencimento do débito. […] Portanto, verificando-se que o recorrente não faz jus à prorrogação do débito reclamado, forçoso é o reconhecimento do acerto da sentença.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO AGRÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". (AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/3/2018). 3.
No caso, o Tribunal estadual não julgou baseado em fatos e circunstâncias que as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, e sim concluiu que de não houve o preenchimento dos requisitos previstos para possibilitar o alongamento de dívida rural pretendido.
Fica afastada a alegação de violação ao princípio da não surpresa. 4.
A análise da tese recursal, no sentido de que foram preenchidos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CDC.
MULTA MORATÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.
O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. 3.
Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 4.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas. 6.
A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 7.
No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 8.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 9.
Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 660 e 1.199/STF; e INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 518/STJ, e 284/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 26911297, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado LUIZ GONZAGA NETO (OAB/SP 402.176).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800626-83.2021.8.20.5153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800626-83.2021.8.20.5153 Polo ativo MARCIA NELO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA ANTONIA SALES DE OLIVEIRA, MAYARA FYAMA NELO FERREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 93 E 539 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcia Nelo de Oliveira em face de sentença proferida no ID 23452647, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, convertendo o documento representativo da dívida em título executivo, sem fixação de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais de ID 6767380, a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a necessidade de nulidade da sentença por ausência de motivação, bem como por cerceamento de defesa.
Diz que a sentença “apresenta um erro grave quando leva em consideração apenas provas documentais juntadas unilateralmente pelo banco, uma vez que sequer são considerados no dispositivo sentencial os valores já devidamente amortizados pelo Apelante e expressos nas referidas planilhas, considerando em parte do dispositivo sentencial a validade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/000992-0, emitida em 11/09/2014.” Afirma que “a sentença merece reparo visto que, a despeito do direito de alongamento da dívida não ter caráter automático, de forma desproporcional, conferiu interpretação equivocada acerca da “ausência de formalização junto ao banco”, com vistas a afastar a aplicação do alongamento da dívida, prevista em entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.” Destaca os efeitos da crise enfrentada pelos produtores rurais afetados pela seca e por dificuldade de comercialização em razão das medidas de distanciamento social decorrentes do COVID 19.
Explica que “a operação cobrada nos autos da ação deveria ter sido enquadrada no benefício previsto no Art. 36 da Lei 13.606/2018, possibilitando assim a renegociação do mencionado débito com alguns dos seguintes benefícios: a) recálculo da dívida sem o cômputo dos encargos de inadimplemento, bem como exclusão de multa e honorários advocatícios; b) possibilidade de pagamento do débito atualizado no valor de R$ 10.906,25, conforme tabela ID nº 87590855; c) parcelamento do débito em parcelas anuais até 2032”.
Discorre sobre a ilegalidade do contrato e o direito do apelante à revisão contratual.
Destaca que “no contrato em comento a taxa de juros é abusiva devida a capitalização e a aplicação de juros compostos o que provocam um desequilíbrio entre as partes”.
Pontua que “No tocante aos juros remuneratórios, o objetivo da Apelante não é discutir a limitação a taxa nominal de juros originalmente contratada, mas sim o custo efetivo final da operação com taxas acima do percentual de mercado aceitos anualmente.” Defende a inversão do ônus da prova.
Presquestiona a matéria.
Ao final, postula pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões no ID 23452662, afirmando a ausência de nulidade da sentença.
Argumenta a validade do contrato.
Ressalta a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça, no ID 23495818, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Preambularmente, mister analisar as preliminares relativas ao pedido de gratuidade judiciária, bem como a alegação do apelante acerca do cerceamento de defesa e a ausência de motivação na sentença.
Requer a parte apelante a concessão de justiça gratuita.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora, após ser intimada, apresentou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como declaração de vínculo rural (ID 24450953).
Cumpre registrar que não houve impugnação, pela parte demandada, quanto ao pedido de concessão do benefício, além de não trazer em suas contrarrazões elementos probantes capazes de destituir os argumentos da parte apelante.
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Com relação a necessidade de anulação da sentença por falta de motivação e cerceamento de defesa, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, estes pontos não merecem prosperar.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alega erro grave quando leva em consideração apenas provas documentais juntadas unilateralmente pelo banco, uma vez que sequer são considerados no dispositivo sentencial os valores já devidamente amortizados pelo Apelante e expressos nas referidas planilhas, considerando em parte do dispositivo sentencial a validade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/000992-0, emitida em 11/09/2014.
Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, julgador originário entendeu que as provas constantes nos autos eram suficientes para a resolução da lide.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS APTOS A AUTORIZAR COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no AREsp 944.038/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018 – Destaque acrescido).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018 – Realce proposital).
Superadas as questões prejudiciais soerguidas pela parte apelante, passemos à análise do mérito do recurso.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, em título executivo judicial, o valor de R$109.062,44, objeto desta lide, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Argumenta a parte apelante sobre a necessidade de reparo na sentença que afastou a aplicação do alongamento da dívida, prevista em entendimento já sumulado pelo STJ.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 298 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Ocorre que, de acordo com a Lei nº 13.340/2016 que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências., em seu art. 9º, prevê que: "Para os fins de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida segundo os critérios estabelecidos nesta Lei." No caso concreto, a formalização do pedido é requisito essencial para prorrogação do débito e não tendo a recorrente realizado tal procedimento nos moldes legalmente estabelecidos, não há o que se falar na postergação da dívida apresentada nos autos.
Outrossim, cumpre destacar que caso o recorrente tivesse interesse na renegociação da dívida deveria ter procedido de maneira coerente para tanto em data antecedente ao vencimento do débito.
Acertadamente registrou o magistrado a quo: “Ainda, quanto à aplicação da súmula 298 do STJ, nada obstante seja o alongamento de dívida de crédito rural um direito potestativo do devedor, cabe ao requerente a comprovação quanto ao preenchimento dos requisitos de acordo com a norma editada e aplicável.
Nesse sentido, "a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais" (REsp 905.404/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2007, DJe 3/3/2008).
Nestes termos, tem-se que o alongamento de dívida decorrente de crédito rural não ocorre de forma automática.
Portanto, evidente que competia à parte interessada pleitear formalmente o rebate junto ao banco, não sendo admissível conceder tal benesse no curso do processo que objetiva a cobrança, em especial quando não há comprovação de que buscou a instituição financeira anteriormente.” Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte é possível à prorrogação do débito nas Cédulas de Crédito Rural desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles o pedido formal para tal desiderato, in litteris: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PLEITO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO AO BANCO CREDOR NO PRAZO DE ATÉ O RESPECTIVO VENCIMENTO.
LEI Nº 13.340/2016.
SÚMULA DO STJ Nº 298.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Consoante dispõe a Súmula 298 do STJ, “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.2.
Precedente do TJRN (AC, 0801116-19.2022.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023)3.
Recurso conhecido e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL, 0100004-20.2018.8.20.0119, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
Portanto, verificando-se que o recorrente não faz jus à prorrogação do débito reclamado, forçoso é o reconhecimento do acerto da sentença.
O apelante alega, ainda, a ilegalidade do contrato e o direito do apelante à revisão contratual, especificamente no tocante aos juros remuneratórios e o custo efetivo final da operação com taxas acima do percentual de mercado aceitos anualmente.
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 23451763), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros, conforme súmula 93 do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite pacto de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 539 do Superior Tribunal de Justiça de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Além disso, com a alegação de excesso no título executivo decorrentes da aplicação de juros, o magistrado a quo bem pontuo em sua sentença que “Relativamente à suposta excessividade dos referidos valores, aplicável à espécie o disposto no art. 702, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que, a despeito de suscitar tal matéria, não declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A respeito da inversão do ônus da prova, notadamente quanto às Cédulas de Crédito Rural, o entendimento jurisprudencial mostra-se no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável.
Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1712612 PR 2020/0138605-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) Sobre as questões acima debatidas, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967.
REQUISITOS EXECUTIVOS DEMONSTRADOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DOS ÔNUS QUE LHE COMPETIAM COMO PREVISTO NO ARTIGO 917, §3º, DO CPC.
PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PERMISSÃO.
SÚMULA 93 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101795-12.2017.8.20.0102, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Assim, merece confirmação o julgado a quo também quanto a estes pontos.
Destarte, inexistindo excesso de cobrança, correta a sentença que rejeitou os embargos monitórios, a qual deve ser confirmada em sua integralidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800626-83.2021.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
24/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIA NELO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800626-83.2021.8.20.5153 APELANTE: MARCIA NELO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA ANTONIA SALES DE OLIVEIRA, MAYARA FYAMA NELO FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita (ID 23452659).
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805480-62.2024.8.20.5106
L Praxedes Gomes
Maria Edenia Pereira Bezerra e Campos Lo...
Advogado: Ariane Lira do Carmo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 11:56
Processo nº 0806740-14.2018.8.20.5001
Maria de Lourdes Andrade
Terezinha de Andrade
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0808944-55.2023.8.20.5001
Tulio Goncalves dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2023 13:32
Processo nº 0009181-64.1998.8.20.0001
Municipio de Natal
Maria Ferro Peron
Advogado: Alana Patricia da Silva Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/1998 00:00
Processo nº 0839229-31.2023.8.20.5001
Jose Wellington da Silva Correia
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 01:41