TJRN - 0800938-19.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:58
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE NORONHA, BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE PIRES DE NORONHA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800938-19.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PIRES DE NORONHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 151714032), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, data do sistema.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
19/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 09:18
Juntada de decisão
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19/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800938-19.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Repetição de indébito (6007) | Direito de Imagem (10437) AUTOR: JOSE PIRES DE NORONHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 12 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800938-19.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PIRES DE NORONHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido liminar ajuizada por JOSÉ PIRES DE NORONHA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 51,26 (cinquenta e um reais e vinte e seis centavos) em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, iniciado em novembro de 2021, conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requer, assim, a condenação do banco requerido à devolução em dobro de todos os valores descontados, assim como a anulação do serviço contratado e ressarcimento por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial regularmente procedida no ID 119344731 e 122068060.
Recebida a inicial, houve o deferimento da justiça gratuita e dispensa da realização de audiência de conciliação.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou LOG do contrato objeto da lide e documentação correlata, na qual suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, bem como conexão com os processos de nº 0800940-86.2024.8.20.5100, 0800937-34.2024.8.20.5100, 0800935- 64.2024.8.20.5100 e 0800939-04.2024.8.20.5100, ante a identidade de pedidos e causa de pedir.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Ainda em sua contestação, esclareceu que a contratação foi validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria.
Por fim, apontou a inexistência de dano moral e material a ser indenizado e requereu a improcedência da demanda (ID 124544006).
Intimada para se manifestar acerca da contestação/preliminares suscitadas, a parte autora cumpriu a diligência a contento, reiterando os termos da inicial (ID 128770172).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela intimação para que a ré especifique os elementos que comprovem o uso da senha pessoal do(a) contratante e de sua biometria (ID 131800587), ao passo que o demandado pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 131885917).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acerca da preliminar de conexão com os processos de nº 0800940-86.2024.8.20.5100, 0800937-34.2024.8.20.5100, 0800935- 64.2024.8.20.5100 e 0800939-04.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que os referidos feitos se amparam em contratos distintos daquele descrito na inicial e ora objeto da lide No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora postula a devolução em dobro dos descontos efetivados e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista que em nenhum momento havia solicitado o empréstimo descrito na inicial.
Por outro lado, a parte demandada alegou que as cobranças em tela seriam legais e que a requerente teria recebido o valor referente ao empréstimo contratado em conta bancária de sua titularidade.
Pois bem.
Apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando os documentos de ID 124544008 e 124544010 dos quais se conclui que a parte autora anuiu ao contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através de autoatendimento em caixa eletrônico pertencente a instituição financeira demandada, mediante a utilização do cartão da conta bancária e a senha/biometria da parte autora, demonstrando a sua ciência e consentimento quanto à efetivação do contrato do serviço do empréstimo consignado objeto desta lide, sendo certo que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente que a autora recebe seu benefício previdenciário (ID 124544010, fl. 09).
Não há nos autos qualquer indício de prova que revele a fraude alegada pela parte.
Saliente-se que não há nos autos prova apresentada pela parte autora de que tenha ocorrido a perda, furto ou roubo do cartão magnético utilizado para a realização do empréstimo.
A ausência de tais elementos de prova afasta qualquer presunção de irregularidade na contratação, não se podendo imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos descontos efetuados.
Ressalte-se, ainda, que tal modalidade de contratação é amplamente aceita e reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo suscetível de questionamento quanto à sua validade, desde que observadas as normas legais aplicáveis.
Ademais, os extratos financeiros juntados aos autos comprovam de forma incontestável a efetiva liberação do crédito na conta da requerente.
Tais documentos demonstram de maneira clara e objetiva que os valores foram disponibilizados pela instituição financeira, corroborando a existência e a regularidade do contrato de empréstimo.
Além disso, a parte ré apresentou aos autos o LOG da contratação do empréstimo, contendo as etapas realizadas pela autora para a aquisição do serviço, bem como a data e o horário em que foram efetuadas.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Inclusive, a jurisprudência tem compreendido, sobre esse aspecto, ser “inviável acolher a tese de que o banco deveria se desincumbir do seu dever probante mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, dado que, em sendo a contratação feita no terminal bancário, por óbvio que não existe o referido material” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024).
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
Assim, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-58.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM GUICHÊ DE CAIXA NA AGÊNCIA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial. Às vistas de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/11/2024 17:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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27/11/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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25/11/2024 00:14
Publicado Citação em 03/06/2024.
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25/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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24/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800938-19.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PIRES DE NORONHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800938-19.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PIRES DE NORONHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Levante-se o sigilo do documento acostado no ID 124544010.
Após, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação e demais documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:14
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800938-19.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PIRES DE NORONHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante das especificidades da causa, em que entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800938-19.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PIRES DE NORONHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a juntada de histórico de créditos junto ao INSS, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial, haja vista que as parcelas sofreram variação de valor ao longo do período questionado; 02) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800938-19.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE PIRES DE NORONHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito, emende a inicial para: A) Anexar aos autos comprovante de residência atualizado; B) Anexar aos autos extrato bancário respectivo a cada mês que ocorreram os descontos; C) Esclarecer expressamente se recebeu valores em decorrência da contratação impugnada, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da contratação (novembro de 2021).
P.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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