TJRN - 0820642-05.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0820642-05.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM AGRAVADO: VERA NEIDE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29310599) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820642-05.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820642-05.2021.8.20.5106 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDA: VERA NEIDE LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28005156) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27347473) restou assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO.
SERVIÇO NÃO OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
QUEBRA DA EXPECTATIVA PELA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28005159 e 28005157).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28495904). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, pautada na inexistência de responsabilidade civil e configuração de danos morais, a parte recorrente afirma que "não há qualquer ato ilícito praticado pela CAERN que possa prescrever a obrigação de acessórios de danos" (Id. 28005156), verifico que o acórdão recorrido (Id. 27347473) assentou o seguinte: [...] Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante "o documento carreado pela ré ao ID nº 79097861, p. 01 aponta de forma clara que "foi verificado em visita que existe rede coletora em funcionamento na rua onde o imóvel está localizado, porém não foi executado interligação do imóvel à rede coletora pelo executante da obra".
Ademais, restou demonstrado na instrução processual que apesar da realização das obras para a consecução da instalação e funcionamento da rede, esta não foi concluída em benefício da demandante, pois nenhuma das fases do serviço de tratamento de dejetos foi prestado à sua unidade, fato que desautoriza a cobrança ora rechaçada.
Com relação a redução do quanto indenizatório à título de danos morais, vale salientar que a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No caso em apreço, resta configurado o descaso e desrespeito ao consumidor, que passou a adimplir o pagamento da tarifa de esgoto em março de 2020 sem que houvesse a devida contrapartida da ora apelante, devendo esta responder pelo defeito na prestação do serviço, em conformidade com o disposto no art. 14 do Estatuto Consumerista. [...] Adite-se que, para a configuração do dano moral, não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. [...] Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial", que veda o reexame de prova.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II.
Razões de decidir 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
III.
Dispositivo 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.037.289/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTONOMIA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA ESCOLHER TRATAMENTO ADEQUADO.
MEDICAMENTO PARA CÂNCER.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 568/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da configuração dos danos morais exige a inequívoca reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820642-05.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820642-05.2021.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VERA NEIDE LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO.
SERVIÇO NÃO OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA.
QUEBRA DA EXPECTATIVA PELA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO E DESRESPEITO AO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA NEIDE LIMA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo mm.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida por si contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a suspensão da cobrança de taxa de esgoto na fatura da demandante até ulterior interligação do imóvel à rede de esgoto.
Defiro neste momento o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para obrigar a ré a suspender a cobrança da taxa de esgoto.
Condeno a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente a título de taxa de esgoto, os quais deverão ser apurados em ulterior fase de cumprimento de sentença.
As cobranças vencidas até a data da propositura da ação deverão ser corrigidas com incidência do INPC a contar de cada pagamento indevido, sendo substituído pela Taxa SELIC, em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária, forte no art. 406 do CC, e a partir da citação, momento em que incidirão os juros de mora, na forma do art. 240 do CPC e por não ser o caso de mora "ex re".
As cobranças que se venceram após a propositura da ação deverão também ser corrigidas pela SELIC, contudo o marco de incidência será a data do pagamento indevido que eventualmente tiver sido feito pela autora.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor arbitrado de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, forte no art. 240 do CPC e se tratar de relação contratual onde não se aplica a mora "ex re", sendo substituído pela SELIC (art. 406 do CC) a partir da data de prolação desta sentença.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.” Nas razões recursais (ID 26183244) o demandado aduziu, em síntese: a) a legalidade da cobrança da tarifa, uma vez que a rede coletora já se encontra disponível no bairro onde a autora reside; e, b) a necessidade de redução da indenização por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada integralmente a sentença.
A demandante apresentou contrarrazões (ID 26183749).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O apelo interposto visa a reformar a sentença, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Indenizatória (Proc. nº 0820642-05.2021.8.20.5106) promovida por VERA NEIDE LIMA DO NASCIMENTO em desfavor da concessionária ré.
A empresa demandada aduz a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em virtude de já haver sido realizada a obra da rede coletora que beneficiará o imóvel da autora.
De início, cumpre frisar que a empresa concessionária ora Apelante, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Da apreciação dos autos, verifica-se que a Apelada teve de suportar a cobrança da tarifa de esgoto iniciada em março de 2020, sem que sua residência estivesse sendo beneficiada por tal serviço.
Em análise da documentação acostada, infere-se que a Recorrente não tem razão.
Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante “o documento carreado pela ré ao ID nº 79097861, p. 01 aponta de forma clara que “foi verificado em visita que existe rede coletora em funcionamento na rua onde o imóvel está localizado, porém não foi executado interligação do imóvel à rede coletora pelo executante da obra”.
Ademais, restou demonstrado na instrução processual que apesar da realização das obras para a consecução da instalação e funcionamento da rede, esta não foi concluída em benefício da demandante, pois nenhuma das fases do serviço de tratamento de dejetos foi prestado à sua unidade, fato que desautoriza a cobrança ora rechaçada.
Com relação a redução do quanto indenizatório à título de danos morais, vale salientar que a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
No caso em apreço, resta configurado o descaso e desrespeito ao consumidor, que passou a adimplir o pagamento da tarifa de esgoto em março de 2020 sem que houvesse a devida contrapartida da ora apelante, devendo esta responder pelo defeito na prestação do serviço, em conformidade com o disposto no art. 14 do Estatuto Consumerista.
Destaque-se o seguinte aresto, acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SANEPAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTE.
PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESP 1.532.514/SP (TEMA 932) DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO.
COBRANÇA ILÍCITA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ (RESP 1.166.561/RJ).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC E ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
PLEITO DA PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE FORMA REITERADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000914-58.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.09.2022)(grifos acrescidos) Adite-se que, para a configuração do dano moral, não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Reconhecida a prática de ato ilícito suscetível de reparação, passo à análise do quantum indenizatório a ser fixado. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pertinente a manutenção do valor fixado na sentença (R$ 5.000,00).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária fixada na decisão singular para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
02/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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