TJRN - 0815279-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:20
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0815279-56.2024.8.20.5001 DESPACHO Considerando o pedido formulado no Id 160073560, providencie a Secretaria Unificada a expedição do termo judicial para fins de formalizar a pretendida renúncia translativa (cessão de direitos hereditários) em favor da herdeira SÔNIA MARIA MAGALHÃES DE FREITAS.
Outrossim, intimem-se os sucessores, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpram integralmente o determinado na despacho proferido no Id 153137383.
Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0815279-56.2024.8.20.5001 DESPACHO Recebido hoje.
Vistos etc., Considerando a Certidão exarada no Id 156309527, intimem-se os sucessores, por seu advogado constituído, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpram o determinado no despacho Id 153137383, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que - no prazo de 30 dias (já em dobro) - manifeste-se nos autos.
Intime-se.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES MAGALHAES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0815279-56.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE os sucessores, através de seus advogados, para cumprirem o quarto parágrafo do despacho de ID.116588032, cujo trecho transcrevo: "...Com a resposta do determinado no parágrafo anterior, intimem-se os sucessores, por seu Advogado, através de ato ordinatório, para que - no prazo 20 (vinte) dias - elaborem plano conjunto de partilha dos bens deixados pelos falecidos (ALICE MOZARINA MAGALHÃES e ANTONIO MORAES MAGALHÃES).
Tal plano deverá ser assinado por todos os envolvidos, incluindo os cônjuges dos cedentes, com o objetivo de viabilizar a cessão pretendida em favor da herdeira Sonia Maria Magalhães de Freitas.
Ademais, é imprescindível que o plano contenha declaração de anuência referente ao levantamento de valores e a indicação das respectivas contas bancárias para transferência subsequente...." Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 06:51
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ECLESIA MARIA MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ECLESIA MARIA MAGALHAES em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/11/2024 06:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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24/11/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 16:20
Decorrido prazo de ECLESIA MARIA MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:31
Decorrido prazo de ECLESIA MARIA MAGALHAES em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:58
Juntada de termo
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0815279-56.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ECLESIA MARIA MAGALHAES, SONIA MARIA MAGALHAES DE FREITAS, JULIO CESAR MORAES MAGALHAES, LUCIA DE FATIMA RIBEIRO MAGALHAES, GUSTAVO MAGALHAES CEZAR, MARY JOYCE TARGINO LOPES MAGALHAES INVENTARIADO: ALICE MOZARINA MAGALHAES, ANTONIO MORAES MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intime-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante de ID. 130866805, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:21
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815279-56.2024.8.20.5001 DECISÃO Admite-se o arrolamento quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC).
Com efeito, descabe no arrolamento controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Nomeio a Sra.
ECLESIA MARIA MAGALHAES inventariante dos bens deixados em herança pelos falecidos, dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC).
Inicialmente, diante da notícia de valores retidos em nome dos falecidos, determino que a Secretaria Unificada proceda à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos falecidos (ALICE MOZARINA MAGALHÃES e ANTONIO MORAES MAGALHÃES).
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Com a resposta do determinado no parágrafo anterior, intimem-se os sucessores, por seu Advogado, através de ato ordinatório, para que - no prazo 20 (vinte) dias - elaborem plano conjunto de partilha dos bens deixados pelos falecidos (ALICE MOZARINA MAGALHÃES e ANTONIO MORAES MAGALHÃES).
Tal plano deverá ser assinado por todos os envolvidos, incluindo os cônjuges dos cedentes, com o objetivo de viabilizar a cessão pretendida em favor da herdeira Sonia Maria Magalhães de Freitas.
Ademais, é imprescindível que o plano contenha declaração de anuência referente ao levantamento de valores e a indicação das respectivas contas bancárias para transferência subsequente.
No referido esboço de partilha, os sucessores devem fornecer declaração idônea acerca da existência ou não de outros herdeiros e/ou bens a serem partilhados.
Além disso, é necessário descrever detalhadamente o imóvel conforme consta na transcrição presente na certidão de propriedade anexada no Id 116529919.
No prazo de que trata o parágrafo anterior, determino à inventariante que junte aos autos: I - certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados (art. 192, CTB); II - cópia da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata relativa ao bem imóvel do acervo; III - informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelos falecidos (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Fica vedado à inventariante, ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, 7 de março de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 09:37
Outras Decisões
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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