TJRN - 0806071-24.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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05/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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04/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806071-24.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN0013186A Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:48
Juntada de termo
-
01/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806071-24.2024.8.20.5106 RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO Advogado do(a) AUTOR JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN013186 BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Despacho Expeça-se alvará com ordem de transferência bancária, conforme pleiteado em petição de ID nº 126659188.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 12:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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28/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806071-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PIRN0000392S Advogado do(a) AUTOR JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN013186 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil e honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 23/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:18
Homologada a Transação
-
17/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0806071-24.2024.8.20.5106 RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN013186 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806071-24.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122455328 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122455328 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/06/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/06/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/03/2024 21:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:10
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0806071-24.2024.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDA SILVESTRE DE PAULO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN013186 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual.
Procedendo-se as anotações cadastrais.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
18/03/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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