TJRN - 0913354-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0913354-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO MARIA LIMA DE SOUZA e outros Polo Passivo: IT COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte IT COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 23 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 21:56
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0913354-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA LIMA DE SOUZA e outros Parte Ré: IT COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO MARIA LIMA DE SOUZA e MAXWELL GERONCIO DE MOURA propuseram a presente ação indenizatória por danos morais e materiais contra IT COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS DOMINGOS LTDA (REDE DE POSTOS DOMINGOS), alegando que, enquanto realizavam uma viagem a Assú/RN, utilizando um veículo alugado modelo VW EXPRESS DRC 4x2, RENAVAM 012790022083, Placa RNE3H79, ano 2021/2022, mantido pela empresa Unidas S.A., sofreram danos materiais no referido veículo.
Narraram que, ao pararem para abastecer no estabelecimento da ré, ouviram um estrondo proveniente da parte traseira do veículo e, ao verificarem, constataram que a parte traseira estava amassada por uma pedra de calçamento que estava solta.
Alegaram que, ao pararem para abastecer e descansar, outro veículo passou por eles, arremessando a pedra que estava solta na calçada do posto.
Afirmaram que funcionários do posto teriam comentado que "deram graças" por a pedra ter atingido apenas o caminhão, pois caso contrário poderia ter atingido a cabeça dos autores ou ter causado outros danos.
Em razão do ocorrido, a empresa locadora estaria cobrando o valor de R$ 930,00 para reparar os danos ao veículo.
Com base nisso, postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além da indenização por danos materiais no valor de R$ 930,00 referente ao conserto do veículo locado.
Requereram ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 95643632).
Prejudicada a tentativa de composição na audiência de conciliação em razão da ausência dos autores e da parte ré (Num. 103358031).
Os autores peticionaram alegando que estavam viajando, pedindo a aplicação de multa aos réus e a decretação da revelia (Num. 103360253).
Foi certificado o decurso de prazo para a ré apresentar contestação (Num. 110121900).
No despacho Num. 117074288, foi decretada a revelia da ré.
A parte ré se habilitou nos autos, manifestando-se sobre os fatos (Num. 141530054). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre registrar que o processo comporta julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, além de ter ocorrido a revelia da parte ré.
Embora a ré tenha se habilitado espontaneamente nos autos, deixo de analisar os argumentos deduzidos na petição Num. 141530054, porquanto se trata de defesa extemporânea. - Da revelia e seus efeitos Conforme certificado nos autos (Num. 110121900), a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse contexto, reconheço a revelia da parte demandada.
Contudo, ressalto que os efeitos da revelia não são absolutos, tratando-se de presunção relativa, que pode ser afastada pelas demais provas constantes dos autos.
A revelia não induz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo o julgador analisar todo o acervo probatório para formar seu convencimento.
Vale destacar que o art. 345, IV, do CPC prevê que os efeitos da revelia não se aplicam quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.".
Portanto, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para verificar a verossimilhança das alegações autorais. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a empresa ré deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos autores em decorrência do arremesso de pedra de calçamento que estava solta na calçada do estabelecimento comercial.
Ou seja, trata-se de verificar se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a suposta omissão da ré na manutenção de seu estabelecimento e os danos narrados.
Sobre o tema, a legislação prevê que a responsabilidade civil decorre de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
O art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.".
Especificamente quanto à responsabilidade por falta de manutenção em edificações, o art. 937 do Código Civil prevê que "O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.".
Após detida análise dos autos, verifico que, embora configurada a revelia da parte ré, as provas constantes dos autos não são suficientes para corroborar as alegações dos autores quanto aos fatos narrados.
No que concerne aos documentos acostados à inicial, observo que o contrato de locação (Num. 92090306) foi celebrado entre a empresa locadora e Paulo Cezar Gomes Ferreira, constando na descrição do serviço que o condutor do veículo no período de 18/11 a 19/11/2022 era a pessoa com o CPF 787657732-68, o qual não corresponde ao CPF de nenhum dos autores descritos na inicial.
O autor João Maria Lima de Souza possui CPF nº *33.***.*70-08 e Maxwell Geroncio de Moura possui CPF nº *08.***.*21-08, conforme consta na petição inicial (Num. 92090299).
Tal inconsistência compromete a legitimidade dos autores em relação ao pedido de danos materiais, uma vez que não há prova de que tenham sido eles os contratantes do veículo ou mesmo os condutores no momento do suposto acidente.
O contrato apresentado (Num. 92090306), cujo preço total previsto era de R$ 213,09, não serve como prova do pagamento, seja da própria locação, tampouco do reparo dos supostos danos no valor alegado de R$ 930,00.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento, como orçamento, fatura ou comprovante de pagamento, que demonstrasse efetivamente o desembolso do valor de R$ 930,00 a título de reparos no veículo.
Ausente, portanto, a comprovação do dano material alegado.
Quanto ao vídeo do incidente mencionado na inicial (Num. 92090315), constato que está sem foco, além de ser uma filmagem apontando apenas para o chão e para uma estrutura metálica.
Não há qualquer elemento que indique se tratar do veículo mencionado na inicial ou mesmo do local afirmado, não servindo, portanto, para comprovar a narrativa apresentada pelos autores.
Embora a inicial mencione também fotografias que comprovariam o dano e o local, estas não são suficientes para comprovar o nexo causal entre a suposta omissão da ré e o dano alegado, especialmente considerando as inconsistências já apontadas no contrato de locação.
Essas inconsistências probatórias fragilizam a verossimilhança das alegações quanto aos fatos e, por conseguinte, quanto ao direito dos autores.
Não havendo comprovação suficiente do nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos, nem mesmo da existência dos próprios danos materiais alegados, não se configura a responsabilidade civil que autorizaria a condenação pretendida.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não tem o condão de suprir a deficiência probatória quando as alegações estão em contradição com as provas constantes dos autos, como é o caso em análise, conforme disposto no art. 345, IV, do CPC. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento os supostos danos ocasionados ao veículo, que estaria sendo conduzido pelos autores ao abastecer no posto demandado, em razão da má conservação do piso onde se localiza.
Sobre a pretensão indenizatória, ela está intrinsecamente ligada aos fatos narrados, cuja comprovação, como já exposto, apresenta inconsistências relevantes.
Não tendo sido comprovado o evento danoso da forma como narrado, nem o nexo causal com a conduta da ré, não há como reconhecer a existência de dano moral indenizável. - Da multa por ausência injustificada à audiência Tendo em vista a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação (Num. 103358031), o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, aplico a multa de 2% sobre o valor da causa em desfavor de ambas as partes, o que faço com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Rejeito a justificativa dos autores na petição Num. 103360253, uma vez que ausente provas que demonstrassem a ausência justificada à audiência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Aplico em desfavor das partes a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual arbitro em 2% sobre o valor da causa, com fundamento no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913354-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA LIMA DE SOUZA, MAXWELL GERONCIO DE MOURA REU: IT COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada através de mandado de citação (ID 101485111), tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certificado retro.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 16:13
Audiência conciliação não-realizada para 13/07/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 16:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 16:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 04:05
Decorrido prazo de IT COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS DOMINGOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2023 14:47
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/05/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/03/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:16
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/03/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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11/02/2023 13:23
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2023 01:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 10/02/2023 23:59.
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12/12/2022 12:03
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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