TJRN - 0824791-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824791-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Não tendo a parte exequente diligenciado as providências necessárias ao prosseguimento da execução, deixando de atender ao que lhe foi determinado, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0824791-34.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para informar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, em especial, sobre a realização dos exames solicitados e eventual agendamento do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824791-34.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAQUIM MANOEL DE MEDEIROS NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824791-34.2022.8.20.5001.
ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCURADOR(A): Adriana Torquato da Silva Ringeisen.
APELADA: MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA.
ADVOGADO(A): Joaquim Manoel de Medeiros Neto (OAB/RN 11781).
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO JOELHO DIREITO (HINGE ROTATÓRIA).
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER FIXADO OBEDECENDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PERCENTUAL FIXADO NO VALOR DA CAUSA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, de nº 0824791-34.2022.8.20.5001, proposta contra si por MARIA DA PAZ DE OLIVEIRA, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos: (Id. 22060178). “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial para condenar o demandado a fornecer à parte autora o tratamento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO JOELHO DIREITO do tipo HINGE ROTATÓRIA, consoante a indicação médica acostada,sob pena de execução específica.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC (Tema 1.076/STJ: inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.”.
Irresignado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso de Apelação (Id. 22060182), aduzindo, em síntese, que “é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, pois a vida não é apreciável, como um produto que se é rotulado à mercê da sociedade, fazer isto é destoar do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, neste sentido, devem-se seguir os termos constantes no art.85, §2º, do CPC.
Logo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por "apreciação equitativa" (art. 85, §8º, do CPC)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento ao recurso para reformar a sentença, para que seja fixada a sucumbência no valor do procedimento cirúrgico.
A apelada apresentou contrarrazões (Id. 22060183), pugnando pelo não provimento do apelo e mantendo a sentença recorrida na totalidade.
Instada a se manifestar a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção em razão da matéria. (Id. 22778216). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito em aferir se adequadamente estabelecida a verba honorária arbitrada no juízo a quo.
Adiante-se que a apelação merece prosperar.
Consoante relatado pretende a parte recorrente a reforma da sentença de modo os honorários advocatícios sejam fixados segundo os critérios da apreciação equitativa.
De logo vislumbra-se que as argumentações da parte insurgente de que a condenação em honorários advocatícios deve ser revista, devem ser acolhidas.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Destaques Nossos).
Quanto aos honorários, em regra, segundo os princípios da sucumbência e da causalidade, o vencido ou quem deu causa ao ajuizamento da ação ou de incidente processual é que deve suportar os ônus da sucumbência, o que deve ser analisado em cada caso.
Na espécie, denota-se que o Julgador a quo fixou os honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, em sintonia com o permissivo legal estatuído no art. 85, § 2º e §4º, inciso III, do CPC.
Ademais, entendo que o montante adotado como valor da causa deve se dar por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), consoante pleiteado pelo ente apelante, subsidiariamente, pois a saúde é um bem cujo proveito econômico não pode ser apreciável, não sendo possível nessas hipóteses, mensurar o proveito econômico obtido com a ação.
Destaque-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Neste contexto, vislumbra-se que a alteração do montante arbitrado na sentença a título de honorários, é medida que se impõe, eis que deve ser observado o critério de apreciação equitativa estabelecido no art. 85, §8º do CPC.
Portanto, dou provimento ao apelo somente para fixar os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se parcialmente a sentença, apenas para que os honorários sejam fixados em patamar de valores equitativos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO.
Relator 7.
Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824791-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
21/12/2023 15:00
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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