TJRN - 0802233-65.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802233-65.2024.8.20.0000 Polo ativo ARNALDO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0802233-65.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: Arnaldo Bezerra da Silva Advogado (a): Sue Ellen Gabriel da Fonseca (OAB/RN 6.343) Agravado: Município de Natal Procurador: Tiago Caetano de Souza Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU.
CDA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA POR DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, interposto por Arnaldo Bezerra da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0831998-65.2014.8.20.5001, oposta em desfavor do Município de Natal/RN, rejeitou a Exceção.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que “jamais foi proprietário do imóvel objeto da lide”.
Informa que juntou documentos solicitando que as taxas fossem cobradas ao titular do imóvel, “Antônio Vicente de Figueiredo”, inclusive Declaração de Propriedade de Imóveis, apresentada pelo titular.
Ressalta que a parte ora agravante “jamais foi proprietário da unidade habitacional devedora do imposto”.
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, busca a nulidade do título executivo, bem como o levantamento da restrição do veículo, de titularidade do recorrente.
Defende que não é possuidor do imóvel, não podendo ser compelido a adotar nenhuma das medidas impostas da decisão recorrida.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pela anulação da decisão, e em pedido sucessivo, pela reforma da decisão sob vergasta.
Ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Colaciona documentos.
O pedido de concessão da tutela recursal restou indeferido, nos termos do Id. 23808363.
Encontra-se certificado nos autos que a parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, busca o recorrente a reforma do decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade, por defender a tese de ilegitimidade passiva.
Ocorre que, ao analisar as alegações e documentos acostados tanto na petição recursal, quanto nos autos da Execução Fiscal, concluo, a princípio, que o entendimento adotado pelo juízo a quo não merece reforma.
O artigo 32, do Código Tributário Nacional estabelece, in verbis: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Ocorre que o executado/excipiente defende que não é proprietário do imóvel objeto da lide, apresentando documentos que afirma comprovar sua ilegitimidade passiva.
Contudo, não trouxe aos autos elementos que apontem, na data do fato gerador do tributo, que não era proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título.
Assim registrou o magistrado a quo no decisum recorrido: “o excipiente nada acostou para comprovar que não estava na condição de contribuinte do IPTU e Taxa de Lixo, ou seja, que não era proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel à época do fato gerador dos tributos (2011 a 2013), não obstante ser seu o ônus probatório, em virtude da presunção de certeza e legitimidade da CDA”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Some-se a isso, esta Corte ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0009825-43.2017.8.20.0000, prolatado em 06.10.2021, firmou a seguinte tese aplicável ao caso em comento.
Destaco: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.' Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU.
CDA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA POR DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE IDENTIFICAR A NATUREZA DA PROPRIEDADE OBJETO DA COBRANÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813914-66.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
JUÍZO A QUO ENTENDEU INADEQUADA A VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) DIRECIONADO EXCLUSIVAMENTE À EMPRESA.
SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PAT EM NOME PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 430 DO STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 961 DO STJ.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816004-47.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802233-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
08/05/2024 10:21
Conclusos 6
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08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ARNALDO BEZERRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802233-65.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Agravante: Arnaldo Bezerra da Silva Advogado (a): Sue Ellen Gabriel da Fonseca (OAB/RN 6.343) Agravado: Município de Natal Procurador: Tiago Caetano de Souza Relatora: Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, interposto por Arnaldo Bezerra da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0831998-65.2014.8.20.5001, oposta em desfavor do Município de Natal/RN, rejeitou a Exceção.
Em suas razões recursais, assevera o recorrente que “jamais foi proprietário do imóvel objeto da lide”.
Informa que juntou documentos solicitando que as taxas fossem cobradas ao titular do imóvel, “Antonio Vicente de Figueiredo”, inclusive Declaração de Propriedade de Imóveis, apresentada pelo titular.
Ressalta que a parte ora agravante “jamais foi proprietário da unidade habitacional devedora do imposto”.
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, busca a nulidade do título executivo, bem como o levantamento da restrição do veículo, de titularidade do recorrente.
Defende que não é possuidor do imóvel, não podendo ser compelido a adotar nenhuma das medidas impostas da decisão recorrida.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, pela anulação da decisão, e em pedido sucessivo, pela reforma da decisão sob vergasta.
Ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade interposta.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do provimento de urgência.
Isso porque não logrou êxito o agravante em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, capaz de justificar a concessão da medida.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva, assim reportou o magistrado a quo “a responsabilidade sobre o mencionado tributo pode recair sobre o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
E, considerando que tanto a lei federal quanto a municipal não apontaram prioridade para um deles, a opção sobre qual sujeito passivo incidirá a cobrança caberá à autoridade administrativa tributária.” Ainda, “o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Resp 1.110.551/SP).
Outrossim, não merece acolhimento a alegada ilegitimidade passiva do executado.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, desse modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem-se de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento definitivo do recurso, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
15/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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