TJRN - 0800168-17.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:23
Juntada de decisão
-
26/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800168-17.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEAN MARCOS GARCIA AIRES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 12/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800168-17.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Prolatada a sentença identificada pelo ID 141358013, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A opôs embargos de declaração (ID 142271434), vindo os autos, em seguida, conclusos para análise, com a juntada de contrarrazões recursais (ID 142885097). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 2, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:19
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
02/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800168-17.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEAN MARCOS GARCIA AIRES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar as alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 18/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:44
Outras Decisões
-
19/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:48
Juntada de termo
-
12/06/2024 04:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 12:01
Juntada de termo
-
05/06/2024 09:26
Juntada de termo
-
29/05/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800168-17.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEAN MARCOS GARCIA AIRES Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido, a manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS 16/05/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800168-17.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEAN MARCOS GARCIA AIRES Réu: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para ciência da Decisão de ID: 115183120, que cancelou a audiência previamente agendada.
CURRAIS NOVOS 15/03/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
15/03/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 11:45
Audiência conciliação cancelada para 15/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
16/02/2024 10:16
Outras Decisões
-
06/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:22
Juntada de Petição de procuração
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:28
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
19/01/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 17:52
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
18/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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