TJRN - 0806517-95.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0806517-95.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (Id. 28570485 e Id. 28589255) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806517-95.2022.8.20.5106 Polo ativo MARISAL LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS PEDIDOS FORMULADOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de ICMS sobre sal e frete com base na pauta fiscal instituída pelo Ato Homologatório nº 011/2014-GS/SET e pela Portaria nº 055/2018-GS/SET. 2.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto aos pedidos de declaração de nulidade dos lançamentos fiscais e dos parcelamentos de débitos tributários relacionados à referida pauta fiscal.
II.
Questão em discussão: 3.
Verificar se há omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de todos os pedidos formulados, especialmente os relativos à nulidade de lançamentos fiscais e parcelamentos vinculados à pauta fiscal do sal.
III.
Razões de decidir: 4.
O acórdão embargado declarou expressamente a inexistência da relação jurídica tributária referente à utilização da pauta fiscal impugnada e determinou a abstenção do Estado em realizar novos lançamentos com base na referida norma. 5.
Por consequência lógica da declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, restam atingidos os lançamentos e parcelamentos vinculados a tal fundamento, ainda que não mencionados de forma expressa no dispositivo. 6.
Inexiste omissão quando a decisão enfrentou adequadamente a matéria suscitada, tendo analisado os fundamentos fáticos e jurídicos necessários à formação do julgado. 7.
Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Não configura omissão no acórdão a ausência de menção expressa a pedidos que decorrem logicamente da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Marisal Ltda. em face do acórdão ID 23598451, que julga procedente o apelo interposto pela parte embargante, reformando a sentença guerreada para: a) declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente aos lançamentos de ICMS de sal e frete de sal, calculados sob a base de cálculo da pauta fiscal prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, bem como RECONHECER o seu direito de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através do ato supracitado do Secretário de Estado da Tributação; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de não fazer, para abster-se de promover novos lançamentos de ICMS, tendo como base de cálculo a pauta fiscal, prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; c) determinar ao Estado do RN se abstenha de impor qualquer sanção à autora, tais como a perda do benefício previsto no artigo 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, em decorrência da pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET.
Em suas razões recursais de ID 27861338, o ente público embargante alega a existência de omissão no julgado.
Alega que o acórdão embargado “se ateve ao julgamento do pedido principal da demanda restando omisso quanto aos itens d.2. e d.3 da inicial.” Finaliza pugnando pelo acolhimento e provimento para que seja “enfrentado os pontos omissos, julgue totalmente procedente os pleitos da inicial incluindo os itens constantes no ponto d.2. e d.3., por ser medida de direito e JUSTIÇA!” Devidamente intimado deixa o Estado do Rio Grande do Norte de apresentar suas contrarrazões conforme certidão ID 29423944. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma a embargante que o acórdão apresenta vício de omissão sob o fundamento de que não foram apreciados os pedidos elencados nos itens d.2 e d.3, os quais foram formulados nos seguintes termos: d.2) Declarar a ilegalidade e consequentemente a nulidade de todos os lançamentos fiscais efetuados no extrato fiscal da demandante que tratem de que tenham como objeto lançamentos de diferença de ICMS de pauta de sal e frete, declarando assim a inexistência de débito, determinando que o demandado promova a baixa de tais lançamentos. d.3) Declarar a ilegalidade e consequentemente a nulidade de todos os lançamentos efetuados e que foram objeto dos parcelamentos e pagamentos efetuados pela demandante, quais sejam, parcelamento nº 00.***.***/0010-64/2020-45 e 00.***.***/0010-60/2019-23, que tratem de diferença de ICMS de pauta de sal e frete, declarando assim a inexistência de débito e determinando ainda a repetição do indébito tributário através de compensação a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Ocorre, contudo, que analisando a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Pontualmente, observa-se que o acórdão destacou de forma satisfatória a respeito da caracterização da pauta fiscal no caso dos autos, bem como declarou a sua inexistência, condenando o Estado embargado na obrigação de não fazer, e determinou a abstenção da imposição de qualquer sanção à parte autora, ora embargante, como abaixo trazido em transcrição: Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau para: a) declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente aos lançamentos de ICMS de sal e frete de sal, calculados sob a base de cálculo da pauta fiscal prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, bem como RECONHECER o seu direito de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através do ato supracitado do Secretário de Estado da Tributação; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de não fazer, para abster-se de promover novos lançamentos de ICMS, tendo como base de cálculo a pauta fiscal, prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; c) determinar ao Estado do RN se abstenha de impor qualquer sanção à autora, tais como a perda do benefício previsto no artigo 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, em decorrência da pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET.
Desta feita, pela simples leitura do acórdão embargado verifica-se que inexistem os vícios indicados no recurso integrativo, descabendo falar em omissão no julgado, uma vez que o pleito perseguido pela parte embargante foi devidamente apreciado no julgado embargado.
Ressalte-se que os pleitos indicados pela embargante nos itens mencionados estão contemplados no dispositivo da decisão embargada, uma vez que, ao declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente aos lançamentos de ICMS sobre sal e frete de sal, calculados com base na pauta fiscal prevista no Ato Homologatório nº 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, bem como reconhecer o direito da parte autora de não se submeter à referida pauta fiscal, é consequência lógica o reconhecimento da nulidade dos lançamentos fiscais realizados com fundamento na mencionada relação jurídica, ora declarada inexistente.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo no exame da matéria de interesse e impugnada na presente via, não comportando qualquer integração.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806517-95.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0806517-95.2022.8.20.5106.
APELANTE: MARISAL LTDA.
ADVOGADO: DR.
LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO.
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27861338), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806517-95.2022.8.20.5106 Polo ativo MARISAL LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do acórdão de ID 24032710, que julga procedente o apelo interposto pela parte embargada Marisal Lda., reformando a sentença para: a) declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente aos lançamentos de ICMS de sal e frete de sal, calculados sob a base de cálculo da pauta fiscal prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, bem como RECONHECER o seu direito de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através do ato supracitado do Secretário de Estado da Tributação; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de não fazer, para abster-se de promover novos lançamentos de ICMS, tendo como base de cálculo a pauta fiscal, prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; c) determinar ao Estado do RN se abstenha de impor qualquer sanção à autora, tais como a perda do benefício previsto no artigo 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, em decorrência da pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET.
Em suas razões recursais de ID 24588371, o ente público embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado.
Alega que “a decisão embargada incorreu em erro material, contradição e omissão, renovada vênia, ao asseverar que o Ente Público estaria violando o disposto no art. 146, III, ‘a’, da Constituição da República de 1988, ao modificar a base de cálculo do ICMS através de Decreto Estadual e, por consequência, impondo pauta fiscal, em afronta ao teor da Súmula 431 do STJ, de modo que interpretou, no sentir da Fazenda Pública, de maneira equivocada a norma do benefício fiscal, violando o disposto no art. 111, II, do CTN.” Aduz que “não há modificação da base de cálculo do ICMS nas operações de sal marinho e do respectivo frete, como a parte contrária alega, assim como não há o que se falar em ‘pauta fiscal’, muito menos caracterizar o regime adotado pelo fisco como sendo ilegal.” Informa que “a concessão de benefício fiscal é ato discricionário do Poder Público no que atine a definição dos limites e obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelo contribuinte para que tenha direito a gozar da benesse fiscal.” Explica que “a fixação de um parâmetro mínimo de valor da operação para que a empresa tenha direito a gozar do benefício fiscal, é uma técnica empregada pelo Fisco Estadual com a finalidade de reduzir os impactos suportados pelo erário em decorrência da concessão de um benéfico, em nada influindo na base de cálculo da operação.” Defende que “ao estabelecer valores de referência mínimos para fruição do benefício fiscal do sal e do frete, a SEFAZ não determina, muito menos impõe, qual deve ser a base de cálculo (pauta fiscal) da operação declarada pela empresa salineira, no caso, a embargada.
Na verdade, repito, a fixação destes valores serve como balizas abstratas para possibilitar ao contribuinte a visualização prévia do valor mínimo que a operação comercial tem que ter para enquadrar-se no benefício concedido.” Expõe “que há, na espécie, um claro distinguishing entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a realidade do caso, posto que, o Fisco Estadual não modificou a base de cálculo do ICMS através de decreto regulamentar, mas sim, delimitou, através da discricionariedade que lhe é conferida pela Constituição da República, critérios necessários para a fruição de benefício fiscal.” Entende que “o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, data vênia, porquanto não atentou-se aos argumentos apresentados pela parte embargante, interpretando de maneira extensiva o benefício fiscal concedido pelo Estado do RN (art. 111, II, do CTN), apoiando, de maneira equivocada, seu entendimento na suposta existência de uma pauta fiscal, o que, contudo, não existe no caso em comento, até mesmo porque, a Fazenda Estadual embargante têm seus atos pautados na legalidade tributária, ciente do disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República de 1988 e da Súmula 431 do STJ, os quais, entretanto, não devem incidir na espécie ante o distinguishing existente, pois, o Ente oferece um benefício fiscal facultativo a embargada, cabendo ao contribuinte aderir aos ônus e bônus do benefício, sem questionar a parte que lhe desfavorece, conforme aplicação análoga de entendimento firmado pelo STF no leading case do Tema 517 de Repercussão Geral.” A empresa recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 24773956 destacando que os embargos de declaração opostos pretendem rediscutir a matéria já decidida.
Registra, contudo, a existência de omissão do julgado, “haja vista que este se ateve apenas ao pedido principal, não analisando os demais pedidos”.
Afirma a possibilidade da omissão apontada ser sanada de ofício, para julgar procedente os pedidos apresentados nos itens “d.2” e “d.3”.
Conclui pugnando pelo desprovimento dos embargos opostos pelo Estado e pela complementação do julgado de ofício para analisar os pedidos dos itens “d.2” e “d.3”. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma o ente embargante que o acórdão apresenta vícios de erro material e omissão sob o fundamento de que inexiste a prática da pauta fiscal no benefício concedido em favor da empresa embargada.
Conforme se observa da fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Pontualmente, observa-se que o acórdão destacou de forma satisfatória a respeito da caracterização da pauta fiscal no caso dos autos, na forma como abaixo trazido em transcrição: Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso à autoridade fazendária a imposição de base legal de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).
Ademais, é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), p receito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque o ente fazendário sequer põe em dúvida a confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte. (...) Nesse sentido, de fato, o ato administrativo questionado, além de trazer evidente prejuízo e graves sanções à empresa Recorrente, mostra-se distante das mínimas garantias constitucionais atinentes ao caso, situação que leva à necessária modificação do entendimento expressado pelo Juízo originário.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau para: a) declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente aos lançamentos de ICMS de sal e frete de sal, calculados sob a base de cálculo da pauta fiscal prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, bem como RECONHECER o seu direito de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através do ato supracitado do Secretário de Estado da Tributação; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de não fazer, para abster-se de promover novos lançamentos de ICMS, tendo como base de cálculo a pauta fiscal, prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; c) determinar ao Estado do RN se abstenha de impor qualquer sanção à autora, tais como a perda do benefício previsto no artigo 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, em decorrência da pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET.
Desta feita, pela simples leitura do acórdão embargado verifica-se que inexistem os vícios indicados no recurso integrativo, descabendo falar em erro material ou omissão no julgado.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Em análise detida nas razões dos presentes embargos constata-se que o recorrente em verdade se insurge do entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, não havendo qualquer vício de erro material, obscuridade, contradição, tampouco omissão no presente julgado.
Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo no exame da matéria de interesse e impugnada na presente via, não comportando qualquer integração.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Registre-se que o caso dos autos não se assemelha a matéria tratada no Tema 517 de Repercussão Geral da Suprema Corte, cuja tese fixada foi que “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Por fim, descabe analisar o pedido formulado pela parte embargada, uma vez que se trata de via inadequada, posto que, caso a parte embargada pretendesse esclarecer ou complementar algum ponto do julgado deveria ter interposto embargos de declaração no prazo legal, mas assim não o fez.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806517-95.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806517-95.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: MARISAL LTDA ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806517-95.2022.8.20.5106 Polo ativo MARISAL LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EMPRESA ORA APELANTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA POR EMPRESA REFINADORA DE SAL CONTRA O ESTADO DO RN.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE).
ABSTENÇÃO DE QUALQUER LANÇAMENTO NO EXTRATO FISCAL DA DEMANDANTE, ASSIM COMO EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DE CRÍTICA NA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTENTE NO EXTRATO FISCAL DA APELANTE, CUJO OBJETO SEJAM LANÇAMENTOS DE DIFERENÇA DE ICMS DE PAUTA DE SAL E FRETE E LANÇAMENTOS UNILATERAIS POR PARTE DO DEMANDADO DE OPERAÇÕES DE VENDA A PESSOA FÍSICA (CPF) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SOBRE TAIS OPERAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por MARISAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo de nº 0806517-95.2022.8.20.5106, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Nas suas razões recursais (ID 21266625), a apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deixou de verificar que, no caso em apreço, há ilegalidade na cobrança efetuada pelo Fisco estadual, ante a adoção de pauta fiscal de ICMS sobre as operações de sal e frete em razão de reprocessamento, realizado em agosto de 2021, relativo ao período de 2017 a 2021 de todas as operações de venda e transporte de sal marinho da demandante/Recorrente e outras empresas do setor salineiro.
Argumenta que é defeso à autoridade fazendária impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, bem como que, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir”), a base de cálculo do ICMS é, em regra, o valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou o preço do serviço respetivo, de modo que o Executivo não pode editar atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos.
Ressalta que reconhecida à ilegalidade requerida, merece ser consequentemente declarada à inexistência de débito e a nulidade dos parcelamentos e adesões a REFIS realizados pela demandante e consequentemente determinado a repetição do indébito tributário através de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente apelo para julgar totalmente procedente os pleitos da exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 21266650).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 22556120). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso na análise da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como de ausência de débito, além da restituição de indébito tributário.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso à autoridade fazendária a imposição de base legal de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ[1].
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal).
Ademais, é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de "arbitrar o valor do bem", apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie, mesmo porque o ente fazendário sequer põe em dúvida a confiabilidade das informações declaradas pelo contribuinte.
Por pertinente, importante citar julgado desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EMBATE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEVIDA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS CHAMADAS PAUTAS FISCAIS COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.
IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DESCRITA NO ARTIGO 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ENTENDIMENTO QUE SEGUE TESE FIXADA RECENTEMENTE PELO EXCELSO PRETÓRIO (RE nº 593.849 / TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 2015.016960-9, Rel.
Desª Judite Nunes, DJe 12/01/2017).
Nesse sentido, de fato, o ato administrativo questionado, além de trazer evidente prejuízo e graves sanções à empresa Recorrente, mostra-se distante das mínimas garantias constitucionais atinentes ao caso, situação que leva à necessária modificação do entendimento expressado pelo Juízo originário.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença de primeiro grau para: a) declarar a inexistência da relação jurídico tributária referente aos lançamentos de ICMS de sal e frete de sal, calculados sob a base de cálculo da pauta fiscal prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e da Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, bem como RECONHECER o seu direito de não se submeter à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através do ato supracitado do Secretário de Estado da Tributação; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de não fazer, para abster-se de promover novos lançamentos de ICMS, tendo como base de cálculo a pauta fiscal, prevista no ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e na Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; c) determinar ao Estado do RN se abstenha de impor qualquer sanção à autora, tais como a perda do benefício previsto no artigo 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, em decorrência da pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator [1] É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806517-95.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
13/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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