TJRN - 0800638-61.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800638-61.2023.8.20.5110 Polo ativo BENEDITO MANICOBA DA SILVA Advogado(s): JAERCIO DE SENA FABRICIO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0800638-61.2023.8.20.5110 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues Apelado: Benedito Manicoba da Silva Advogado: Jaércio de Sena Fabrício Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS JUNTADAS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR O CRÉDITO.
VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI UTILIZADO, TENDO A PARTE SE PRONTIFICADO A DEVOLVÊ-LO.
DESCONTOS ILÍCITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPRAVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800638-61.2023.8.20.5110, ajuizada por Benedito Manicoba da Silva, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito bem como em danos morais (R$ 3.000,00).
No seu recurso (ID 22375955), o Apelante defende, em suma, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, alegando que são oriundos de empréstimo consignado, do qual a contratante teve ciência de todos os termos, motivo pelo qual entende que inexiste ato ilícito praticado, o que justifica o afastamento da condenação indenizatória.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 22375960), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23114304). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade do contrato de empréstimo consignado supostamente pactuado entre as partes.
Tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos cédula de crédito bancário (ID 22507032), contratado no âmbito virtual.
No entanto, não há nos autos elementos que demonstrem a observância desses requisitos mínimos de validade contratual.
A ausência de informações georreferenciais e de IP, somada à devolução dos valores recebidos em juízo pelo consumidor, indica uma fragilidade na formação do consentimento, o que compromete a validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse desiderato, verifico que o demandado não atendeu ao ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Portanto, compreendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que reconhecida a irregularidade das cobranças relativas ao negócio jurídico devidamente contratado.
Cito julgado de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVAS JUNTADAS QUE NÃO DEMONSTRAM O INTERESSE DA AUTORA EM CONTRATAR O CRÉDITO.
VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA QUE NÃO FOI UTILIZADO, TENDO A PARTE SE PRONTIFICADO A DEVOLVÊ-LO.
DESCONTOS ILÍCITOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPRAVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800988-84.2022.8.20.5142, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Diante disso, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos.
No que compete à caracterização do dano de natureza moral, na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela Autora, a qual suportou descontos em seus rendimentos em razão da cobrança indevida por serviços não contratados.
Com relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Além disso, a Corte Especial do STJ já definiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:07
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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