TJRN - 0804707-69.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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04/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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27/11/2024 13:12
Publicado Citação em 27/06/2024.
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27/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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24/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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08/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804707-69.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento (ID 128088371 Intimada para que se manifestasse, a parte requerida informou concordar com o pedido de desistência (ID 129514570).
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:14
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 05:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804707-69.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se o requerido para que manifeste-se acerca do pleito de desistência formulado pela autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:20
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804707-69.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:16
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804707-69.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA perante o BANCO BMG/SA, cujas especificidades não permitem a designação de audiência conciliatória neste momento processual, muito embora, a teor do art. 139, V, do CPC, haja possibilidade de sua designação em momento processual posterior.
Compulsado os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Com fulcro na documentação acostada no ID: 114742692, a autora recebe mensalmente a quantia bruta de R$ 6.084,88 (Seis mil, e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), recebendo liquido em sua conta o valor de R$ 3.873,23 (Três Mil, Oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), no entanto, ao pleitear o beneficio da justiça gratuita alegou ser pobre na forma da lei, e mesmo intimada para apresentar documentos que possam subsidiar o pedido, não juntou, limitando-se a reforçar o que já dito na inicial.
Assim, a situação de pobreza alegada não corresponde com o contexto probatório trazido.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por conseguinte, em relação ao pedido do autor, o CPC estabelece no Art. 322 que: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
E necessário esclarecer que quando do pedido, a exordial narra o questionamento acerca do contrato de reserva de margem para cartão (RMC) de nº:12608697, com parcelas no valor de R$ 199,31 (Cento e noventa e nove reais e trinta e um centavos).
No item 3 do despacho de emenda à inicial, foi determinado que deverá o autor trazer planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial.
No entanto, ao apresentar a petição de emenda ID: 114742686, trouxe nos autos a comprovação de apenas 06 desconto de valores, nos termos questionados.
Assim, é necessário a adequação do pedido do autor, ao valor da causa trazido, uma vez que pede o indébito em dobro, e informa o valor da causa o total de R$ 37.904,16 (trinta e sete mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos) alegando haver 60 descontos, mas comprovando apenas 6 deles.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, efetuando o pagamento das custas iniciais, apresente emenda a petição inicial, no tocante ao valor da causa, bem como especifique o pedido em relação a qual contrato está questionando, sob pena do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo sem depósito, venham conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ana Lucia dos Anjos Barbosa.
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18/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 19:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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