TJRN - 0820642-05.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 16:23
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820642-05.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA NEIDE LIMA DO NASCIMENTO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 118834739 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) de comprovante de pagamento de custas.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 118834739 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0820642-05.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VERA NEIDE LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por VERA NEIDE LIMA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou a demandante, em síntese, que o imóvel onde reside não se encontra interligado à rede de esgoto, a despeito da ré cobrar-lhe desde março de 2020 a tarifa alusiva ao referido serviço, sendo, pois, indevida a cobrança, donde aí residem os danos materiais e morais.
Argumentou ser aplicável a repetição do indébito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência com fincas a suspender a cobrança da tarifa de esgoto até ulterior interligação do imóvel da demandante à rede de esgoto.
Postulou ao fim a condenação da ré: a) a ressarcir em dobro o valor indevidamente cobrado, o qual, à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 902,54, bem como das prestações cobradas após a propositura da ação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida de impugnação autoral.
Por meio de despacho de ID nº 102536088, foi invertido o ônus da prova, a fim de que a ré demonstrasse a instalação da rede de esgoto no endereço do imóvel da autora e da caixa coletora na respectiva calçada em condições de funcionamento.
A demandada atravessou petição ao ID nº 103460289. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A pretensão autoral merece prosperar.
Do acervo probatório coligido infere-se a realização de obras para criação de rede de distribuição de água e esgoto no bairro onde está situado o imóvel residencial da demandante, a despeito de a ela este não ter sido interligado.
Isto porque, conquanto invertido o ônus da prova, a promovida não demonstrou a referida ligação do ramal de esgoto à unidade consumidora da autora.
Pelo contrário, o documento carreado pela ré ao ID nº 79097861, p. 01 aponta de forma clara que “foi verificado em visita que existe rede coletora em funcionamento na rua onde o imóvel está localizado, porém não foi executado interligação do imóvel à rede coletora pelo executante da obra”.
Pertinente ao caso trazer à baila alguns conceitos técnicos listados pelo próprio normativo interno da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RN - ARSEP, intitulado RESOLUÇÃO Nº 002, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016, são eles: Caixa de inspeção de esgoto: dispositivo padronizado ligado ao ramal predial de esgoto, situado, sempre que possível, no passeio público, que possibilite a coleta do esgoto, a inspeção e/ou a desobstrução do ramal predial, considerado o ponto de coleta de esgoto.
Coletor predial de esgoto: Tubulação de esgoto na área interna e/ou externa ao lote até a caixa de inspeção de esgoto. instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações e acessórios, localizados na parte interna do imóvel anterior a caixa de inspeção de esgoto, sob a responsabilidade de uso e manutenção do consumidor.
Ligação: é a utilização da rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, que se concretiza com a instalação do hidrômetro e a interligação com o alimentador predial.
Ponto de coleta de esgoto: é o ponto de conexão do ramal predial de esgoto com a caixa de inspeção, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário. ramal predial de esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto.
No particular, malgrado exista a rede coletora no logradouro em que se encontra o imóvel da demandante, a partir da entrega do Sistema de esgotamento sanitário da bacia B 01 - 1ª Etapa, executada e entregue pelo Poder Público Municipal (vide ID 103460289), a unidade da autora não foi ligada à caixa coletora (caixa de inspeção de esgoto), tal como documentado ao ID nº 79097861 - Pág. 1, ou seja, nenhuma das fase do serviço de tratamento de dejetos está sendo prestado à unidade, o que desautoriza a cobrança da correspondente tarifa, tal como, inclusive, está previsto no art. 93 do prefalado normativo, in verbis: Art. 93.
A determinação da cobrança do esgoto incidirá somente sobre os imóveis conectados a redes públicas de esgotamento sanitário e terá como base o volume de água consumido, real ou estimado, considerando-se: (...) Neste turno, houve verdadeira falha da prestação de serviço, havendo a cobrança sem a correlata prestação do serviço.
Deve-se pontuar ser irrelevante para o reconhecimento da ilegalidade o fato da obra ter sido executada pelo Município de Mossoró, tendo em vista que a cobrança é realizada pela ré, cuja suspensão se visa obter com a presente ação.
Ademais, desde longa data era de ciência da ré a ausência da interligação necessária para prestação do serviço (ID nº 75161014 - Pág. 1).
Enfatize-se que a cobrança da mencionada taxa é devida desde que prestada pela concessionária do serviço público alguma das fases de coleta, transporte, tratamento e despejo dos efluentes sanitários, todos ausentes no caso dos autos, os quais pressupõe ligação da instalação predial de esgoto da unidade consumidora da autora à caixa de inspeção de esgoto.
Neste turno, malgrado o imóvel da demandante não esteja interligado à rede de esgoto, o valor da correlata tarifa lhe vem sendo cobrado desde março de 2020, com o que se afigura ilegítima a cobrança.
Pertinente ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.339.313/RJ, onde foi fixada a seguinte tese: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Estando a autora na condição de consumidora do serviço prestado pela ré, a responsabilidade aqui referida é objetivada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao tema, já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ.
AUSÊNCIA TOTAL DAS FASES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, tiverem sido disponibilizados aos consumidores. 2.
In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "No mérito, a prova pericial produzida, acostada no indexador 268, confirma as alegações iniciais de que a CEDAE não presta qualquer fase do serviço de tratamento de esgoto ao imóvel da autora, valendo reproduzir a conclusão de fl. 278: (...) Ainda segundo o laudo pericial, a ré não executa os serviços de coleta, transporte, tratamento e despejo dos efluentes sanitários da residência da autora, inexistindo ligação entre o imóvel e o logradouro público, uma vez os dejetos são submetidos a tratamento primário na fossa séptica e lançados em sumidouro. É certo, ainda, que o laudo atestou que o logradouro em que se situa a residência da autora é dotado de galeria de águas pluviais.
Neste particular, convém notar que, muito embora caiba ao usuário efetuar a conexão da rede interna às tubulações externas da CEDAE, ainda que seja para destinação final às Galerias de Águas Pluviais, no caso concreto sob julgamento, a ré/apelada não comprovou ter efetuado a notificação do consumidor para que efetuasse a conexão, não tendo a ré sequer indicado a data em que a disponibilização do serviço passou a ser realizada.
Sedo assim, descabe o argumento da concessionária de que a cobrança em análise seria lícita em função de o esgoto estar conectado às galerias pluviais, haja vista que, no caso específico em julgamento, sequer há a conexão da rede interna da autora às GAP's. (...) Neste cenário, a hipótese não se enquadra no REsp repetitivo nº 1.339.313/RJ, pelo fato de que a ré não executa nenhuma das fases do esgotamento sanitário." (destacado). 3.
Rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte a quo, como quer a recorrente, de modo a reconhecer que há, mesmo que parcialmente, a prestação do serviço público de esgotamento sanitário, reclama incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Por fim, cabe observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais.
Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes.
Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário.
Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais.
Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da ré de realizar a cobrança mensal de serviço que sequer é prestado à demandante, devendo responder pelo efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
Importa destacar que a autora por diversas vezes buscou a ré administrativa para solucionar o problema, tendo a promovida plena ciência de que o imóvel da demandante não estava interligado à rede de esgoto, mesmo assim, persistiu em realizar a cobrança indevida de valores.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através da inserção nas faturas de consumo do valor da taxa de esgoto, correspondente a 70% do valor do faturamento de consumo hídrico de sua residência, como se denota dos documentos de ID 75161013 - Pág. 2 e seguintes, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Ressalte-se que referida condenação inclui os valores já adimplidos pela autora antes da propositura da ação e aqueles que se venceram após, por força do art. 323 do CPC.
Noutro ângulo, além da reparação material, impõe-se deferir o pedido de suspensão de referida cobrança até ulterior interligação do imóvel da demandante à rede de esgoto, na falta do respectivo fato gerador.
Por outro lado, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa da cobrança indevida de serviço não ofertado, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor, afora todo a perda de tempo útil despendida pelo consumidor na tentativas fracassadas de resolução administrativa do problema, dando azo, pois, a Teoria do Desvio Produtivo (REsp n. 1.634.851) No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a suspensão da cobrança de taxa de esgoto na fatura da demandante até ulterior interligação do imóvel à rede de esgoto.
Defiro neste momento o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para obrigar a ré a suspender a cobrança da taxa de esgoto.
Condeno a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente a título de taxa de esgoto, os quais deverão ser apurados em ulterior fase de cumprimento de sentença.
As cobranças vencidas até a data da propositura da ação deverão ser corrigidas com incidência do INPC a contar de cada pagamento indevido, sendo substituído pela Taxa SELIC, em cuja composição incidem juros de mora e correção monetária, forte no art. 406 do CC, e a partir da citação, momento em que incidirão os juros de mora, na forma do art. 240 do CPC e por não ser o caso de mora "ex re".
As cobranças que se venceram após a propositura da ação deverão também ser corrigidas pela SELIC, contudo o marco de incidência será a data do pagamento indevido que eventualmente tiver sido feito pela autora.
CONDENO a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor arbitrado de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, forte no art. 240 do CPC e se tratar de relação contratual onde não se aplica a mora "ex re", sendo substituído pela SELIC (art. 406 do CC) a partir da data de prolação desta sentença.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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09/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 03:54
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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