TJRN - 0800816-42.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800816-42.2021.8.20.5122 Polo ativo MIGUEL SOLANO FILHO Advogado(s): ROMARIO CARLOS DA SILVA, PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO Polo passivo FRANCISCA JUCILEIDE DE QUEIROZ Advogado(s): LUIZ MACEDONIO CHAGAS DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800816-42.2021.8.20.5122 Origem: Vara Única da Comarca de Martins/RN Apelante: Francisca Jucileide de Queiroz Advogado: Luiz Macedonio Chagas de Queiroz (OAB/SP 334.071) Apelado: Miguel Solano Filho Advogado: Paulo Henrique da Silva Brito (OAB/SP 481.911) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: FAMÍLIA.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL.
LAUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE ATESTARAM O INTERESSE E APTIDÃO DE AMBOS OS GENITORES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR.
REQUISITOS DA GUARDA COMPARTILHADA EVIDENCIADOS, CONFORME ART. 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL.
MENOR QUE RESIDE COM A GENITORA DESDE A SEPARAÇÃO.
MAUS-TRATOS NÃO EVIDENCIADOS.
CONVIVÊNCIA SAUDÁVEL.
NECESSIDADES DO MENOR DEVIDAMENTE SUPRIDAS.
PRESERVAÇÃO DA ROTINA E VÍNCULO FRATERNAL.
DESCONSTRUÇÃO DA TESE LEVANTADA PELO GENITOR.
GENITORA PLENAMENTE QUALIFICADA.
LAR DE REFERÊNCIA MATERNO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Jucileide de Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, nos autos da presente Ação de Modificação de Guarda, que julgou os pedidos iniciais nos seguintes moldes: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais de fixação da guarda unilateral em favor dos demandantes, MANTENDO o regime de GUARDA COMPARTILHADA quanto ao menor Matheus Solano de Queiroz Lopes, devendo ser observado o seguinte: - até o final do ano letivo 2023, o lar de referência do menor será a residência da Sra.
FRANCISCA JUCILEIDE DE QUEIROZ, a fim de não comprometer os estudos da criança; - terminado o ano letivo de 2023, o lar de referência do menor será a residência do Sr.
MIGUEL SOLANO FILHO; - fica garantido ao genitor que não resida no lar de referência: a) o direito de ter o filho em sua companhia em finais de semana, pegando a criança na sexta-feira, após a escola, e entregando-a de volta diretamente no colégio, na segunda-feira; b) ter o filho na sua companhia por metade do período de férias escolares e em feriados alternados, assim como no aniversário do genitor e dia dos pais/mães, além de datas festivas de ano novo e natal, estas a serem usufruídas em regime de alternância com o outro genitor. - determino o encaminhamento dos genitores e do menor Matheus Solano a acompanhamento psicológico e de assistência social, a serem realizados pelo CRAS dos municípios de Antônio Martins e de Pilões, nos termos do art. 129, Inc.
III, do ECA, pelo prazo inicial de seis meses, a fim de preservar a proteção do menor e o seu desenvolvimento.
Gratuidade Judiciária concedida às partes.
Sem custas e sem condenação em honorários.” A Apelante inaugura seu recurso apontando nulidade de pleno direito da procuração, tendo em vista que na ocasião o apelado era incapaz.
No mérito, relata que o apelado é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, doença que não tem cura, tendo sido levantada a curatela apenas por estar sob controle, não impedindo que ocorram novos episódios de surto, motivo pelo qual entende que o mesmo não tem condições de exercer a guarda da criança.
Aponta que, apesar das partes terem quatro filhos, sendo três deles menores, “o apelado seleciona somente o filho mais novo para amar, deixando os outros dois menores com a apelante expostos a um suposto risco tirado de sua imaginação” e que a intenção dele, na verdade, seria apenas vingança pelo fim da relação.
Afirma que o menor encontra-se em situação de alienação parental e entrou em desespero quando soube que teria que morar com o pai, então contou que só fez o relato de maus-tratos na audiência porque o genitor “havia mandado falar, pois do contrário pegaria o menino e fugiria com ele”.
Narra que o apelado é criminoso contumaz, com condenações criminais por roubo e pela lei Maria da Penha por ter agredido fisicamente a apelante, de modo que seu histórico criminal aliado à doença psíquica podem despertar quadros maníacos e depressivos, colocando em risco a integridade do menor.
Critica a sentença por ter sido fundamentada apenas na declaração da criança manipulada pelo genitor, apesar de todas as demais evidências constantes nos autos e, ainda, que a criança estaria sugestionada a escolher ficar com o pai, pois com ele permanecia apenas nos finais de semana e cabia à mãe ser a “chata” por ter de adotar regras mais firmes durante no dia-a-dia.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para estabelecer a guarda unilateral materna.
Em sede de contrarrazões, o apelado argumenta que, apesar de “diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar, o Laudo Pericial atesta seu discernimento para os atos da vida civil, indicando suas capacidade de autogestão pessoal e patrimonial” e que teve sua interdição revogada em 19/07/2022.
Salienta ser inviável a guarda unilateral em favor da genitora, dada a conivência com os maus-tratos infligidos ao menor por seu companheiro André, que possui histórico de uso de drogas e posse ilegal de armas de fogo.
Detalha as agressões físicas e ameaças sofridas pelo menor por parte do padrasto, que já lhe bateu, deu beliscões e o deixou de castigo de joelho, acrescentando que a genitora cria obstáculos ao direito de visita.
Roga pelo desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação cível, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
De antemão, registro que, independentemente da procuração de Id 22840369 ser ou não nula de pleno direito, houve renúncia ao respectivo mandato na petição de Id 22841063 e ingresso de novo advogado por meio da procuração de Id 22841062, estando regularizada, portanto, a representação do autor.
Ingressando no mérito, a recorrente almeja a fixação da guarda unilateral materna, alegando que o apelado não dispõe de condições para exercer a guarda da criança sem colocar em risco sua integridade.
Ocorre que, de acordo com o artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada é a medida mais adequada quando ambos os genitores encontram-se aptos ao exercício do poder familiar, demonstram interesse e não chegam a um acordo entre si, confira-se: “Art. 1.584. (...) §2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” Todavia, importante esclarecer que a guarda compartilhada difere da alternada, pois não significa uma divisão igualitária de tempo de convívio entre os genitores, mas, sim, divisão equilibrada de tempo e de responsabilidades a fim de atender ao melhor interesse da criança.
Aliás, por considerar bastante pertinente e apropriado, cito trecho de precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.
A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, tampouco com o regime de visitas ou de convivência, na medida em que a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a simples custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. 6- Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência na qual a prole residirá com cada um dos genitores em determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida. 7- A guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco implica, necessariamente, em tempo de convívio igualitário, pois, diante de sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.” (REsp n. 2.038.760/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) As disputas sobre guarda envolvem sempre questões bastante delicadas, contudo, a situação em particular, em especial, apresenta detalhes que inspiram maior atenção e prudência no julgamento.
Primeiro, é fato que o genitor foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar, chegando, inclusive a ser interditado por um período de tempo (posteriormente, foi revogada a interdição).
E, apesar do laudo pericial (Id 22841013) ter atestado seu discernimento para os atos da vida civil, a doença é incurável, inexistindo garantia de que não ocorrerão novas crises.
Ainda assim, o apelado não busca acompanhamento periódico com médico psiquiatra, conforme se extrai do citado laudo pericial, datado de 26/04/2022: “não apresenta atestado médico recente, afirma que não retornou ao médico assistente devido estar sentindo-se bem e que renova as receitas no posto de saúde de sua cidade – Pilões/RN”.
Tal fato é bastante preocupante, sobretudo se o menor estiver sob sua guarda, eis que a falta de acompanhamento médico pode prejudicar o controle da doença e, com isso, aumentar o risco de novas crises.
No Estudo Psicológico, deduziu-se que o genitor possui “uma personalidade rígida, traços autoritários, no entanto, consciente dos seus deveres parentais. (...) acredita que a realidade tem que se ajustar ao que deseja, não sabe lidar com afrontas”. (Id. 22841026, p. 04) Tal ilação é reforçada no Relatório do Conselho Tutelar, no qual se registra que “o menor encontra-se na casa do pai Miguel Solano Filho, desde dezembro de 2021 e não quer deixar o mesmo vir para a casa de sua genitora, que alega ter matriculado o filho e as aulas irão ter início dia 21/02/2022, porém o pai não quer deixar o menor vir, medindo forças com os órgãos competentes, onde além de causar danos psicológicos, também acarreta prejuízos na evolução da aprendizagem de Miguel”. (Id 22841010, p. 23) Registro que a atuação do Conselho Tutelar foi impulsionada pelo Termo de Informações de Id 22841010, p.29, em que a genitora reclama que o genitor, após buscar a criança, não quis devolvê-la, demonstrando, com isso, preocupação com a integridade física e psíquica do menor, por considerar que o pai não tem condições de cuidar do menino, pois “tem atestado de doido, que tenta se matar, toma meio mundo de remédio e fica dopado três/quatro duas dentro de uma rede.” Corroborando, ainda, a conclusão da psicóloga sobre a personalidade do genitor, este anexou vídeos afirmando que “a requerida foi flagrada em uma bebedeira na companhia do menor Mateus Solano de Queiroz Lopes, colocando-o em total vulnerabilidade em um ambiente hostil para uma criança de apenas 9 anos de idade”. (Id 22841014) No entanto, analisando as gravações anexadas (Id’s 22841015 e 22841016), não é possível enxergar a mencionada bebedeira que colocaria a criança em situação de vulnerabilidade.
Vê-se, somente, a genitora acompanhada de mais duas mulheres, em ambiente que parece ser residencial e familiar, em que as três estão cantando, em momento de descontração e sem indícios de embriaguez, vindo o menor a interagir alegremente com elas tentando participar da brincadeira.
Outro fator que chama atenção é o genitor vindicar somente a guarda do filho menor sob o argumento de haver risco em residir com o padrasto, quando os litigantes possuem quatro filhos no total, dos quais três são menores de idade, e, ainda assim, não se preocupar com os demais, contradizendo o suposto “perigo”.
Aliado a isso, não há provas contundentes dos alegados maus-tratos, eis que o depoimento da criança mostra-se contraditório ao relato prestado perante a psicóloga, que concluiu que o menor “tem uma ótima convivência com a genitora” e “gosta de morar com a mãe, é bem cuidado pela genitora e pelo companheiro da sua mãe”. (Id 22841026) Aliás, no parecer ministerial elaborado no 1º grau (Id 22841074), o Promotor, que acompanhou o caso mais de perto, inclusive a oitiva da criança colhida na audiência de instrução, opinou pela guarda compartilhada, tendo como lar de referência o materno, alertando que “o depoimento do menor, de fato, deve ser analisado com a devida cautela, de modo a não ser considerado como elemento único ou preponderante para decisão”, pois a tenra idade do infante (...) pode ter contribuído para as contradições ou possíveis excessos em seu depoimento”.
Acrescentou que “apesar de afirmar sofrer constantes agressões, o menor não apresenta traços de trauma, desespero, medo ou total repulsa pelo padrasto ou pela mãe.” Comungando com as observações lançadas pelo parquet, entendo a criança pode ter sido influenciada por vários fatores, como, por exemplo, por estar contrariada com alguma regra imposta pela genitora naquele momento ou mesmo por seu padrasto na convivência diária, o que fica demonstrado quando o menor diz à psicóloga-perita que “na casa do seu pai tem tudo o que ele quer”.
Importante registrar que a mudança do lar de referência materno para o paterno representaria uma mudança na vida e rotina da criança, que teria de mudar de cidade, ser matriculada em outra escola e deixar de residir e conviver diariamente com seus irmãos, podendo, inclusive, haver ruptura do vínculo fraternal.
A par disso, o art. 28, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente recomenda a preservação do vínculo fraterno com prioridade, sendo a separação de irmãos somente admitida em situações excepcionais.
Como os litigantes demonstram interesse no exercício do poder familiar e não há indícios que impeçam o genitor de exercê-lo em períodos curtos, a guarda compartilhada revela-se a medida mais adequada, especialmente porque o convívio com os genitores traz repercussões positivas à vida e desenvolvimento da criança e deve ser preservado sempre que possível.
Diante da realidade retratada nos autos e referendado pelo parecer ministerial de 1º grau, concluo por reformar parcialmente a sentença, apenas para definir o lar de referência materno, considerando que o menor reside com sua genitora desde a separação, tem suas necessidades plenamente supridas e se mostra uma criança saudável e feliz. À vista disso, visando preservar o melhor interesse da criança e propiciar o convívio saudável com ambos os genitores, há de se acolher em parte o pleito recursal.
Pelo exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao apelo, apenas para definir o lar materno como de referência, mantida a guarda compartilhada e as demais determinações constantes na sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800816-42.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
09/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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