TJRN - 0800168-17.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800168-17.2024.8.20.5103 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo JEAN MARCOS GARCIA AIRES Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
BAIXA DO GRAVAME.
DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO.
DEMORA POR QUASE 06 (SEIS) MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JEAN MARCOS GARCIA AIRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A sentença reconheceu a extinção do pedido de obrigação de fazer sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira pela demora na baixa do gravame de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a conduta da instituição caracteriza dano moral indenizável; e (iii) verificar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais e a base de cálculo adotada para os honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A Resolução CONTRAN nº 689/2017 impõe à instituição financeira a obrigação de providenciar a baixa do gravame fiduciário no prazo de até 10 dias após a quitação do contrato, sendo descumprida essa determinação no caso concreto. 5.
Restou incontroverso nos autos que o contrato de financiamento foi integralmente quitado e que a demora na baixa do gravame por quase seis meses não se justificou por qualquer conduta do consumidor, não tendo sido comprovado bloqueio administrativo impeditivo ou ausência de CRV em nome do autor. 6.
A tese de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta, pois não houve prova de impedimento técnico ou legal para a baixa.
Inclusive, a própria instituição efetuou a baixa após ordem judicial, demonstrando a possibilidade de cumprimento da obrigação. 7.
O Tema 1078 do STJ não afasta, em tese, a possibilidade de indenização por danos morais, exigindo apenas a verificação das circunstâncias concretas do caso.
A jurisprudência desta Corte Estadual reconhece a existência de dano moral quando a conduta da instituição extrapola o mero inadimplemento contratual. 8.
A conduta omissiva e reiterada da instituição financeira, mesmo após provocação extrajudicial e liminar judicial, impediu o autor de exercer plenamente o direito de propriedade, configurando transtornos relevantes e violação a direitos da personalidade. 9.
O valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Corte em casos semelhantes. 10.
Quanto aos honorários, a adoção da base de cálculo sobre o valor da causa encontra respaldo na jurisprudência do STJ, especialmente em situações em que o valor da condenação revela-se irrisório para o arbitramento da verba sucumbencial.
A majoração para 15% sobre o valor da causa é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da demora injustificada na baixa do gravame fiduciário após a quitação do contrato.
A conduta omissiva que impede o consumidor de exercer plenamente o direito de propriedade configura dano moral indenizável, quando ultrapassado o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Na fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar a ordem legal de preferência prevista no art. 85 do CPC, sendo possível a adoção do valor da causa como base de cálculo quando o valor da condenação for irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 9º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412/SP (Tema 1078), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.11.2021; TJRN, AC 0800172-38.2022.8.20.5131, Des.
João Rebouças, j. 30.10.2024; TJRN, AC 0818345-93.2014.8.20.5001, Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 10.09.2021; TJRN, AC 0834435-74.2017.8.20.5001, Des.
Amílcar Maia, j. 04.05.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JEAN MARCOS GARCIA AIRES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: 20.
Por fim, diante de todas as razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JEAN MARCOS GARCIA AIRES em desfavor de(o)(a) AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 21.
Nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto, SEM resolução de mérito o pedido referente à obrigação de fazer (item 2, alínea "a"), tendo em vista que o autor obteve satisfação desse requerimento no decorrer da tramitação processual. 22.
Por outro lado, declaro extinto, COM resolução de mérito, a pretensão indenizatória formulada por Jean Marcos Garcia Aires, nos termos do Art. 487, I do CPC. 23.
Com isso, fica determinado o seguinte: a) A procedência do pleito indenizatório formulada pela demandante, devendo o réu realizar o pagamento do valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo este valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 24.
Condeno AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagar custas e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, isso considerando a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora.
Nas suas razões, a apelante sustenta que não houve falha na prestação de serviços, e que o apelado foi o responsável pelo atraso na baixa do gravame, em virtude da não emissão do CRV no prazo legal, o que teria ensejado bloqueio administrativo pelo órgão de trânsito, impedindo o cumprimento da obrigação de baixa.
Alega, com base no Tema 1078 do STJ, que o atraso na baixa, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
Defende que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano moral não restou comprovado.
Afirma que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera a inadequação dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO O cerne da controvérsia dos autos consiste na análise da responsabilidade da instituição financeira pela demora na baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo automotor, após quitação do contrato de financiamento, e à consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que havendo a comprovação do defeito no produto/serviço, do nexo de causalidade e do dano produzido, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Para afastar sua responsabilidade, incumbe à prestadora de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, a obrigação de providenciar a baixa automática e eletrônica do gravame junto ao órgão de trânsito, após a integral quitação do financiamento, é da instituição Financeira.
E, em caso de quitação das obrigações do devedor do contrato de alienação fiduciária, deve a instituição financeira diligenciar para que haja a baixa da restrição, no prazo de até 10 dias, consoante disposto no art. 9º, parágrafo 2º, da Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017.
O descumprimento de tal obrigação caracteriza falha na prestação de serviços, sujeitando o prestador à responsabilização pelos danos causados ao consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o financiamento fora integralmente quitado, de modo que inexistia razão para manutenção do gravame sobre o veículo em questão.
Ademais, não merece prosperar a alegação da apelante de que restou impossibilitado de efetuar a baixa do gravame em face do apelado não ter efetuado a transferência do documento CRV para seu nome.
Isto porque não restou comprovado nos autos qualquer óbice para que o apelado procedesse à baixa do gravame, tanto que, ao ser intimado da ordem liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, conseguiu realizá-la por meio Sistema Nacional de Gravame.
Cumpre mencionar que não merece prosperar a alegação de que tal demora decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que supostamente não teria emitido o CRV no prazo legal, ocasionando bloqueio administrativo impeditivo da baixa do gravame.
Isto porque não restou comprovado nos autos óbice para que a apelante procedesse à baixa do gravame, tanto que o próprio agente financeiro efetuou a baixa do gravame em 23/05/2024.
Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de bloqueio administrativo por ausência de emissão tempestiva do CRV, incumbia à instituição financeira adotar as providências necessárias para resolver tal questão, notificando adequadamente o consumidor e orientando-o quanto aos procedimentos necessários, o que não se demonstrou nos autos.
Entretanto, o alegado impedimento não foi mencionado nas conversas sobre a baixa do gravame que o autor teve com o preposto do apelante pelo Whatsapp (Id. 30172377).
Importante, mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento do Tema 1078, que estabelece que "O atraso, por parte da instituição financeira, na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa", mantém o entendimento de que o atraso injustificado na baixa do gravame pode caracterizar dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas de cada caso.
Na hipótese dos autos, não se trata de mero inadimplemento contratual ou atraso isolado, mas de conduta negligente da instituição financeira que, mesmo após a quitação integral do financiamento em 30/11/2023 e instauração de procedimento judicial, permaneceu inerte quanto ao cumprimento de sua obrigação legal até 23/05/2024, configurando um verdadeiro entrave à plena fruição do direito de propriedade do consumidor, impedindo a livre disposição do bem e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano moral indenizável.
O dano moral configura-se pela angústia, constrangimento e transtornos suportados pelo consumidor que, mesmo após cumprir integralmente suas obrigações contratuais, viu-se impedido de dispor livremente de seu veículo em razão da manutenção indevida do gravame por quase 06 (seis) meses.
A impossibilidade de venda ou transferência do veículo gera inequívoca lesão aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízos materiais específicos.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
DANO MORAL.RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a instituição financeira a efetuar a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo, a transferência do registro de propriedade para o nome do autor e a transferência do veículo para a Unidade Federativa do Estado do RN.
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e ao levantamento da multa de R$ 39.000,00, referente ao descumprimento da liminar.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a razoabilidade do valor fixado para danos morais e a validade da multa cominatória imposta pela decisão liminar.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A demora na devolução do veículo, a não baixa do gravame e a não transferência do registro de propriedade configuraram falha na prestação do serviço, gerando dano moral ao autor. 5.
A fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional aos danos sofridos. 6.
O valor da multa estipulada em R$ 1.000,00 por dia, até o limite do valor do veículo, se mostra adequado, uma vez que visou compelir a ré ao cumprimento da decisão judicial, considerando o tempo excessivo para o cumprimento da ordem.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Apelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "O valor da indenização dos danos morais e da multa devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do dano e a finalidade de compelir o cumprimento da decisão judicial."_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537; CDC, art. 14; R CONTRAN, art. 689/2017 e art. 3º, §§ 1º e 2º DL 911/69:Jurisprudência relevante citada: AC 0800172-38.2022.8.20.5131, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, J. em 30/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818564-67.2023.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Correta a sentença que deferiu o pedido de pagamento de danos morais, tendo em vista a comprovação da experiência desastrosa e a grande frustração experimentadas pela parte autora, sendo descabida a alegação de que se tratou de mero aborrecimento. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818345-93.2014.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2021, PUBLICADO em 14/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834435-74.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2021, PUBLICADO em 12/05/2021) Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e não tendo sido comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos morais a que deu ensejo.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
No que concerne aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min.
RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).
No caso dos autos, a aplicação do percentual de 10% do valor da indenização (3.000,00) enseja valor irrisório, razão pela qual, seguindo a ordem de preferência, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, como fixado pelo juiz a quo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator CT Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:22
Juntada de termo
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28/03/2025 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 14:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, - RN - CEP: 59291-556 E-mail [email protected]/Contato (84) 3673-9380 (WhatsApp) EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Artigos 370 combinado com 363 § 1º e artigo 365 do CPP O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Doutor(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta secretaria a ação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268), Processo nº 0800343-64.2023.8.20.5129, proposta pelo Ministério Público contra FRANCISCO JOSÉ CONSTANCIO FILHO, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, por todo o conteúdo da decisão interlocutória proferida nestes autos, que deferiu as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, PROIBINDO-O de fazer contato por qualquer meio de comunicação, e de aproximar-se por uma distância inferior a 200 (duzentos) metros da ofendida.
Dado e passado nesta Comarca e Cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, aos 9 de janeiro de 2025.
Eu LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a).
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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