TJRN - 0801977-50.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801977-50.2021.8.20.5102 Polo ativo IRACEMA FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Advogado(s): Apelação Cível n. 0801977-50.2021.8.20.5102.
Entre partes: Iracema Fernandes do Nascimento.
Advogado: Dr.
Fernando Antônio de Lucena Marinho.
Entre partes: Instituto de Previdência do Município de Ceará-Mirim.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N° 1.637/2013, CONSIDERANDO A REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A TRANSPOSIÇÃO DA SERVIDORA PARA A INATIVIDADE E A DATA DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO COMPROVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos de Ação Ordinária aforada por Iracema Fernandes do Nascimento em face do Instituto de Previdência do Município de Ceará-Mirim, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o demandado (Ceará-Mirim Previ) a conceder o benefício de aposentadoria voluntária à parte demandante, com fundamento no Art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme Art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, e pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetárias, à data do requerimento administrativo em 26/07/2019, a ser detalhado na fase de cumprimento.
Apesar de intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso voluntário (Id 24988668).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examina-se no caso concreto o acerto da sentença atacada que concedeu a aposentadoria voluntária à parte demandante, servidor do Município de Ceará-Mirim.
Entendo que a sentença questionada não merece reparos.
Pontua-se inicialmente que tendo a servidora reunido os requisitos da aposentadoria e requerido a sua inatividade antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103, seu direito deve ser examinado com base na Lei Municipal n° 1.637/2013, que disciplina: “Art. 30.
A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos calculados na forma do art. 31 desta lei; II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculado na forma dos artigos 31 e 32 desta lei. § 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput". § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, ficando vedada a concessão da aposentadoria especial aos titulares de cargos efetivos de especialistas de educação. § 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na forma do art. 34 desta lei. § 4º Decreto do Executivo regulamentará a aposentadoria especial prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no inciso I do caput deste artigo e nos §§ 1ºe 2ºdeste artigo, inclusive as condições estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na forma e condições previstas no art. 140 desta lei.
Subseção IV Do Cálculo Dos Proventos Art. 31 No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária previstas nos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de Julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (…) Art. 38.
Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observadas as seguintes condições: I - o tempo de efetivo no serviço público será apurado de acordo com as disposições da Lei que disciplina o regime estatutário dos servidores municipais, no que couber, e as desta Lei; II - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria; III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo; (...) VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras; VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nesses estabelecimentos, conforme critérios e definições estabelecidos em regulamento; (...)” Trazendo ao caso concreto as disposições acima colacionadas, verifica-se que tendo a parte demandante ingressado no serviço em 04/03/1988 e nascido em 31/12/1966, implementou os requisitos de 10 anos no serviço e 05 anos no cargo efetivo, bem como de 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, considerando como marco temporal o pedido de aposentadoria formulado em 26/07/2019 e a incorporação de tempo de serviço implementada pela Portaria n. 1613/017 (conforme Id 24988633 – página 27 e seguintes dos autos).
Razões, portanto, inexistem para a modificação da sentença atacada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801977-50.2021.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
24/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801977-50.2021.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: IRACEMA FERNANDES DO NASCIMENTO Endereço: rua vereador Aristides de Morais, 47, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CEARA-MIRIM -CEARA-MIRIM-PREVI Endereço: praça Mosenhor Celso Cicco, 14, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Iracema Fernandes do Nascimento aforou, em 05/07/2021, a presente demanda em face do Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ), na qual objetiva a condenação do réu a conceder o benefício de aposentadoria voluntária por tempo de serviço e idade, com coeficiente integral, e pagamento das parcelas, com juros e correção monetárias, retroativas à data do primeiro requerimento administrativo em 26/07/2019.
Aduz a autora, em síntese, que desenvolve atividades de professora do Município de Ceará-Mirim desde de 1991, tendo sido efetivada no cargo de professora polivalente através da Portaria 440 de 04 de março de 1998, após aprovação em concurso público, conforme é demonstrado por meio da carteira de trabalho CTPS, termo de posse e nomeação em anexo.
Informa a demandante que a Lei Municipal n° 1.637/2013 que instituiu o regime próprio de previdência social do Município de Ceará-Mirim e criou o instituto demandado, passando a aposentadoria dos funcionários do Município de Ceará-Mirim a ser regido pelo instituto requerido.
Afirma a requerente que solicitou a incorporação do tempo de serviço prestado como professora do Município de Ceará-Mirim no período de 02/11/1991 a 31/12/1995, que após parecer de número 936/2017 da Procuradoria Geral do Município foi parcialmente deferido com base na Lei Municipal 1.196/1991, incorporando ao seu tempo de serviço 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, o equivalente a 5 anos, conforme Portaria 1.613 de 21 de dezembro de 2017, da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim, documentos em anexo.
Rememora a autora que tendo sido empossada no cargo de professora efetiva do Município de Ceará-Mirim em 04/03/1998, em 04/03/2019 a promovente completou 21 (vinte e um) anos no cargo, somando-se a esse tempo os 5 (cinco) do tempo incorporado também como professora, a autora totalizou em 04/03/2019 26 anos de efetivo serviço prestado como professora ao Município de Ceará-Mirim, fazendo jus a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, conforme artigo 30 da Lei Municipal de n° 1.637/2013.
Reporta a reclamante que no dia 26/07/2019 formulou requerimento de aposentadoria na autarquia previdenciária demandada, formando o processo administrativo 016.2019-APV, com cópia em anexo, porém sem resposta, passados dois anos na data do ajuizamento desta demanda.
Afirma a requerente que tem direito de se aposentar desde 04/03/2019, contudo, em razão do seu pedido de aposentadoria não ter sido analisado pelo instituto réu, a requerente continuo trabalhando apesar de já ter direito líquido e certo a aposentadoria.
Contestação no evento n° 89489295, na qual o Ceará-Mirim Previ argui inépcia da inicial, alegando que a autora não esclarece a regra de aposentadoria voluntária pela qual pretende se aposentar.
No mérito, sustenta que autora não possui o tempo mínimo no cargo exigido para se aposentador com proventos integrais, bem como apresentou a CTC do INSS incompleta, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição.
Acrescenta que a autora não cumpriu os requisitos à aposentadoria voluntária, notadamente porque, para a aposentadoria do professor com integralidade e paridade, aplicando-se o redutor da idade e do tempo de contribuição, tendo em vista que a regra inserta no art. 6º, inciso IV, da EC n.º 41/2003 especificamente distingue os períodos de permanência na carreira e no cargo públicos, tem-se que o sentido expresso da norma é de que há duas exigências distintas, de modo que a autora não completou a exigência do tempo mínimo de cinco anos no cargo na data imediatamente anterior a data concessão da aposentadoria.
Ceará-Mirim Previ argumenta que a autora obteve provimento derivado no cargo, decorrente de promoção, sendo alçada do cargo de Professor, Nível 2, Classe “C”, para o cargo de Professor, Nível 2, Classe “G”, a partir de 01/01/2019, inclusive com a respectiva majoração de seus vencimentos, ou seja, com alteração da sua base de contribuição e que o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria ocorreu de forma devidamente motivada, por estrita observância à legalidade.
Réplica no evento n° 95627624.
Despacho saneador no evento n° 101170728, seguido de manifestação da autora pelo julgamento de procedência no evento n° 102847708.
Sem manifestação da parte demandada, conforme se certifica no evento n° 104735571. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito dispensa maior dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora.
II.1 – QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
No caso, a parte autora individualizou o seu pedido, delineando a sua pretensão ao benefício previdenciário de aposentadoria, calcada no art. 30 da Lei Municipal n° 1.637/2013, o que se denota suficiente para a continuidade do feito.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
II.2 – DO MÉRITO A autora relata na inicial que é servidora pública, enquadrada no cargo de professora, do Município de Ceará-Mirim desde 01/06/1988.
No entanto, consta termo de posse da autora no referido cargo datado de 04/03/1998, consoante documento contido à fl. 07 do evento n° 70532434.
A demandante assinala outrossim que obteve o reconhecimento da municipalidade da incorporação do tempo de serviço prestado como professora do Município de Ceará-Mirim no período de 02/11/1991 a 31/12/1995, o que comprova a Portaria n° 1.613/2017, juntada à fl. 02 do evento n° 70532434.
Por isso, a autora almeja aposentação.
Porém, reclama que protocolou o requerimento administrativo de aposentadoria contido à fl. 01 do evento n° 70532434 em 26/07/2019 no Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) e não obteve resposta.
Veio postular tutela jurisdicional para sua pretensão de aposentação.
Vejamos.
II.3 – DA SEGURANÇA JURÍDICA NO ÂMBITO DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS De antemão, é importante considerar que a Lei Municipal n° 1.637/2013, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim, em razão do Emenda Constitucional n° 103, sofreu alterações em sua redação promovidas pela Lei n° 2.169/2022.
Todavia, cumpre ressaltar que direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente.
De fato, em seu art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada“.
Assim, verifica-se que se trata de um instituto para a manutenção da segurança jurídica no ordenamento brasileiro.
Significa dizer que, após preencherem as condições necessárias, determinadas pessoas passam a ter um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Em reforço, a Emenda Constitucional n° 103, no seu terceiro artigo, assegurou a aplicação das regras anteriores para aqueles segurados que houverem alcançado os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da sua entrada em vigor em 13/11/2019.
Na Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º, veja-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (…) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” Em que pese a norma mencione “servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social”, não é admissível suprimir tal garantia a trabalhadores vinculados a outros regimes próprio, posto que a norma "madre" da segurança jurídica é um direito fundamental de todos os cidadãos em face do Estado, conforme acima gizado, no art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal.
A despeito disso, se uma pessoa fechou tanto a idade como o tempo de contribuição necessários para um benefício pré-reforma até 13/11/2019, tem direito adquirido à concessão desse benefício.
Inclusive, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Sobre o pálio da segurança jurídica no âmbito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 359, cuja redação atual é: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (alterada)” No entendimento sumulado, funda-se, a propósito, o seguinte julgado, que guarda relação de pertinência com a presente demanda: “Destarte, o Tribunal de origem, ao deixar de aplicar à aposentadoria do ora agravante a referida lei, divergiu da orientação assentada nesta Corte no sentido de que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (Súmula 359).
In casu, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos para a aposentadoria compulsória em 25/11/13, antes da publicação da Lei Complementar 152, a qual teria revogado o dispositivo que determinava a aposentadoria compulsória do servidor público policial civil aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade. [ARE 881.118 AgR, voto do rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j.06-10-2017, DJE 252 de 07-11-2017]” II.4 – DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Ultrapassada esta reflexão sobre a segurança jurídica, é de ser observar que a redação atual da Lei Municipal n° 1.637/2013, dada pela Lei n° 2.169/2022, estabelece: “Art. 30.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá os requisitos de idade reduzidos em 5 (cinco) anos e tempo de contribuição de 25 anos (vinte e cinco) anos. § 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão calculados com base nos arts. 31 e 32 e serão reajustados na forma do art. 34 desta Lei… (Redação dada pela Lei n° 2169/2022)” Entrementes, se socorrer direito a autora a aposentadoria que almeja, como o seu requerimento ao benefício foi apresentado antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103, deve ser examinado a luz da redação da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da promulgação da lei derrogadora Lei n° 2.169/2022, cujo texto primitivo era: “Art. 30.
A aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos calculados na forma do art. 31 desta lei; II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculado na forma dos artigos 31 e 32 desta lei. § 1º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma do disposto no inciso VII do art. 38 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso I deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput". § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos professores que exercem ou vierem a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, ficando vedada a concessão da aposentadoria especial aos titulares de cargos efetivos de especialistas de educação. § 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na forma do art. 34 desta lei. § 4º Decreto do Executivo regulamentará a aposentadoria especial prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no inciso I do caput deste artigo e nos §§ 1ºe 2ºdeste artigo, inclusive as condições estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na forma e condições previstas no art. 140 desta lei.
Subseção IV Do Cálculo Dos Proventos Art. 31 No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária previstas nos artigos 25, 28, 29 e 30 desta lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de Julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (…) Art. 38.
Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observadas as seguintes condições: I - o tempo de efetivo no serviço público será apurado de acordo com as disposições da Lei que disciplina o regime estatutário dos servidores municipais, no que couber, e as desta Lei; II - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria; III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo; (...) VI - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras; VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nesses estabelecimentos, conforme critérios e definições estabelecidos em regulamento; (...)” Cotejando as informações prestadas e comprovada pela autora, é de se constatar que ela fazia jus a concessão da aposentadoria voluntária na data do requerimento administrativo em 26/07/2019.
II.5 – DA CONTEMPLAÇÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Com efeito, consoante as normas acima transcritas, os requisitos de tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, restaram cumpridos pela autora, uma vez que foi empossada como professora do Município de Ceará-Mirim em 04/03/1988, satisfazendo tais lapsos temporais.
As demais condições, quais sejam: “50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher,” também se encontravam consolidadas.
A autora nasceu em 31/12/1966, conforme registra sua cédula de identidade inserida à l. 02 do evento n° 70532433, pelo que na data do requerimento administrativo formulado em 26/07/2019, ela contava com 52 anos, 06 meses e 26 dias de idade, superando os 50 anos exigidos pelo art. 30, § 1°, da Lei Municipal n° 1.637/2013, nos moldes da redação anterior a Lei n° 2.169/2022.
Quanto ao tempo de serviço e contribuição, conforme dito alhures, a autora apresentou termo de posse no cargo de professora do Município de Ceará-Mirim datado de 04/03/1998, consoante documento contido à fl. 07 do evento n° 70532434, o que perfaz no dia do requerimento administrativo a autarquia demandada em 26/07/2019, 21 anos, 4 meses e 23 dias de efetivo serviço como professora.
A promovente comprovou ademais a incorporação do tempo de serviço prestado como professora do Município de Ceará-Mirim no período de 02/11/1991 a 31/12/1995, consoante a Portaria n° 1.613/2017, juntada à fl. 02 do evento n° 70532434, demonstrando mais 04 anos, 01 mês e 30 dias de prestação de serviço como professora, inclusive para o mesmo empregador o Município de Ceará-Mirim, perfazendo 25 anos, 6 meses e 22 dias de tempo de serviço.
Assinale-se que a Secretaria Municipal de Educação do Município de Ceará-Mirim expediu em 19/03/2019 o documento colacionado a fl. 10 do evento n° 70532442 certificando que a autora admitida em 04/03/1998 na função de professora, permanecia em efetivo exercício de suas atividades por mais de 26 anos de serviço prestado a municipalidade e ainda com a incorporação de 1.825 dias de serviços prestados a mesma municipalidade como professora entre os períodos de 02/01/1991 a 31/12/1995.
Como se observa, não merece acatamento a argumentação posta na contestação de que a autora não teria o tempo mínimo no cargo exigido para se aposentador com proventos integrais.
Também não se mostra razoável negar o direito a aposentação da autora em face da alegação de que a certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social está incompleta, porque foi expedida sem a inclusão da discriminação dos salários de contribuição, que são utilizados para fins de cálculo dos proventos.
Com efeito, o direito fundamental da autora a duração razoável do processo e de sua aposentação não deve ser sacrificado para atender aos problemas criados pelo próprio Estado.
Ora, a autora prestou serviço como professora de 02/01/1991 a 31/12/1995 e de 04/03/1998 até então a único empregador o Município de Ceará-Mirim, que evidentemente caberia verter as contribuições previdenciárias da autora ao INSS e este fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições.
Se eventualmente o Município de Ceará-Mirim não adimpliu as contribuições previdenciárias e ou o INSS não fiscalizou e cobrou os tributos, o ônus disso não deve ser atribuído a autora que exerceu a sua função de professora e teve as suas contribuições previdenciárias recolhidas.
Por outro lado, para fins do cálculo do salário contribuição, o Ceará-Mirim Previ pode fazê-lo por estimativa, na forma do art. 31 da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, considerando a média das últimas contribuições ou requerer informações complementares ao Município de Ceará-Mirim sobre todas as contribuições da autora.
O que se mostra é inaceitável é que seja postergado a implementação do direito a aposentação da autora, quando verificado que os requisitos legais encontram-se preenchidos, ainda mais a considerar que o requerimento administrativo de aposentadoria foi apresentado ao réu há mais de quatro anos e este processo tramita há mais de dois anos e meio.
Por tais razões, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida, com a condenação do Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) a conceder o benefício de aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, e pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetárias, à data do requerimento administrativo em 26/07/2019, a ser detalhado na fase de cumprimento de sentença.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) a conceder o benefício de aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, e pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetárias, à data do requerimento administrativo em 26/07/2019, a ser detalhado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data da citação até 08/12/2021, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021; a partir do dia 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC n° 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege, com suspensão de exigibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
No mais, condeno a parte requerida Instituto de Previdência Municipal de Ceará-Mirim (Ceará-Mirim Previ) a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 12% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, em face do valor da causa expresso na petição do evento n° 70532432 de R$ 150.000,00 (cinto e cinquenta mil reais), nos termos do artigo 496, § 3°, inciso III, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.…” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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