TJRN - 0803049-35.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803049-35.2022.8.20.5103 AGRAVANTE: FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM e WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM AGRAVADO: JUVENAL LOURENÇO FILHO E OUTRO ADVOGADA: MARIA DAS VITÓRIAS NUNES SILVA LOURENÇO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26096771) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803049-35.2022.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de julho de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803049-35.2022.8.20.5103 RECORRENTE: FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM RECORRIDO: JUVENAL LOURENÇO FILHO E OUTRO ADVOGADA: MARIA DAS VITÓRIAS NUNES SILVA LOURENÇO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25099990) interposto por FORÇA EÓLICA DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24414607) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO POR AEROGERADORES DO PARQUE EÓLICO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ.
CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, DE EMISSÃO DE SOM QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981; 186 e 927 do Código Civil (CC/2002); e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25299464).
Preparo recolhido (Id. 25099991). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS.
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) No caso em apreço, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao(s) artigo(s) supramencionado(s), sob argumento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito e, portanto, a existência de lesão extrapatrimonial indenizável, assentou o acórdão recorrido que (Id. 24414607): Cinge-se o objeto do presente apelo à análise do acerto da sentença quando da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de poluição sonora emanada das torres do parque eólico instalado pela empresa demandada nas proximidades da residência dos autores. [...] No caso dos autos, foi realizada perícia (ID 23800287) para se averiguar a ocorrência de poluição sonora provocada pelos aerogeradores existentes em área contígua à residência dos autores, tendo sido detectado que os níveis de ruído oriundo do parque eólico são “considerados perturbadores ao estarem acima dos limites de níveis de pressão sonora em função dos tipos de áreas habitadas (zona rural) e do período (noturno), conforme argumentação e comprovação existentes no item 4.2. “ANÁLISE NORMATIVA DOS NÍVEIS DE RUÍDOS EMITIDOS PELA TURBINA EÓLICA”.” A análise da prova técnica conduz ao deferimento das pretensões inaugurais, visto que restou conclusiva quanto a existência de responsabilidade da ré pelo dano alegado na exordial (poluição sonora).
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da comprovação do fato constitutivo do direito do autor e, consequentemente, da existência de dano moral indenizável, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto no verbete sumular nº 7/STJ.
A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
DANO INDIVIDUAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (REsp n. 2.005.977/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.970.199/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado a título de danos morais, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio".
Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO AFETIVO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ; e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803049-35.2022.8.20.5103 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803049-35.2022.8.20.5103 Polo ativo FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Polo passivo JUVENAL LOURENCO FILHO e outros Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE RUÍDO PROVOCADO POR AEROGERADORES DO PARQUE EÓLICO PERTENCENTE À EMPRESA RÉ.
CONSTATAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL, DE EMISSÃO DE SOM QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por defeito de intimação, arguida pela parte Recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e acolher parcialmente a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela NEOENERGIA RENOVÁVEIS S.A. em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0803049-35.2022.8.20.5103, movida por JUVENAL LOURENCO FILHO e MARIA CELIZEUDA DO NASCIMENTO SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a empresa ré ao pagamento de reparação de cunho moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos autores.
Em suas razões, a parte demandada aduziu que “A demanda consiste em ação por danos materiais e danos morais na qual a parte Recorrida alega sofrer prejuízos que teriam sido advindos da construção e da operação de aerogerador da Recorrente, referindo-se especificamente a ruídos e danos em imóvel.” Sustentou que “a parte autora passou todo o período da construção do parque completamente inerte.
Não realizou nenhuma reclamação, protocolo ou registro.
Esta omissão em nada se coaduna com o pleito indenizatório ora deduzido.” Destacou que “é fato que o autor quedou-se inerte durante todo o período da construção do parque eólico, obra que foi desempenhada somente mediante licença do órgão competente, conforme anexos à Contestação.
Ademais, o autor não protocolou nenhuma reclamação ou registro de qualquer irresignação.
Nada foi trazido aos autos para prova do alegado na inicial.” Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Alternativamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte adversa ofertou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o objeto do presente apelo à análise do acerto da sentença quando da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de poluição sonora emanada das torres do parque eólico instalado pela empresa demandada nas proximidades da residência dos autores. É consabido que a produção excessiva de ruídos se enquadra no conceito de poluição ao meio ambiente, uma vez que prejudica a saúde e o bem-estar da população.
Outrossim, desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos constitucionalmente protegido, nos termos do art. 225, da Constituição Federal : Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, a Lei n.° 6.938/811 dispõe: Art. 14.
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. É de se ver do dispositivo legal retro que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, não sendo necessário averiguar a culpa de quem a causou.
No caso dos autos, foi realizada perícia (ID 23800287) para se averiguar a ocorrência de poluição sonora provocada pelos aerogeradores existentes em área contígua à residência dos autores, tendo sido detectado que os níveis de ruído oriundo do parque eólico são “considerados perturbadores ao estarem acima dos limites de níveis de pressão sonora em função dos tipos de áreas habitadas (zona rural) e do período (noturno), conforme argumentação e comprovação existentes no item 4.2. “ANÁLISE NORMATIVA DOS NÍVEIS DE RUÍDOS EMITIDOS PELA TURBINA EÓLICA”.” A análise da prova técnica conduz ao deferimento das pretensões inaugurais, visto que restou conclusiva quanto a existência de responsabilidade da ré pelo dano alegado na exordial (poluição sonora).
Tem-se, portanto, que merece guarida a conclusão emanada do laudo pericial que retrata de forma indiscutível a prática de desrespeito as leis ambientais que regulamentam a emissão sonora, circunstância que se coaduna com a argumentação autoral e faz nascer o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte julgado, acerca do tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
POLUIÇÃO SONORA E DO AR.
TRANSTORNOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA PARTE APELADA, MORADORA EM ÁREA VIZINHA À EMPRESA APELANTE.
DEMONSTRAÇÃO DO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DA LEI N. 6.938/81.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – 3ª Câmara Cível – Apelação Cível n° 2017.005363-2 – Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro – Julg. 03/09/2019).
Superada a caracterização do dano moral, passo a análise do quantum indenizatório, haja vista o pedido de minoração formulado pela parte demandada.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
Portanto, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o valor indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que deve ser reduzido o valor indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reduzir o montante indenizatório arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença atacada nos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Lei n.° 6.938/81 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803049-35.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
13/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803049-35.2022.8.20.5103 JUVENAL LOURENCO FILHO e outros FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência da realização da perícia na data de 17/07/2023, a partir das 17:00 horas com base no horário local objeto da perícia e com término estipulado em no máximo 04 horas in loco.
CURRAIS NOVOS 26/06/2023 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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