TJRN - 0131299-51.2012.8.20.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0131299-51.2012.8.20.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA REU: RA ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Administrador Judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aduzido na missiva de Id. 160144715.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE N° do processo: 0131299-51.2012.8.20.0001 Polo ativo: AUTOR: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Polo passivo: REU: RA ENGENHARIA LTDA – ME DECISÃO Vistos etc.
Ressai dos autos decisão vinculada ao Id 82182531 que determinou a intimação do sócio da falida, Richard Marinho Amaral, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez), assinar contrato de locação do imóvel pertencente à massa falida, pelo mesmo ocupado.
A representante do Ministério Público opinou pela remessa dos autos a uma das Promotorias com atribuições criminais desta Comarca, para apuração de cometimento crime falimentar no presente feito (Id 83304757).
O Administrador Judicial requereu a venda do bem da massa falida arrecadado em leilão.
Protestou, ainda, pela imediata intimação pessoal do falido para a assinatura do termo contratual (Id 85189803).
Posteriormente, acostou contrato de locação para ser assinado pelo sócio da devedora Richard Marinho Amaral, que ocupa o imóvel pertencente à massa (Id 85191000).
Parecer do Administrador Judicial requerendo a venda do bem arrecadado através de leilão.
Pleiteou, ainda, pela intimação pessoal do falido para a assinatura do termo contratual (Id 88648809).
Requereu o Administrador Judicial, que em caso de descumprimento do pagamento do aluguel determinado ao Id 82182531 - Pág. 4, seja dado cumprimento à determinação para expedição mandado de desocupação.
Certidão vinculada ao Id 117162652 atestatória de que todas as determinações contidas no ato judicial de ID nº 82182531 foram devidamente cumpridas, bem como que restaram frustradas as intimações de Richard Marinho Amaral (ID nº 104374990) e Dunas Comércio e Indústria de Premoldados Ltda ME(ID nº 112072677). À peça processual de id 117639906, o Órgão Ministerial opinou de forma favorável quanto à manifestação do AJ tocante à venda do imóvel de propriedade da falida.
Decisão de Id 129630928 que, entre outras, determinou a renovação da intimação do sócio da falida Richard Marinho Amaral, por oficial de justiça, para assinar contrato de locação junto ao administrador judicial, incumbindo-lhe, comprovar o adimplemento do primeiro aluguel, sob pena de desocupação imediata do imóvel.
Transcorrido em branco o prazo judicialmente, proceder-se-ia com a expedição, incontinenti, do competente mandado de desocupação do imóvel.
O Administrador Judicial requereu o cumprimento das determinações derradeiras (Id 130468153).
Mandado com diligência positiva para intimação do sócio da falida Richard Marinho Amaral(Id 137775561).
Richard Marinho Amaral peticionou nos autos para requerer realização de assembleia com os credores para tratativa de autocomposição dos valores devidos pela RA ENGENHARIA, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil (Id 137906783).
Despacho vinculado ao Id 138075714 que determinou vista ao Administrador Judicial, aos credores e ao Ministério Público para manifestação.
Para os credores sem advogado constituído nos autos, proceder-se-ia a intimação por edital.
A empresa Polimix Concreto Ltda., no Id 139054426, quanto à proposta de convocação de assembleia de credores para tratativa de autocomposição dos valores devidos, manifestou não se opôr, desde que haja parecer favorável do Administrador Judicial.
Por fim, requer que todas as intimações e publicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Álvaro Van der Ley Lima Neto, OAB/PE 15.657, sob pena de nulidade, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/2015.
Ao Id 139518747, o Administrador Judicial, quanto a manifestação de Richard Marinho Amaral(Id 137906783), direcionada à realização de assembleia com os credores e solicitação de levantamento atualizado do passivo, manifestou-se contrária à realização da anteditada assembleia, sob o argumento de que o feito não logrou a realização dos ativos, o que inviabilizaria o atendimento ao pleito por inexistir valores disponíveis.
Ademais, quanto ao pedido para atualização do passivo, assere este já estar atualizado até a data da decretação da falência (25/02/2013), conforme prestação de contas de ID 132102330, que é de R$ 106.044,22(cento e seis mil quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Quanto à ocupação do imóvel localizado na Rua Aurélio Pinheiro, 111, Barro Vermelho, Natal/RN, apontou que este constitui o único ativo da massa falida e que está sendo indevidamente utilizado pelo ex-sócio sem pagamento de aluguel, o que contraria o disposto no art. 103 da Lei nº 11.101/2005.
Relembra, ainda, que houve determinação judicial (ID 129630928) para que o ex-sócio assinasse contrato de locação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desocupação e que, embora devidamente intimado (ID 137775561), não cumpriu a ordem judicial.
Diante disso, pugnou pela expedição de mandado de desocupação imediata do imóvel, com vistas à sua arrecadação e posterior alienação para satisfação dos credores.
O Ministério Público Estadual, ao Id 139642172 anuiu ao parecer do Administrador Judicial quanto à impossibilidade de realização da Assembleia Geral de Credores no atual estágio da falência e, diante da inércia do ex-sócio em assinar o contrato de locação, requereu a imediata desocupação do imóvel pertencente à massa falida, situado na Rua Aurélio Pinheiro, nº 111, Barro Vermelho – Natal/RN.
Edital de intimação dos credores (Id 144103304).
Certidão de decurso do prazo da intimação por edital (Id 152204442).
Manifestação do Administrador Judicial no Id 152264786, manifestando-se, em caráter de urgência, pela alienação do imóvel pertencente à massa falida, localizado na Rua Aurélio Pinheiro, nº 111, Barro Vermelho – Natal/RN, registrado sob Carta de Aforamento nº 11.806, em razão do descumprimento da ordem judicial anteriormente exarada, para assinatura do contrato de locação e pagamento de aluguel por parte do ex-sócio da falida, Sr.
Richard Marinho Amaral.
Indicou o Sr.
Francisco Doege Esteves Filho, leiloeiro oficial inscrito na JUCERN sob o nº 024/11, para condução da hasta pública, requerendo que seja ele intimado para apresentação do respectivo edital e definição das datas do leilão.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Consta dos autos manifestação do Administrador Judicial contrária à instauração de Assembleia de Credores para tratativa de autocomposição dos valores devidos, por entender que inexistem valores disponíveis, diante da ausência de realização dos ativos.
O Ministério Público, acompanhou o posicionamento do auxiliar desse juízo, em seus exatos termos.
Respeitante a possibilidade de instauração de assembleia para este fim, o consagrado jurista Manoel Justino, em análise ao art. 22-A da Lei 11.101/05, que trata das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial, leciona: “É medida louvável ante a quantidade excessiva de trabalho jurisdicional, devendo cuidar-se, porém, para que não se torne mais uma forma de atravancar o andamento processual e também para não se prestar a formar mais um campo de exploração para as sempre reprováveis medidas protelatórias, tornando o procedimento mais lento e complexo do que já é.
Para isso, as partes e, principalmente, o poder jurisdicional, deverão ficar atentos.
Anote-se que este incentivo para o encaminhamento à mediação ou à conciliação aparentemente está previsto apenas para a recuperação judicial, visto que o próprio título da Seção II-A menciona apenas os processos de recuperação judicial.”(Bezerra Filho, Manoel Justino.
Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 – comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A.
Rodrigues dos Santos. – 17. ed. rev.
Atual., e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2025, p. 116). (destaquei) De fato, dispõe a Lei 11.101/05 nos seguintes termos: Seção II-A (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial’ Art. 20-A.
A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Destarte, conforme elucidado pelo insigne jurista, a falência não está contemplada na previsão legal específica, ainda que ressaltado pelo Administrador Judicial não houvesse problema para instauração noutras circunstâncias.
Diante de tal constatação, descabe no presente feito a instauração da assembleia pugnada.
Exsurge, outrossim, dos autos, que no vertente caso o único bem encontrado de propriedade da massa falida corresponde ao imóvel ocupado pelo Sr.
Richard Marinho Amaral, que já foi intimado para pagar os aluguéis, sob pena de expedição de mandado de desocupação.
Portanto, exsurge pertinente a imediata expedição de mandado de desocupação, harmonizando-se essa Julgadora às manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público.
Obtempere-se, outrossim, que a alienação do bem imóvel se revela medida juridicamente adequada, porquanto imprescindível à maximização dos ativos da massa falida, permitindo a otimização do processo de liquidação patrimonial e a satisfação dos interesses dos credores.
Tal providência coaduna-se com a interpretação teleológica da Lei n.º 11.101/2005, especialmente em seu art. 75, por meio da qual se busca realizar os fins sociais e econômicos do instituto falimentar, assegurando a adequada função de liquidação ordenada do passivo e a recomposição da confiança no mercado.
Dessarte, sopesados os fins que permeiam a Lei de Falências, notadamente atendido aos requisitos do art. 139 da Lei 11.101/05, a alienação do imóvel se nos apresenta adequada medida.
Ultrapassadas tais questões, deparamo-nos com o pleito formulado pela empresa Polimix Concreto Ltda., ao Id 139054426, no sentido de que todas as intimações e publicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Álvaro Van der Ley Lima Neto, OAB/PE 15.657, o que deverá ser observado, após conferência de regularidade de representação do respectivo advogado.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expedido, DEFIRO o pedido formulado pelo Administrador Judicial, o que faço para: a) Determinar a expedição incontinenti de mandado para desocupação em 30 (trinta) dias do imóvel situado à Rua Aurélio Pinheiro, nº 111, Barro Vermelho, Natal/RN.
Transcorrido o antedito prazo, sem o devido cumprimento, deverá o oficial proceder com a imediata desocupação, podendo para tanto, valer-se do auxílio de força policial; b)Autorizar a alienação judicial do referido imóvel descrito na alínea supra, mediante hasta pública, para o que nomeio o leiloeiro oficial o Sr.
Francisco Doege Esteves Filho, inscrito na JUCERN N.º 024/11, com escritório à Rua Presidente Artur Bernardes, nº 779 B, Alecrim, Natal/RN, endereço eletrônico: [email protected], telefone: 55 84 9171-6264, devendo ser este intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar edital do leilão, contendo as datas para a realização da hasta pública, observadas as prescrições do art. 887, §1º, do CPC e §3-A do art. 142 da Lei 111.101/05.
Acostado aos autos, deverá contactar a 4ª secretaria unificada, através do e-mail [email protected] ou whatsapp (84) 3673-8530, para noticiar a juntada.
Com a juntada da minuta do edital pelo leiloeiro, após conferir a regularidade deste, observada as prescrições do art. 887, §1º, do CPC e §3-A do art. 142 da Lei 111.101/05, procederá a secretaria judiciária, de forma incontinenti, a sua publicação.
Deverá o Leiloeiro, igual modo, realizar a publicação do edital no seu sítio eletrônico.
Informadas as datas dos leilões, intime-se o devedor por seu advogado incontinenti, a fim de garantir a antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 889, I do CPC).
Proceda a secretaria judiciária com a conferência de regularidade de representação do advogado Álvaro Van der Ley Lima Neto, OAB/PE 15.657.
Estando regular, providencie-se o respectivo cadastro, observando as intimações exclusivas, conforme requerido ao Id 139054426.
Atente a secretaria judiciária, ainda, para o disposto no art. 189-A da Lei 11.101/05, que dispõe que os processos disciplinados na referida Lei têm prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo as exceções acolá estatuídas.
Cientifique o Ministério Público da presente decisão.
Publique.-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: O prazo de 30 dias para desocupação, o fiz tendo em conta um prazo que seria razoável para a busca de um outro imóvel.
Inclusive, segundo pesquisei, prevê a lei do inquilinato(ART. 74 DA LEI Nº 8.245 /1991).
Salvo entenda a senhora de modo diverso. -
07/03/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES Falência/ Recuperação Judicial da RA ENGENHARIA LTDA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-09 Processo n.: 0131299-51.2012.8.20.0001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente(s):SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Requerido(s): RA ENGENHARIA LTDA - ME O(A) Doutor(a).
ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentada petição pelo sócio da empresa falida RICHARD MARINHO AMARAL no ID 137906783 nos autos do processo de Falência/ Recuperação Judicial de RA ENGENHARIA LTDA-ME , ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 26/02/2025.
Eu,CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) N° do processo: 0131299-51.2012.8.20.0001 Polo ativo: AUTOR: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Polo passivo: REU: RA ENGENHARIA LTDA - ME Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de Id 129630928 que indeferiu o pedido da devedora para desconstituição da penhora, ao tempo em que substituiu do administrador outrora nomeado, determinou a intimação do administrador judicial substituído cienticando-o da substituição, bem ainda para que prestasse contas à Administradora Judicial nomeada, nos termos do art. 22, III, r, da Lei 11.101/05, no prazo de 15 (quinze) dias. À devedora para que adequasse o pedido de extinção das obrigações vinculado ao Id 84803622, para fazê-los em autos apartados conforme previsto no do § 6º do art. 159 da Lei 11.101/05.
Renovasse a intimação do sócio da falida Richard Marinho Amaral, através de oficial de justiça, para assinar contrato de locação junto ao administrador judicial, no valor constante do documento de id 52249150 - Pág. 4, com a devida correção; incumbindo-lhe, dentro do prazo de 30(dias) dias, a contar da assinatura do contrato, comprovar o adimplemento do primeiro aluguel, sob pena de desocupação imediata do imóvel.
Que exitosa a diligência, com o transcurso do prazo sem cumprimento do determinado, expeça-se, in continenti, o competente mandado de desocupação do imóvel.
Acaso frustrado o respectivo cumprimento, intime-se o sócio da devedora, em iguais termos, através de edital.
Termo de compromomisso acostado aos autos (Id 129955396).
A administradora judicial requer um cumprimento das determinações derradeiras (Id 130468153).
Relatório acostado pelo administrador substituído (Id 132102330).
O administrador judicial se manifestou acerca do relário acostado, asserindo nada se opor, para pugnar, ao final, para reiterar pedido de cumprimento das determinações derradeiras (Id 136540470).
Mandado com diligência positiva para intimação do sócio da falida Richard Marinho Amaral(Id 137775561).
Richard Marinho Amaral peticionou nos autos para requerer realização de assembleia com os credores para tratativa de autocomposição dos valores devidos pela RA ENGENHARIA, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil (Id 137906783).
Relatados, passo a apreciação.
Verifico logrado êxito na intimação do ex-sócio da falida Richard Marinho Amaral, razão pela qual deverá a secretaria judiciária a atentar para o decurso do prazo, a fim de acaso for, cumprir integralmente os atos de sua competência, conforme determinação delineada ao Id 129630928, parte final.
Ultrapassada tal questão, diante da peça processual acostada ao Id 137906783, será determinada vista às partes para manifestação.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, determino abra-se vista ao administrador judicial, aos credores e ao Ministério Público, com prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação.
Acaso haja credores sem advogado constituído nos autos, proceda-se a intimação por edital em iguais termos.
Atente-se a secretaria judiciária para o cumprimento do determinado ao Id 129630928, parte final, no momento oportuno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) N° do processo: 0131299-51.2012.8.20.0001 Polo ativo: AUTOR: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA Polo passivo: REU: RA ENGENHARIA LTDA - ME Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, necessário seja realizada apertada digressão na marcha processual do presente feito, a fim de melhor compreender as pendências que infligem o hígido trâmite processual.
Decisão vinculada ao Id 82182531 que determinou a intimação do sócio da falida, Richard Marinho Amaral, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez), assinar contrato de locação do imóvel pertencente à massa falida, ocupado por ele.
A representante do Ministério Público opinou pela remessa dos autos a uma das Promotorias com atribuições criminais desta Comarca, para apuração de cometimento crime falimentar no presente feito (Id 83304757).
Peça processual retratada no Id 84803622 oportunidade em que a devedora requer seja declarada a extinção das obrigações do falido, fulcrado no art. 158, V da Lei 11.101/05.
Pugnou, ainda, pela desconstituição da penhora do bem imóvel localizado na Rua Aurélio Pinheiro, 111, Barro Vermelho, asserindo se tratar de de bem de família.
O Administrador Judicial requereu a venda do bem da massa falida arrecadado em leilão.
Protestou, ainda, pela imediata intimação pessoal do falido para a assinatura do termo contratual (Id 85189803).
Posteriormente, acostou contrato de locação para ser assinado pelo sócio da devedora Richard Marinho Amaral, que ocupa o imóvel pertencente à massa (Id 85191000).
Despacho que determinou a intimação do requerente, dos demais credores, do Administrador Judicial e da Representante do Ministério Público para se manifestarem acerca do pedido de declaração de extinção das obrigações e desconstituição da penhora suscitados à peça processual de id 84803622.
Comunicou a Fazenda Nacional que a falida não possui dívidas com o Fisco Federal (Id 87731310).
Parecer do Administrador Judicial requerendo a venda do bem arrecadado através de leilão.
Pleiteou, ainda, pela intimação pessoal do falido para a assinatura do termo contratual (Id 88648809).
Ofício remetido ao Representante do Ministério Público para apuração de eventual crime falimentar (Id 95348477).
Polimix Concreto Ltda., sucessora por incorporação da Maré Cimento Ltda., manifestou-se contrariamente ao pedido de extinção da obrigação do falido, por ausência de pagamento aos credores.
Pleiteou fosse exigida a assinatura do contrato de locação sugerida pelo administrador judicial a fim de que o sócio da falida arque com os alugueis a ser revertido para os credores.
Por fim, requereu a análise do apurado pelo Ministério Público para, em sendo confirmado, realizar a penhora do referido bem, com designação de hasta pública(Id 98918099).
Requereu o Administrador Judicial, que em caso de descumprimento do pagamento do aluguel determinado ao Id 82182531 - Pág. 4, seja dado cumprimento à determinação para expedição mandado de desocupação.
Certidão vinculada ao Id 117162652 atestatória de que todas as determinações contidas no ato judicial de ID nº 82182531 foram devidamente cumpridas, bem como que restaram frustradas as intimações de Richard Marinho Amaral (ID nº 104374990) e Dunas Comércio e Indústria de Premoldados Ltda ME(ID nº 112072677).
O Órgão Ministerial opinou contrariamente aos pedidos formulados pela empresa falida à peça processual de id 117639906 e favorável quanto à manifestação do AJ tocante à venda do imóvel de propriedade da falida.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Ressai dos autos pedido formulado pela devedora para que seja declarada extinta suas obrigações, com fulcro no art. 158, V da Lei 11.101/05 (Id 84803622). À luz do pleito deduzido pela devedora, curial obtemperar que tal deve ser apresentado em autos apartados, conforme determinação do preceptivo normativo delineado no § 6º do art. 159 da Lei de Regência, sem prejuízo do aproveitamento dos atos já praticados no presente feito.
Ultrapassada tal questão, situação outra que dos autos pulula encerra na pretensão da devedora de desconstituição da penhora do bem arrecadado, sob a alegativa de se tratar de bem de família.
Respeitante ao aludido pleito, eis a redação da Lei nº 8009/90, in verbis: Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único.
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo." Dessume-se, portanto, que o imóvel a que lei resguarda é o bem próprio do casal, situação que não se descortina no caso em disceptação, a considerar que o bem imóvel constante dos autos pertence à massa falida, conforme revela o documento vinculado ao Id 52248323, pag. 16-20.
Destarte, desconfigurada a natureza jurídica de bem de família, afastada a pretensão da devedora de desconstituição da penhora.
Tangente, por agora, à diligência negativa para intimação do sócio da falida Richard Marinho Amaral direcionada à assinatura do contrato de locação junto ao administrador judicial, apresenta-se-nos oportuno a reiteração do ato intimatório, desta feita através de oficial de justiça, inclusive por hora certa, acaso evidenciada a intenção de ocultação.
Atinente à pertinência do bem imóvel pertencente à massa falida, em sintonia com o Administrador Judicial, bem ainda tendo por norte que objetiva o processo de falência a venda dos ativos para pagamento dos credores, a alienação do imóvel de propriedade da falida erige-se como salutar medida.
Derradeiramente, evidencia essa Julgadora que o presente feito esta na contramão da apregoada celeridade processual, sobremaneira em razão da complexidade que o imanta, exsurgindo imperativo, nessa visada, o pronto redirecionamento para que efetivamente resguardados não apenas os interesse dos credores, mas sobretudo a função social que envolve a destinação da empresa.
Dessarte, no encalço de tal desiderato, eis que o presente feito reclama uma administração judicial com especificidade de atuação e capacidade organizacional, dotada de equipe multidisciplinar apta ao fornecimento de relatórios regulares e sugestões de soluções jurídicas, contábeis e periciais para o bom encaminhamento da lide.
Nessa linha de pensar, a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., que tem atuado perante essa unidade judiciária, atende a essas prerrogativas, adequando-se às exigências que germinam do presente feito.
Ponha-se em relevo, que a substituição da figura do administrador judicial, diferentemente do instituto da destituição, não produz deletérios efeitos ao administrador substituído, uma vez que garante o direito à remuneração proporcional ao exercício do mister, conforme disposição do art. 24, § 3º da Lei 11.101/05, ipsis litteris: "Art. 24, § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração." Acerca do assunto preleciona o jurista Marcelo Sacramone: "Essa substituição não é pena ao administrador judicial ou ao membro do Comitê.
Por mera desconformidade ao esperado no exercício da função ou em razão de impedimentos, o referido profissional poderá ser substituído, ainda que tenha atuado com observância do determinado por lei."(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.304) Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da devedora direcionado à desconstituição da penhora, ao tempo em que procedo com a substituição do Administrador outrora nomeado Junior Gilberto Sottili, nomeando para assunção do encargo a pessoa jurídica Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, que desempenhará suas funções na forma art. 22 da Lei 11.101/05.
Intime-se pessoalmente a ora nomeada Administradora Judicial para prestar compromisso em 48 horas, conforme art. 33 da mesma lei, informando, no antecitado prazo, o endereço eletrônico a ser utilizado para o presente feito.
Fica ao Administrador Judicial substituído, bem como aos herdeiros do seu antecessor falecido, garantido o direito à remuneração proporcional ao exercício da função, nos termos do 24, § 3º da Lei regente, acaso existente.
Zelará a Administradora Judicial pela observância da a recomendação nº 72 do CNJ, colaborando para o aperfeiçoamento da gestão do presente feito, conduzindo a marcha processual.
Intime-se o Administrador Judicial substituído cienticando-o da presente decisão, bem ainda para que preste contas à Administradora Judicial nomeada, nos termos do art. 22, III, r, da Lei 11.101/05, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a devedora para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, adequar o pedido vinculado ao Id 84803622, fazendo-o em autos apartados conforme previsto no do § 6º do art. 159 da Lei 11.101/05.
Renove-se a intimação do sócio da falida Richard Marinho Amaral de Id 104374990, desta feita através de oficial de justiça, inclusive, por hora certa, se verificada a intenção de ocultação, para, no prazo de 10 dias, assinar contrato de locação junto ao administrador judicial, no valor constante do documento de id 52249150 - Pág. 4, com a devida correção; incumbindo-lhe, dentro do prazo de 30(dias) dias, a contar da assinatura do contrato, comprovar o adimplemento do primeiro aluguel, sob pena de desocupação imediata do imóvel.
Exitosa a diligência, com o transcurso do prazo sem cumprimento do determinado, expeça-se, in continenti, o competente mandado de desocupação do imóvel.
Acaso frustrado o respectivo cumprimento, intime-se o sócio da devedora, em iguais termos, através de edital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 10:11
Juntada de termo
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0131299-51.2012.8.20.0001 Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA REU: RA ENGENHARIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 85958437, INTIMO a representante do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar-se acerca do pedido de declaração de extinção das obrigações e desconstituição da penhora suscitados à peça processual de id 84803622.
Natal, 15 de março de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 01:59
Decorrido prazo de MARÉ CIMENTO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 17:49
Decorrido prazo de Hilana de Souza Mendes em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:48
Decorrido prazo de RENATO MELLO LEAL em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:07
Decorrido prazo de EDNA KAROLINY MARQUES CABRAL FAGUNDES em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 00:50
Decorrido prazo de SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:53
Outras Decisões
-
26/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:43
Decorrido prazo de MP em 14/12/2020.
-
16/12/2020 10:11
Decorrido prazo de MPRN - 23ª Promotoria Natal em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:58
Recebidos os autos
-
09/01/2020 03:57
Digitalizado PJE
-
18/12/2019 03:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/12/2019 02:56
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/12/2019 02:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/12/2019 02:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/10/2019 11:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/10/2019 04:22
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2019 01:19
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2019 02:09
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2019 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/10/2019 08:05
Mero expediente
-
17/01/2019 10:33
Concluso para despacho
-
14/01/2019 03:16
Petição
-
14/01/2019 03:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/01/2019 03:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/12/2018 07:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/11/2018 02:49
Petição
-
20/11/2018 10:00
Entrega em carga/vista
-
13/11/2018 03:29
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2018 02:47
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 10:18
Redistribuição por direcionamento
-
22/03/2017 05:38
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2016 10:11
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2016 08:53
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2016 10:23
Recebimento
-
04/11/2016 09:04
Decisão Proferida
-
03/11/2016 05:21
Concluso para despacho
-
06/10/2016 11:00
Juntada de mandado
-
30/09/2016 09:33
Concluso para despacho
-
30/09/2016 09:32
Juntada de mandado
-
30/09/2016 09:04
Expedição de termo
-
30/09/2016 08:59
Expedição de termo
-
30/09/2016 08:38
Recebimento
-
06/09/2016 05:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/09/2016 05:13
Expedição de Mandado
-
23/06/2016 10:54
Mero expediente
-
23/06/2016 01:41
Recebimento
-
20/05/2016 10:55
Concluso para despacho
-
20/05/2016 10:52
Petição
-
19/05/2016 11:18
Recebido os Autos do Advogado
-
19/05/2016 11:18
Recebimento
-
13/05/2016 01:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/05/2016 09:13
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2016 03:24
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2016 01:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/05/2016 01:33
Recebimento
-
05/05/2016 07:27
Mero expediente
-
03/05/2016 04:10
Concluso para despacho
-
03/05/2016 03:58
Petição
-
01/04/2016 11:19
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2016 11:16
Expedição de Mandado
-
23/03/2016 08:02
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2016 01:13
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2016 08:11
Mero expediente
-
25/02/2016 11:57
Juntada de Parecer Ministerial
-
25/02/2016 11:53
Recebimento
-
15/02/2016 04:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/02/2016 02:43
Recebimento
-
28/01/2016 07:36
Mero expediente
-
27/01/2016 01:06
Concluso para despacho
-
27/01/2016 01:03
Juntada de Ofício
-
17/12/2015 11:26
Juntada de AR
-
17/12/2015 11:22
Juntada de AR
-
04/12/2015 09:43
Juntada de AR
-
04/12/2015 09:43
Juntada de AR
-
01/12/2015 01:14
Juntada de Ofício
-
23/11/2015 11:17
Juntada de Ofício
-
17/11/2015 11:22
Mandado
-
10/11/2015 01:54
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2015 01:48
Expedição de ofício
-
09/11/2015 10:50
Certidão de Oficial Expedida
-
04/11/2015 11:54
Recebimento
-
04/11/2015 11:37
Mero expediente
-
04/11/2015 10:52
Concluso para despacho
-
04/11/2015 10:49
Petição
-
03/11/2015 12:27
Expedição de ofício
-
03/11/2015 11:53
Expedição de ofício
-
03/11/2015 11:11
Expedição de Mandado
-
03/11/2015 10:56
Decisão Proferida
-
03/11/2015 01:18
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2015 01:10
Expedição de ofício
-
03/11/2015 01:04
Expedição de ofício
-
29/10/2015 01:13
Recebimento
-
26/10/2015 10:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/10/2015 08:03
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 10:29
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2015 08:50
Recebimento
-
19/10/2015 08:03
Decisão Proferida
-
15/10/2015 05:21
Concluso para despacho
-
15/10/2015 05:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/10/2015 05:13
Recebimento
-
06/10/2015 09:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/10/2015 12:49
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2015 09:50
Mero expediente
-
04/09/2015 10:37
Documento
-
15/07/2015 11:27
Petição
-
03/06/2015 01:14
Entrega em carga/vista
-
03/06/2015 01:13
Recebimento
-
27/05/2015 09:55
Mero expediente
-
26/05/2015 01:14
Concluso para despacho
-
26/05/2015 01:14
Petição
-
25/05/2015 01:34
Entrega em carga/vista
-
22/05/2015 10:37
Mero expediente
-
22/05/2015 02:20
Recebimento
-
19/05/2015 01:03
Concluso para despacho
-
19/05/2015 01:01
Certidão expedida/exarada
-
21/04/2015 03:09
Mero expediente
-
06/03/2015 04:09
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2015 12:15
Expedição de edital
-
05/03/2015 11:27
Certidão expedida/exarada
-
04/03/2015 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
11/02/2015 01:13
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2015 11:37
Recebimento
-
10/02/2015 07:39
Mero expediente
-
09/02/2015 09:08
Concluso para despacho
-
09/02/2015 09:07
Petição
-
21/01/2015 12:47
Expedição de termo
-
21/01/2015 01:42
Entrega em carga/vista
-
09/01/2015 02:27
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2014 09:08
Recebimento
-
09/12/2014 08:01
Mero expediente
-
07/12/2014 05:12
Concluso para despacho
-
07/12/2014 04:24
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2014 08:21
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2014 09:37
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2014 10:38
Recebimento
-
01/07/2014 10:09
Mero expediente
-
30/06/2014 03:46
Concluso para despacho
-
30/06/2014 03:44
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2014 02:35
Expedição de ofício
-
30/06/2014 02:32
Expedição de ofício
-
18/06/2014 12:53
Petição
-
04/06/2014 11:28
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2014 11:35
Expedição de edital
-
30/04/2014 09:09
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2014 10:16
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2014 10:13
Recebimento
-
24/04/2014 06:43
Mero expediente
-
23/04/2014 09:07
Entrega em carga/vista
-
23/04/2014 02:10
Concluso para despacho
-
23/04/2014 02:06
Recebimento
-
23/04/2014 02:03
Petição
-
22/04/2014 01:12
Decurso de Prazo
-
16/04/2014 09:14
Entrega em carga/vista
-
27/02/2014 10:04
Certidão expedida/exarada
-
11/02/2014 12:26
Petição
-
11/02/2014 12:18
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2014 11:34
Juntada de mandado
-
07/02/2014 12:53
Certidão de Oficial Expedida
-
27/01/2014 09:32
Mero expediente
-
10/01/2014 11:00
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2014 03:19
Expedição de Mandado
-
09/01/2014 07:01
Recebimento
-
08/01/2014 11:22
Mero expediente
-
07/01/2014 11:57
Concluso para despacho
-
07/01/2014 11:51
Juntada de AR
-
07/01/2014 11:32
Juntada de carta devolvida
-
27/11/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
27/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2013 12:00
Recebimento
-
26/11/2013 12:00
Mero expediente
-
25/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
25/11/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
07/10/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
07/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2013 12:00
Recebimento
-
20/09/2013 12:00
Mero expediente
-
19/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/09/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/09/2013 12:00
Recebimento
-
16/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/09/2013 12:00
Recurso
-
10/09/2013 12:00
Petição
-
09/09/2013 12:00
Entrega em carga/vista
-
09/09/2013 12:00
Recebimento
-
09/09/2013 12:00
Mero expediente
-
06/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/09/2013 12:00
Petição
-
06/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2013 12:00
Expedição de edital
-
04/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2013 12:00
Mero expediente
-
29/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
13/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
24/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
24/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
24/05/2013 12:00
Mero expediente
-
24/05/2013 12:00
Petição
-
20/05/2013 12:00
Entrega em carga/vista
-
29/04/2013 12:00
Recebimento
-
29/04/2013 12:00
Mero expediente
-
26/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
26/04/2013 12:00
Recebimento
-
26/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/04/2013 12:00
Petição
-
24/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
24/04/2013 12:00
Recebimento
-
24/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
24/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
18/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
18/04/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
17/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
15/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2013 12:00
Expedição de documento
-
11/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2013 12:00
Expedição de termo
-
11/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
11/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
11/04/2013 12:00
Ofício
-
11/04/2013 12:00
Recebimento
-
11/04/2013 12:00
Mero expediente
-
10/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/04/2013 12:00
Petição
-
09/04/2013 12:00
Mero expediente
-
08/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
04/04/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
02/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
02/04/2013 12:00
Juntada de AR
-
21/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2013 12:00
Expedição de termo
-
21/03/2013 12:00
Expedição de termo
-
21/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
20/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2013 12:00
Recebimento
-
19/03/2013 12:00
Mero expediente
-
18/03/2013 12:00
Expedição de termo
-
18/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
18/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
15/03/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
14/03/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2013 12:00
Petição
-
01/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2013 04:24
Juntada de carta devolvida
-
27/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
27/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
26/02/2013 12:00
Expedição de ofício
-
26/02/2013 12:00
Expedição de edital
-
26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
26/02/2013 12:00
Expedição de documento
-
26/02/2013 12:00
Sentença Registrada
-
26/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2013 12:00
Recebimento
-
25/02/2013 12:00
Decretação de falência
-
20/02/2013 12:00
Petição
-
19/02/2013 12:00
Concluso para sentença
-
19/02/2013 12:00
Petição
-
14/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
07/02/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
07/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2013 12:00
Recebimento
-
07/02/2013 12:00
Audiência
-
07/02/2013 12:00
Mero expediente
-
06/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
28/01/2013 12:00
Mero expediente
-
22/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2013 12:00
Recebimento
-
17/01/2013 12:00
Mero expediente
-
16/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/01/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
07/01/2013 12:00
Juntada de mandado
-
04/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
04/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2012 12:00
Recebimento
-
29/11/2012 12:00
Mero expediente
-
28/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
28/11/2012 12:00
Petição
-
07/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2012 12:00
Mero expediente
-
05/11/2012 12:00
Recebimento
-
29/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
29/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
25/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
18/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
17/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2012 12:00
Recebimento
-
17/10/2012 12:00
Mero expediente
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2012 12:00
Petição
-
02/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/10/2012 12:00
Recebimento
-
01/10/2012 12:00
Mero expediente
-
28/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
03/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
03/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2012 12:00
Mero expediente
-
24/08/2012 12:00
Recebimento
-
24/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2012 12:00
Recebimento
-
22/08/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 15:41