TJRN - 0864322-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864322-30.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA MARLENE DOS SANTOS VIANA DA SILVA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE UM DOS PEDIDOS E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A OUTRO.
APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A RESPEITO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO OU SOBRE A PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ÚLTIMO PONTO.
IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO SOMENTE QUANTO A ESTA MATÉRIA.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
TEMA 611 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA QUE DEVERIAM SER EFETUADOS OS PAGAMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Marlene dos Santos Viana da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela Apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada no processo nº 0807701-81.2020.8.20.5001 com relação a pretensão inicial atinente ao vínculo 2; e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à progressão horizontal da autora para a Classe “E” do cargo de Professor (vínculo 3) a partir de 01/11/2021, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC), e quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida aplicando-se ao caso presente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir de 09/12/2021 o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Num. 23590422), a Apelante narra que “é servidora pública na Função de professora, com admissão em 04/01/2013 no vínculo 2 e 09/05/2016 no vínculo 3.” Argumenta em relação ao vínculo 2 que está laborando há quase 10 anos, permanecendo no Nível V, Letra C, quando, deveria estar enquadrado no Nível V, Letra G, a partir de novembro de 2021, em razão do Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021.
Quanto ao vínculo 3, sustenta estar laborando há quase 06 anos, permanecendo no Nível V, Letra B, quando deveria estar na Classe V, Letra E, desde novembro de 2021.
Busca ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, cumulado ainda com os reflexos devidos do salário da autora.
Ressalta a existência de decisão transitada em julgada no processo n.º 0807701-81.2020.8.20.5001, reconhecendo o avanço para a Letra E.
Sustenta que os juros e a correção monetária se aplicam desde a data do efetivo prejuízo, de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Pede o provimento do recurso para que se determine a as progressões nos termos acima delineados.
Subsidiariamente, requer “a progressão horizontal Classe “F” do vínculo 2, tendo em vista que em 04/01/2023, o autor logrou êxito no prazo bienal (dois anos) previsto na data prevista no processo nº 0807701-81.2020.8.20.5001”.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (Num. 23590427).
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
V O T O Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos e analisando detidamente as razões do recurso, verifico que deixou a parte Apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, não comunicando ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso, o que implica a irregularidade formal por violação à dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC).
Nesse sentido, os ensinamentos dos professores FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J.
C.
CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, verbis: “Princípio da dialeticidade”.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (In DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo.
BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processo nos Tribunais.
Vol. 3. 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 65) Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC.
Neste sentido a lição de Daniel Assunção, ao comentar o referido dispositivo: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC.” (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).- grifo acrescido O juízo a quo, em sua sentença, expôs que se operou a coisa julgada com relação a pretensão inicial atinente ao vínculo 2, decorrente do processo n.º 0807701-81.2020.8.20.5001, porquanto “constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a anterior”, motivo pelo qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito quanto a esta pretensão.
Quanto ao vínculo 3, expôs também a existência de coisa julgada proveniente do processo n.º 0807766-76.2020.8.20.5001, a qual determinou a progressão para a classe B desde 09/05/2019.
A partir de tal data, calculou mais dois anos para a progressão à classe C (09/05/2021) e mais duas progressões, por força do Decreto n.º 30.974/2021, chegando-se à Classe E, que inclusive foi o pedido feito na inicial, de modo que sequer possui interesse recursal quanto a este pedido.
Todavia, verifico nas razões recursais que o Apelante não enfrenta tais fundamentos decisórios, sequer o menciona, limitando-se a repetir ipsis litteris os argumentos contidos na petição inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito sedimentou o entendimento segundo o qual “1.
Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes” (Resp n.º 1006110/SP, Min.
Rel.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2008).
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE (I) PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL, (II) INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS, (III) REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SALA DE AULA (GESA) E (IV) REAJUSTE DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DAS DUAS ÚLTIMAS PRETENSÕES LISTADAS (III E IV).
MERA TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
INADMISSIBILIDADE NESSE PARTICULAR.
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO PAGOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, CONSOANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167 PELO STF (I).
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS (II).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800960-42.2014.8.20.6001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2019) Como se observa do apelo, não são rebatidas especificamente as razões de decidir apontadas pelo Magistrado na sentença, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso em relação a pretensão de progressão, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Assim, não conheço do apelo no que tange a discussão de progressão funcional em ambos os vínculos.
Por outro lado, é possível conhecer da irresignação acerca da aplicação dos juros de mora e da correção monetária relativa à progressão concedida.
Pois bem, o Tema Repetitivo 611 do STJ estabelece que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público é a citação, conforme se observa na tese fixada: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.” A correção monetária, por sua vez, é devida desde a data em que deveriam ser efetuados os pagamentos, consoante a Súmula 43 do STJ, tendo em vista que o seu objeto é de recompor o valor da moeda.
Nesse sentido foi o decisum recorrido, cujo dispositivo estabeleceu “correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida”.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CS Natal/RN, 26 de Março de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864322-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864322-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
01/03/2024 08:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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