TJRN - 0800574-07.2021.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:04
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:40
Decorrido prazo de KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:01
Juntada de diligência
-
16/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:38
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 09/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
01/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 22:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:33
Juntada de diligência
-
23/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
23/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800574-07.2021.8.20.5600 REQUERENTE: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros (4) REQUERIDO: WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA, com qualificação nos autos e a quem é atribuída a prática delitiva descrita na denúncia.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento de denúncia (ID 116785975) pelo Ministério Público, a qual foi recebida por este juízo (ID 117047182).
Houve a citação do réu que apresentou resposta (ID 127376047) a acusação que lhe foi imposta através da Defensoria Pública Em seguida, houve o saneamento do processo (ID 127407483), onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo após realizada a audiência de instrução (ID 136289142) e, ao final, com base em tudo que consta nos autos o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
Relatados, passo a fundamentação e após decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Ademais, no caso dos autos, em que pese o depoimento da vítima obter especial relevância em delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a materialidade dos fatos não restou comprovada aos autos, inexistindo a produção de prova durante a instrução processual que comprovasse que a intenção da concretização do crime de lesão corporal leve-qualificada realmente tenha ocorrido à época dos fatos, tendo a vítima (cônjuge do réu) e a declarante (filha do réu), em oitiva na audiência de instrução afirmado de forma uníssona que de início houve uma agressão vítima KÁTIA MARIA contra o réu WYCLIFFE LEONARDO, e que após isso o referido reagiu na intenção de fazer cessar a agressão inicial.
Assim, os fatos descritos na denúncia não restaram comprovados, restando demonstrado na instrução processual em audiência que o réu agiu em legítima defesa, que configura em causa excludente da ilicitude dos fatos narrados durante o Inquérito Policial, e que ensejaram na denúncia ora em apreço.
Consigno ainda, que não houve a produção de prova pericial quanto as lesões descritas nas imagens de ID 116325292, página 2, uma vez quem conforme informado pelo ITEP, a vítima KÁTIA MARIA não compareceu para se submeter ao exame de lesão corporal.
Nesse sentido, imperioso se faz invocar o art. 386 do CPP, que em seu inciso II versa sobre a possibilidade de absolvição em caso de não haver prova da existência do fato tipificado em Lei: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] II - não haver prova da existência do fato; Nessa esteira, diante do cotejo probatório dos autos, considero tais como insuficientes para ensejar um juízo de certeza acerca da materialidade delituosa.
Por vias óbvias, descabe apurar a autoria.
Em razão disso, entendo ausentes os requisitos necessários que fundamentam a prolação de uma sentença condenatória em desfavor da ré WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA como incurso nas penas do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c a Lei nº 11.340/06.
III - DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA, da imputação formulada na peça acusatória.
Ficam, portanto, revogadas eventuais medidas cautelares impostas à parte.
Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
INTIME-SE o RÉU pessoalmente da prolação da sentença.
INTIMEM-SE, via PJE, da prolação da sentença o Defensor constituído e o Representante do Ministério Público.
Comunique-se o teor desta sentença à Vítima (art. 201, §2º, CPP).
Sem Custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
21/11/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:32
Audiência de depoimento especial conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/11/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:36
Juntada de devolução de mandado
-
14/11/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:33
Juntada de devolução de mandado
-
13/11/2024 20:11
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:49
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:25
Decorrido prazo de KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:46
Decorrido prazo de KATIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:36
Juntada de diligência
-
04/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:31
Juntada de diligência
-
01/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800574-07.2021.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 14/11/2024, às 14:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://abrir.link/bGKfY Areia Branca/RN, 30 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/11/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:12
Juntada de diligência
-
24/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:09
Juntada de diligência
-
22/10/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:00
Juntada de diligência
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/10/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800574-07.2021.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 29/10/2024, às 14:15hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://abrir.link/bGKfY Areia Branca/RN, 5 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
06/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
28/08/2024 05:09
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:04
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/08/2024 05:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800574-07.2021.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 2, DELEGACIA DE GROSSOS/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA, 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN REU: WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/2006.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base.
Defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública no Id n° 127376047. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, na medida em que: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, uma vez que as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito aodue process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, eis que ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, CPP.
Expeça-se consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
Apraze-se audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s), se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e defesa, inclusive daquelas não arroladas nos autos (que comparecerão independente de qualquer diligência deste Juízo e às expensas das partes), e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
Expeça-se carta precatória, caso necessário, intimando-se a Defesa também desta expedição, se for o caso.
A audiência será realizada por sistema telepresencial e/ou videoconferência, por meio da plataforma "TEAMS", com autorização da Resolução n° 354/2020 - CNJ, que autoriza os juízes com sede funcional em outra comarca atuarem, onde foram designados, através de videoconferência (art. 3°, §1°, II).
Ao cumprir o mandado de intimação, deverá o oficial de justiça obter o número do telefone e e-mail da pessoa a ser intimada, assim como indagar se possui dispositivo eletrônico (celular smartphone, computador ou outro) com acesso à internet, com o qual possa conectar-se ao link para participar da audiência por videoconferência.
Em caso negativo, informe o oficial de justiça que a pessoa a ser intimada deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado para o ato, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
No caso de réu preso, oficie-se também à unidade prisional, comunicando acerca da designação da audiência, informando o link para a realização do ato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017 (WhatsApp comercial) CERTIDÃO Certifico, para os fins de direito, que decorreu o prazo sem que a parte acusada, devidamente citada, houvesse apresentado defesa.
Certifico, ademais, que, de logo, procedo com a intimação da Defensoria Pública atuante nesta Comarca para apresentação de defesa técnica, conforme determinado no despacho retro.
Areia Branca-RN, 31 de julho de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) EDNA CLAUDIA FIRMINO Chefe de Secretaria -
31/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:28
Decorrido prazo de WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA em 18/07/2024.
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:57
Juntada de devolução de mandado
-
01/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:26
Juntada de diligência
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 19:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 09:57
Recebida a denúncia contra WYCLIFFE LEONARDO DE SOUZA
-
12/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0800574-07.2021.8.20.5600.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências solicitadas pelo órgão ministerial, no prazo estipulado, conforme disciplina o artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
Areia Branca-RN, 5 de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
05/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:19
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 22/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0800574-07.2021.8.20.5600.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências solicitadas pelo órgão ministerial, no prazo estipulado, conforme disciplina o artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
Areia Branca-RN, 23 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
09/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/10/2023 14:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE GROSSOS em 18/09/2023.
-
27/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE GROSSOS/RN em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE GROSSOS/RN em 18/09/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0800574-07.2021.8.20.5600.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências solicitadas pelo órgão ministerial, no prazo estipulado, conforme disciplina o artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
Areia Branca-RN, 23 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
23/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Delegacia de Grossos/RN em 26/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 03:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 03:22
Decorrido prazo de Delegacia de Grossos/RN em 01/03/2023 23:59.
-
19/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:51
Decorrido prazo de Delegacia de Grossos/RN em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:40
Decorrido prazo de Delegacia de Grossos/RN em 11/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 04:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:43
Decorrido prazo de Delegacia em 09/08/2022.
-
24/06/2022 13:00
Decorrido prazo de Delegacia de Grossos/RN em 23/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:03
Juntada de Petição de mandado
-
17/05/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 22:52
Juntada de Petição de ato administrativo
-
16/08/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 21:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/08/2021 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2021 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 13:14
Audiência de custódia realizada para 30/07/2021 09:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
30/07/2021 11:14
Juntada de termo
-
29/07/2021 10:05
Audiência de custódia designada para 30/07/2021 09:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
29/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2021 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815334-56.2019.8.20.5106
Banco Santander
Juliane Kaliane da Rocha Jeronimo
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 16:47
Processo nº 0628102-36.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Roberto F Cruz ME
Advogado: Herbert Alves Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 06:31
Processo nº 0814671-05.2017.8.20.5001
Massa Falida Cameron Construtora LTDA
Ranieri Mazzilli Freitas de Souza
Advogado: Jaime de Morais Veras Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 11:42
Processo nº 0814671-05.2017.8.20.5001
Ranieri Mazzilli Freitas de Souza
Massa Falida Cameron Construtora LTDA
Advogado: Carlos Eduardo de Lucena Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2017 12:39
Processo nº 0812377-14.2021.8.20.5106
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 13:38