TJRN - 0804415-84.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2025 15:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/06/2025 15:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/05/2025 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 00:19 Decorrido prazo de ANDIERE SIQUEIRA DE MELO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:56 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804415-84.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDIERE SIQUEIRA DE MELO Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 13 de maio de 2025.
 
 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            13/05/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 17:49 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            26/04/2025 00:05 Decorrido prazo de ANDIERE SIQUEIRA DE MELO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 04:02 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804415-84.2023.8.20.5100 Partes: ANDIERE SIQUEIRA DE MELO x UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDIERE SIQUEIRA DE MELO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
 
 Para descontos de valores em seu benefício previdenciário nº 161.477.192-5, registrado sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", as parcelas variam entre R$ 28,64 (vinte oito reais e sessenta e quatro centavos), R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), até o momento. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Anexou documentos correlatos. Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Foi determinada a emenda da inicial, diligência esta realizada a contento (ID:111625789). Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar. Atravessada simples petição pela parte autora, informando o endereço atualizado da Associação (ID: 117227039). Regularmente citada, a parte UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL apresentou contestação, ocasião em que não juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as 1 partes.
 
 Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente.
 
 Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, ainda, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Manifestou interesse na audiência de conciliação em razão da existência de uma proposta de acordo.
 
 Além disso, esclareceu que houve o cancelamento dos descontos (ID:119674667). Apresentada réplica, à contestação, o requerente pugnou pela procedência da ação, alegando não haver documentos comprobatórios algum que autorizem os descontos em seu benefício (ID: 120120819). Intimada para juntar aos autos contrato/termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, a Associação demandada quedou-se inerte. Atravessada simples petição pela parte demandada, oportunidade em que juntou aos autos contrato/termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, e o termo de cancelamento de filiação, conforme certidão no (ID:121366797). Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora manifestou-se requerendo a procedência da ação, afirmando que desconhece o contrato/termo de filiação/adesão apresentado pela demandada.
 
 Enquanto a associação reiterou os termos da contestação, e pugnou pela improcedência da ação. Intimado a manifestar-se para esclarecer, expressamente, se reconhece contrato/termo de filiação/adesão, a parte autora não se manifestou acerca da documentação juntada.
 
 Na oportunidade o autor requereu perícia grafotécnica, conforme certidão no (ID: 13501420). Intimada a manifestar-se para esclarecer, expressamente, se reconhece contrato/termo de filiação/adesão, a parte autora informa que não reconhece a existência do contrato de filiação/adesão que foi juntado pela parte contrária. oportunidade em que requereu perícia grafotécnica, conforme certidão no (ID: 135014201). Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:136379971), em que fora deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica. Instada a efetuar o pagamento dos honorários periciais, a requerida manifestou desinteresse na produção da prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado (ID: 137774807). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2 A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que o autor e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual 3 ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato/termo de filiação/adesão objeto da lide (ID:121366817), pela associação.
 
 Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica. Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
 
 Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
 
 TEMA 1061 DO STJ.
 
 ART. 1.039 DO CPC.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283 DO STF.1.
 
 Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com 4 compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
 
 Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
 
 Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
 
 A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de (ID:136379971), restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais. Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
 
 No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova. Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente o autor, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID:137179315), sendo válido mencionar, inclusive, 5 que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia a associação requerida. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
 
 Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do contrato/termo de filiação/adesão devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
 
 E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato/termo de filiação/adesão, assim como condenar a associação ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, 6 acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato/termo de filiação/adesão no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
 
 R.
 
 I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 7
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                                            27/03/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 15:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/03/2025 01:49 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804415-84.2023.8.20.5100 Partes: ANDIERE SIQUEIRA DE MELO x UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Dispensada a produção da prova pericial pelo requerido, arcará a parte com o ônus da não produção da prova. Assim sendo, faça conclusão dos autos para sentença. P.I. AÇU/RN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            12/03/2025 15:55 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 15:43 Decisão ou Despacho 
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                                            10/02/2025 11:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 10:33 Decorrido prazo de ANDIERE SIQUEIRA DE MELO em 29/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:26 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:13 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:28 Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:10 Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 04:52 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            07/12/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            06/12/2024 03:17 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            03/12/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 09:43 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            29/11/2024 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0804415-84.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDIERE SIQUEIRA DE MELO Réu: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDIERE SIQUEIRA DE MELO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, não reconhecer descontos debitados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" cuja as parcelas variam entre R$ 28,64 (vinte oito reais e sessenta e quatro centavos), R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos).
 
 Pleiteia o cancelamento dos referidos descontos, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda.
 
 Anexou documentos correlatos.
 
 Foi determinada a emenda da inicial, diligência esta realizada a contento (ID:111625789).
 
 Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
 
 Atravessada simples petição pela parte autora, informando o endereço atualizado da Associação (ID: 117227039).
 
 Regularmente citada, a parte UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL apresentou contestação, ocasião em que não juntou contrato/termo de filiação/adesão entre as partes.
 
 Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente.
 
 Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, ainda, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Manifestou interesse na audiência de conciliação em razão da existência de uma proposta de acordo.
 
 Além disso, esclareceu que houve o cancelamento dos descontos (ID:119674667).
 
 Apresentada réplica, à contestação, o requerente pugnou pela procedência da ação, alegando não haver documentos comprobatórios algum que autorizem os descontos em seu benefício (ID: 120120819).
 
 Intimada para juntar aos autos contrato/termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, a Associação quedou-se.
 
 Atravessada simples petição pela parte demandada, oportunidade em que juntou aos autos contrato/termo de filiação/adesão entabulado entre as partes, e o termo de cancelamento de filiação, conforme certidão no (ID:121366797).
 
 Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora manifestou-se requerendo a procedência da ação, afirmando que desconhece o contrato/termo de filiação/adesão apresentado pela demandada.
 
 Enquanto a Associação reiterou os termos da contestação, e pugnou pela improcedência da ação.
 
 Intimado a manifestar-se para esclarecer, expressamente, se reconhece contrato/termo de filiação/adesão, a parte autora não se manifestou acerca da documentação juntada.
 
 Na oportunidade o autor requereu perícia grafotécnica, conforme certidão no (ID: 13501420).
 
 Intimada a manifesta-se para esclarecer, expressamente, se reconhece contrato/termo de filiação/adesão, a parte autora informa que não reconhece a existência do contrato de filiação/adesão que foi juntado pela parte contrária. oportunidade em que requereu perícia grafotécnica, conforme certidão no (ID: 135014201).
 
 Após, vieram-me os autos conclusos.
 
 No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
 
 Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
 
 Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
 
 Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado.
 
 Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
 
 A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a associação ré, sendo certo que há aparente relação contratual entre as partes, além de o termo de adesão ostentar natureza relacional.
 
 No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, a ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato de filiação, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
 
 Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
 
 A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
 
 Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
 
 Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
 
 O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
 
 O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
 
 A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023); ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
 
 SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 DANO MORAL.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Associação de aposentados.
 
 Descontos indevidos.
 
 Incidência do CDC.
 
 Dano moral caracterizado.
 
 Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
 
 Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Manutenção.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
 
 Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 INÉRCIA DA PARTE RÉ.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
 
 Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
 
 O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
 
 Doutrina.
 
 Precedentes do TJRJ. 2.
 
 Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
 
 Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
 
 Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
 
 A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
 
 Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
 
 Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
 
 Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
 
 Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
 
 A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
 
 Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
 
 Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
 
 Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
 
 Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
 
 Precedentes desta Corte. 9.
 
 Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
 
 Os danos morais restaram caracterizados.
 
 Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
 
 Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
 
 In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
 
 Precedentes.
 
 Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a).
 
 JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
 
 Dito isso, de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
 
 Nesse aspecto, juntou-se aos autos contrato/termo de filiação/adesão em questão (ID:121366817), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
 
 Ademais, houve expresso requerimento no ID:135014201 visando a produção da prova pericial.
 
 Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do mérito.
 
 Quanto ao custeio dos honorários periciais, destaco que o ônus de provar tal veracidade pertence ao requerido, conforme recente jurisprudência do STJ, vejamos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
 
 REsp 1.846.649-MA.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
 
 No mencionado julgado, mesmo se tratando especificamente de contratos celebrados junto a instituições financeiras, o que não é o caso dos autos, assentou-se o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal.
 
 Dessa forma, "imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial." (REsp 1.846.649/MA).
 
 Assim, a referida perícia deve ser custeada pela parte requerida.
 
 Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
 
 Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
 
 Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
 
 Intime-se a associação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
 
 Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
 
 No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
 
 Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Assú/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/11/2024 00:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 00:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 17:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/11/2024 00:28 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            25/11/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            05/11/2024 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 16:54 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804415-84.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIERE SIQUEIRA DE MELO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece a assinatura posta no liame entabulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/10/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2024 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2024 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804415-84.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDIERE SIQUEIRA DE MELO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, manifestando-se expressamente acerca da utilidade da tutela de urgência requerida considerando que, em contestação, o requerido aduz que "realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda e "suspendeu todos os descontos", acostando termo de cancelamento no ID 119674676, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se ainda o requerido para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, termo de filiação entabulado entre as partes em epígrafe, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 Assu/RN, data no ID do documento.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2024 13:47 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 13:47 Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 12:02 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 15:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 15:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/03/2024 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 08:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804415-84.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDIERE SIQUEIRA DE MELO Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
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                                            17/03/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 14:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/12/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2023 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 06:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2023 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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