TJRN - 0100905-15.2015.8.20.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:03
Juntada de despacho
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100905-15.2015.8.20.0144 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0100905-15.2015.8.20.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJINHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BREJINHO/RN RECORRIDA: EDITORA POSITIVO LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS CALDAS, JOSE ETHEL STEPHAN USANDO SALES CANUTO DE MORAES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25122367), interposto pelo Município de Brejinho, em face do acórdão de Id. 24032711, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24032711), restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLO APELO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DO RÉU/APELANTE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES DO AUTOR/APELANTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO DECISUM QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
ESCLARECIMENTO RELATIVO AO DIREITO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI DE CUSTAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 700, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que “este requer a demonstração explícita de prova escrita que fundamente o direito autoral à quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer, inexistindo nos autos a prova escrita deverá ser indeferida a monitória”, violação ao art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4320/64, sob o argumento de que “prevê a necessidade de regular comprovação da entrega de materiais para a liquidação da despesa pela Administração Pública”.
Preparo dispensado na forma da Lei.
Contrarrazões apresentadas, conforme Id. 25337286. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No que concerne à alegada violação ao art. 700, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que “este requer a demonstração explícita de prova escrita que fundamente o direito autoral à quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer, inexistindo nos autos a prova escrita deverá ser indeferida a monitória”, violação ao art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4320/64, sob o argumento de que “prevê a necessidade de regular comprovação da entrega de materiais para a liquidação da despesa pela Administração Pública”, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os mesmos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO PREJUDICADO.
I - Na origem trata-se de execução de título judicial em desfavor do Município de Volta Redonda, objetivando a execução da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença do processo coletivo n. 0003570-25.1999.8.19.0066.
Na sentença julgou-se o pedido improcedente.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada, dando provimento ao pedido.
II - O C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017).
Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS).
III -
Por outro lado, o §1º, I, do art. 537 do CPC/2015 autoriza ainda que o juiz exclua a multa fixada pelo descumprimento de decisão judicial.
IV - No caso dos autos, a Corte de origem anulou a sentença que havia excluído a multa, determinando-se o prosseguimento do andamento da execução.
Considerando que a sentença foi anulada e que o debate relacionado a prescrição não foi realizado ainda nas instâncias ordinárias, devem os autos retornar ao juízo da execução, tal como determinado no acórdão recorrido para a análise de todas as alegações das partes, inclusive da alegação de prescrição, que não foi prequestionada.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) (Grifos acrescidos).
Ademais, ao examinar o recurso, verifico que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, no sentido de desconstituir o crédito, alegando que notas fiscais não comprovariam a entrega da mercadoria, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Vejamos trecho do acórdão combatido: […] Ocorre que a parte autora se desincumbiu de seus ônus não somente com a juntada de notas fiscais, mas também dos canhotos de recebimento dos produtos (Num. 21282839 - Pág. 36/48, Pág.
Total – 36/48) e do contrato firmando entre as partes (Num. 21282839 - Pág. 29/35, Pág.
Total - 29/35), os quais são suficientes para afastar a alegação de não comprovação de entrega das mercadorias.
Ademais, a alegação de ausência de inscrição do débito nos “restos a pagar”, além de desprovida de prova, somente comprovaria uma falha administrativa e não teria o condão de afastar a obrigação de pagar, tendo em vista a comprovação da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Portanto, não tendo o Município de Brejinho comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, tem-se como adequado o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância, não merece a sentença nesse ponto. […] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o recorrente em decorrência de fraudes praticadas na execução de Convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Fundação de Ensino Superior de Passos (FESP), tendo como objeto a execução do Projeto Escola de Fábrica, instituído pela Lei 11.180/2005 e regulamentado pela Resolução/CD/FNDE 31/2005. 2.
A indicada afronta ao art. 373, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
A incompetência da Justiça Estadual não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, portanto a matéria não foi prequestionada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as questões de ordem pública devem ser objeto de prequestionamento para que delas se conheça por via do Recurso Especial. 4.
Com razão a Corte a quo, pois mostra-se inequívoco que o Poder Público concorreu para a criação da fundação, visto que consta que a FESP foi criada pela Lei Estadual 2.933/1963, "sendo que o fundo inicial inclusive, é oriundo de títulos da dívida pública estadual", razão pela que é aplicável aos seus dirigentes as normas contidas na Lei Federal 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 5.
Como se sabe, será caracterizado como ímprobo todo ato praticado por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, "de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual." 6.
Dessa forma, analisar novamente os fatos levaria ao reexame das provas produzidas no processo.
Dessarte, modificar o entendimento do Tribunal de origem, levará ao reexame do contexto fático produzido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.638/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA.
ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE.
PROVIMENTO NEGADO 1.
O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus.
Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12 -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100905-15.2015.8.20.0144 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100905-15.2015.8.20.0144 Polo ativo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS CALDAS Polo passivo MARIA FERRO PERON e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLO APELO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DO RÉU/APELANTE DE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DE CONTRATO, NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE RECEBIMENTO.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES DO AUTOR/APELANTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO DECISUM QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
ESCLARECIMENTO RELATIVO AO DIREITO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À PARTE VENCEDORA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI DE CUSTAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do Município de Brejinho e dar provimento ao apelo da Editora Positivo Ltda. para, reformando em parte a sentença, determinar a incidência de juros moratórios a partir do inadimplemento das obrigações, condenar o Município de Brejinho ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do débito e reconhecer o dever de a Fazenda Pública reembolsar as custas e despesas judiciais, em consequência, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de duplo apelo interposto pela Editora Positivo Ltda. e pelo Município de Brejinho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo, rejeitou os embargos à monitória e julgou parcialmente procedente a pretensão monitória, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios de fls. 56/57 e JULGO PARCIALMENTE parcialmente procedente a pretensão monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da parte demandada, no importe de R$ 81.119,50 (oitenta e um mil, cento e dezenove reais e cinquenta centavos), valor referente ao contrato de fornecimento de material didático (fls. 28/34), devendo, sobre tal valor incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.” Em suas razões recursais (Num. 21283472), a primeira Apelante alega que a sentença merece reforma quanto à: [i] à incidência de juros de mora apenas a partir da citação; (ii) ausência de incidência de multa da 2% prevista no contrato; e (iii) concessão de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas ao Réu sem ressalvar o ressarcimento das custas pagas pela parte Autora.
Afirma que os juros de mora deveriam incidir a partir do inadimplemento das faturas pelo réu nas datas dos vencimentos, conforme previsão contratual, com base no art. 397 do Código Civil, não sendo tal questão sequer objeto de controvérsia nos autos.
Defende que a Cláusula 19, parágrafo primeiro, do Contrato n.º 116/2013 prevê multa moratória de 2%, a qual não é afastada pelos Temas 810 do STF (RE 870.947/SE) e 905 do STJ (RESP 1.495.146/MG) sobre a índice de correção monetária e taxa de juros de mora aplicáveis sobre os débitos da fazenda pública, razão pela qual a multa deve ser incluída na condenação.
Argumenta não ter ficado claro se essa concessão de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas deferida à parte ré abrangeria o ressarcimento das custas pagas pela parte autora, ressarcimento que entende cabível.
Pede a reforma parcial da sentença para “determinar que o termo inicial dos juros moratórios seja as datas dos vencimentos, bem como para condenar o Réu-Apelado no pagamento da multa contratual de 2% e, ainda, no ressarcimento das custas judiciais.” O segundo Apelante, em suas razões sustenta, em síntese, que a parte autora “não se desincumbiu do ônus da prova, pois os documentos acostados aos autos não têm o condão de demonstrar as alegações formuladas na exordial, haja vista que foram confeccionados pela própria parte recorrida.” Argumenta que as notas fiscais não comprovam a entrega da mercadoria e que a Administração Pública está vinculada a diversas formalidades que disciplinam pagamentos de credores, “especialmente no tocante aos débitos correspondentes a exercícios anteriores, os quais precisam estar inscritos em restos a pagar para que seja possível a respectiva quitação”, o que afirma não ser a hipótese dos autos.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos apelos (Num. 21283482 e 21283483).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22144255). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os argumentos levantados pelo ente público, segundo apelante, buscam desconstituir o crédito, razão pela qual devem ser analisados primeiramente, tendo em vista que as questões discutidas pelo primeiro apelante são acessórias ao reconhecimento do crédito.
Pois bem, o Município apelante afirma que a parte adversa não se desincumbiu de seu ônus da prova, notadamente porque notas fiscais não comprovariam a entrega da mercadoria.
Ocorre que a parte autora se desincumbiu de seus ônus não somente com a juntada de notas fiscais, mas também dos canhotos de recebimento dos produtos (Num. 21282839 - Pág. 36/48, Pág.
Total – 36/48) e do contrato firmando entre as partes (Num. 21282839 - Pág. 29/35, Pág.
Total - 29/35), os quais são suficientes para afastar a alegação de não comprovação de entrega das mercadorias.
Ademais, a alegação de ausência de inscrição do débito nos “restos a pagar”, além de desprovida de prova, somente comprovaria uma falha administrativa e não teria o condão de afastar a obrigação de pagar, tendo em vista a comprovação da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Portanto, não tendo o Município de Brejinho comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, tem-se como adequado o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância, não merece a sentença nesse ponto.
Sorte diversa tem o recurso do primeiro apelante.
Ao analisar o termo inicial da aplicação dos juros de mora, impõe-se observar o art. 397 do Código Civil, que dispõe: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” A Cláusula 6ª, parágrafo segundo, do Contrato (Num. 21282839 - Pág. 29/35, Pág.
Total – 29/35) indica que “Os pagamentos deverão ser efetuados pela CONTRATANTE em até 30/60 (trinta/sessenta) dias corridos, após a emissão da nota fiscal relativa a cada bimestre.” Portanto, tratar-se de obrigação líquida e com termo previsto, o inadimplemento no termo avençado constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nesse sentido já se manifestou a Corte Especial do STJ: CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.
MORA EX RE.
JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2.
Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal.
Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material.
Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4.
A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante.
Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo.
Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 502.132/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 3/8/2021.) Portanto, descabida a fixação dos juros moratórios a partir da citação, devendo incidir a partir do inadimplemento.
Ademais, observa-se na Cláusula Décima Nova, parágrafo primeiro, do Contrato a previsão de multa moratória de 2% (dois por cento) na hipótese de atraso do pagamento pelo contratante, isto é, pelo Município de Brejinho, razão pela qual merece complemento o julgado recorrido para estabelecer também a condenação do ente público ao pagamento da multa contratual pela mora.
Por fim, impõe-se reconhecer que embora a Fazenda Pública municipal seja isenta do recolhimento de custas, tem o dever de reembolsar as custas e despesas judiciais devidas à parte vencedora, consoante o art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.278/2009, vigente à época, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.038/2021 (nova Lei de Custas do RN).
Diante do exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao apelo interposto pelo Município de Brejinho e dou provimento ao apelo da Editora Positivo Ltda. para, reformando em parte a sentença, determinar a incidência de juros moratórios a partir do inadimplemento das obrigações, condenar o Município de Brejinho ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do débito e reconhecer o dever de a Fazenda Pública reembolsar as custas e despesas judiciais.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100905-15.2015.8.20.0144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
08/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:25
Decorrido prazo de ambas em 23/06/2023.
-
05/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/03/2023 01:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/03/2023 18:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/03/2023 18:28
Juntada de custas
-
10/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 13:01
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:38
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:22
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:14
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 14:01
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
25/11/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/09/2020 17:57
Juntada de Apelação
-
31/08/2020 11:52
Recebimento
-
31/08/2020 11:52
Recebimento
-
09/03/2020 11:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/03/2020 17:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/03/2020 12:40
Mero expediente
-
18/02/2020 15:22
Concluso para despacho
-
18/02/2020 15:19
Petição
-
14/02/2020 12:10
Juntada de Embargos de Declaração
-
08/02/2020 09:35
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 17:46
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2020 09:49
Sentença Registrada
-
05/02/2020 16:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2019 13:37
Petição
-
31/01/2019 17:11
Procedência
-
21/06/2018 09:48
Concluso para sentença
-
18/06/2018 08:52
Petição
-
15/06/2018 13:41
Recebimento
-
13/06/2018 08:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/06/2018 08:37
Recebimento
-
28/05/2018 16:22
Mero expediente
-
30/10/2017 17:46
Redistribuição por direcionamento
-
30/10/2017 14:24
Redistribuição por direcionamento
-
03/05/2017 15:44
Concluso para despacho
-
03/05/2017 15:43
Recebimento
-
03/05/2017 15:42
Petição
-
24/04/2017 17:53
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2017 10:42
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2017 09:06
Remetidos os Autos Digitais ao STJ (em grau de recurso)
-
18/04/2017 11:34
Concluso para despacho
-
18/04/2017 11:31
Recebimento
-
18/04/2017 11:20
Petição
-
11/04/2017 09:33
Juntada de mandado
-
10/04/2017 16:38
Certidão de Oficial Expedida
-
06/04/2017 10:47
Petição
-
05/04/2017 15:46
Recebimento
-
28/03/2017 15:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/03/2017 12:10
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2017 17:01
Mero expediente
-
24/03/2017 14:18
Relação encaminhada ao DJE
-
24/03/2017 13:59
Publicação
-
24/03/2017 13:49
Expedição de Mandado
-
23/03/2017 15:58
Audiência
-
11/12/2015 10:18
Petição
-
04/12/2015 14:21
Concluso para despacho
-
03/12/2015 14:33
Petição
-
20/11/2015 13:26
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2015 17:10
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2015 15:11
Recebimento
-
16/10/2015 10:27
Decisão Proferida
-
28/09/2015 12:32
Concluso para despacho
-
24/09/2015 14:52
Juntada de Embargos à Monitória
-
26/08/2015 12:43
Juntada de mandado
-
14/08/2015 14:24
Expedição de Mandado
-
03/08/2015 16:01
Recebimento
-
23/07/2015 10:29
Mero expediente
-
22/07/2015 15:54
Concluso para despacho
-
22/07/2015 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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