TJRN - 0915507-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0915507-10.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Réu: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921, §1º do Código de Processo Civil.
Natal, 21 de agosto de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0915507-10.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Parte ré: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 160947359, defiro a busca do CNPJ do executado no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Investigação de Ativos (SNIPER), no tocante ao executado CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB, CNPJ: 30.***.***/0001-25.
No tocante ao pedido de que a busca se estenda à empresa Classe A Max Protege, CNPJ 53.074.868/0001- 00, não há como deferir o pedido neste momento processual.
Em que pese a alegação da suspeita de existência de grupo econômico, sob os argumentos de que possuiriam o mesmo endereço comercial, atuam no mesmo ramo de atividade e os contratos que eram da Classe A Max Mutualismo, passaram a ter boletos emitidos com o CNPJ da Classe A Max Protege, não trouxe qualquer comprovação das alegações aos autos, de modo que a busca não comporta deferimento neste momento.
Após, cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921, §1º do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:37
Outras Decisões
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19/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0915507-10.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Réu: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Natal, 16 de agosto de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0915507-10.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Parte ré: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB DECISÃO Em atenção ao pedido de ID 149746214, defiro a busca nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência, a fim de assegurar a execução, no montante atualizado de R$131.525,47 (cento e trinta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Após, cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o cumprimento de sentença, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 07:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0915507-10.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Réu: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Natal, 24 de abril de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 13:14
Decorrido prazo de Executado em 23/04/2025.
-
28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS NAION MARINHO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0915507-10.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Parte Executada: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Em relação ao pleito contido no id. 138258507, de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, bem como o reconhecimento de grupo econômico, postergo a análise deste a momento posterior ao prazo legal para impugnação, visto que sequer fornecida oportunidade à parte para pagamento e contraditório.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 28 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0915507-10.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VANDERSON GUSTAVO DA SILVA Réu: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do desarquivamento dos autos, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 08:33
Processo Reativado
-
04/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:15
Juntada de despacho
-
20/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:29
Audiência instrução realizada para 05/12/2023 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 10:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:00
Audiência instrução designada para 05/12/2023 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 02:18
Decorrido prazo de HADMILLA LANE MOTA FELIPE em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:07
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2022 17:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:35
Audiência conciliação designada para 02/02/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Vanderson Gustavo da Silva.
-
01/12/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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