TJRN - 0817153-76.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817153-76.2024.8.20.5001 Polo ativo RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DESFALQUES.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores supostamente indevidamente debitados da conta individual vinculada ao PASEP.
O apelante sustenta que o prazo prescricional de 10 anos teve início apenas em julho de 2024, quando tomou ciência dos desfalques por meio de extratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de ressarcimento por desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência dos saques indevidos.
No caso concreto, a parte apelante obteve conhecimento dos valores depositados no programa PASEP em 1999, quando se aposentou e realizou o saque da quantia depositada em sua conta.
Assim, o prazo prescricional decenal teve início naquele momento, expirando em 2009.
O ajuizamento da demanda somente em 2024 configura prescrição consumada, tornando-se inviável o acolhimento da pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular da conta toma ciência dos saques indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA DE MACEDO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
Alegou, em suma, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos a contar da data do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que teria acontecido em julho de 2024 com o recebimento de extratos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 1999, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817153-76.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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