TJRN - 0832776-64.2016.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
01/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/11/2024 17:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
27/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:03
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:57
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832776-64.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: FV DOS SANTOS - ME EXECUTADO: MANOEL SIDNESIO GOMES DE MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FV DOS SANTOS - ME em face de MANOEL SIDNESIO GOMES DE MOURA, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2016, contudo, até o presente momento, não foram localizados bens em nome da parte executada, não obstante devidamente citada.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente permaneceu silente (ID ). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos.
Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 5 anos da suspensão do feito(ID 38699288), sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Trilhando esta linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO.
CINCO ANOS.
LEI Nº 14.010/2020.
DECURSO.
CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação.
Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3.
O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4.
Tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, sem constrição patrimonial efetiva, não interrompem ou suspendem a fluência do prazo prescricional. 5.
Ausente efetiva constrição patrimonial ao longo do decurso de prazo prescricional, resta consumada a prescrição intercorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." (Acórdão 1819718, 00242382620148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRAZO MÁXIMO DE UM ANO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses, que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (art. 206, § 5º, I, do CC). 4.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020. 5.
No caso, não estão preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§4º e 5º, do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida." (Acórdão 1799947, 00103437720148070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaque necessário) III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:20
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:12
Processo Reativado
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 07:39
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:39
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832776-64.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FV DOS SANTOS - ME EXECUTADO: MANOEL SIDNESIO GOMES DE MOURA DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a data da suspensão do presente feito, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, 18 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 16:23
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 06:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:48
Outras Decisões
-
01/02/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/10/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2017 09:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 06:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 01:10
Decorrido prazo de MANOEL SIDNESIO GOMES DE MOURA em 10/05/2017 23:59:59.
-
07/05/2017 23:47
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/04/2017 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2017 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/11/2016 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2016 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2016 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 10:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2016 09:38
Declarada incompetência
-
26/07/2016 09:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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