TJRN - 0800330-25.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-25.2023.8.20.5110 Polo ativo SEBASTIAO ELVIRO LOPES Advogado(s): JOSE WELITON DE MELO, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO, VALDEMIR DE SOUSA VERAS Polo passivo DAVID JOHN PINTO RIBEIRO Advogado(s): GABRIEL DIAS DANTAS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID JOHN PINTO RIBEIRO contra acórdão que conheceu do apelo e deu-lhe provimento parcial, a fim de reformar a sentença apenas quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, afastando-a, e para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantidos os demais termos da r.sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da casa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da matéria relativa à gratuidade de justiça, deixando de mencionar os documentos constantes nos autos que dizem respeito ao patrimônio do embargado.
Sustentou, ainda, a existência de contradição quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que há incongruência entre o reconhecimento da ilegitimidade e o afastamento da sanção, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação ciente de que não detinha legitimidade e omitiu a cadeia possessória.
Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não há que se falar em omissão ou contradição, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas nos embargos.
A decisão apreciou a gratuidade de justiça com base nos elementos constantes dos autos, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e a ausência de prova em sentido contrário.
Quanto à alegada litigância de má-fé, o acórdão examinou as circunstâncias do ajuizamento da demanda e fundamentou o afastamento da penalidade, considerando ausentes os requisitos legais para sua imposição, conforme o trecho a seguir transcrito: (…) No que concerne a multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, sob o argumento de que a propositura da ação monitória sem demonstração de legitimidade configuraria atuação indevida e em desacordo com o ordenamento jurídico, merece ser reformada.
Inicialmente, cumpre destacar que a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de abusar do direito de ação, o que não se extrai, in casu, do conjunto fático probatório.
A despeito da ausência de endosso válido que inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do autor, não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa, ardilosa ou desleal a justificar a imposição da multa. É certo que o art. 702, §10, do CPC, prevê a possibilidade de condenação do autor da ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa.
Contudo, tal penalidade não se confunde com a improcedência ou a extinção da demanda por erro na constituição do título ou ausência de pressuposto processual.
A sanção pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) indevida propositura da ação e (ii) má-fé do demandante.
Nesse sentido, entendo que o simples ajuizamento de ação fundada em cheque sem endosso regular não configura, por si só, litigância de má-fé, quando ausente prova de má intenção ou fraude.
Convém destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa não se confunde com o ajuizamento temerário da ação, especialmente quando o autor se valeu de título de crédito aparentemente regular e não há indicação de que tenha alterado a verdade dos fatos ou buscado objetivo ilegal com o processo.
Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada com base no art. 702, §10, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, trata-se de benefício legalmente assegurado à parte que demonstra não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, via de regra, para o deferimento da benesse, salvo se houver nos autos prova em sentido contrário.
No caso, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id.22315579), não havendo elemento nos autos que infirme tal alegação.
Diante disso, concede-se a gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. (…) Cumpre mencionar que contradição impugnável por embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela evidenciada entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo decisum, e não eventual divergência entre os fundamentos da decisão e demais provas, fatos do processo ou dispositivos legais (contradição externa), como é a pretensão da parte embargante.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE MÉRITO (ARTIGO 535, CPC). 1 - A CONTRADIÇÃO QUE JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA AO JULGADO, E NÃO A QUE RESULTARIA DO CONFRONTO ENTRE SUA PARTE DISPOSITIVA E AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJO REEXAME TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. 2 - IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO A PARTE RECORRENTE NÃO LOGRA DEMONSTRAR AS ALEGADAS OMISSÕES. 3 – EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0005-29 DF , Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/04/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 17/05/2007 Pág. : 202) [Grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1343126/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 16/05/2017) Diante disso, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) – [Grifei].
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-25.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-25.2023.8.20.5110 Polo ativo DAVID JOHN PINTO RIBEIRO Advogado(s): GABRIEL DIAS DANTAS Polo passivo SEBASTIAO ELVIRO LOPES Advogado(s): JOSE WELITON DE MELO, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO, VALDEMIR DE SOUSA VERAS EMENTA: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE EMBARGANTE.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO.
NÃO APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO ENDOSSANTE NO VERSO DA CÁRTULA.
NECESSIDADE DE PRÁTICA DO ATO CAMBIÁRIO (ENDOSSO) PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
FORMALIDADE NÃO CUMPRIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIÃO ELVIRO LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da ação monitória, assim estabeleceu: (…) Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo réu em sede de embargos monitórios, e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para aplicar a multa prevista no art. 702, §10 do CPC em desfavor do reconvindo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, julgando improcedente os demais pedidos do reconvinte, nos termos da fundamentação.
Assim, resolvo o mérito da reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Suspendo o mandado de pagamento inicial de id. 100087787.
Custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, CPC. (…) Alegou que “A parte apelante pleiteia a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, alegando que houve litigância de má-fé.
Eis do por que, a pretensão de reforma pela merece prosperar.
Excelência, como alegado na própria declaração anexado pelo apelante, o mesmo alega que não conseguiu cumprir parte do acordo na qual se prestou a realizar, mostrando não ser uma pessoa de confiança.
No contrário, o apelado desde o início da ação vem se opondo a demostrar provas que comprovem seus relatos, demostrando total desprezo pelo autor, por ora apelante da ação, e pela própria elucidação dos fatos em juízo.” Suscitou que não há provas quanto a litigância de má-fé, visto que o cheque não foi endossado de forma regular.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob a justificativa de ser idoso e aposentado, o que impossibilitaria o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
DAVID JOHN PINTO RIBEIRO apresentou contrarrazões (Id.27921694). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade ativa do autor para ajuizar ação monitória lastreada em cheque, bem como à análise da pertinência da multa por litigância de má-fé imposta na reconvenção.
Nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o título nominativo é transmissível por endosso, sendo este o ato que confere ao portador legitimidade para exigir o crédito nele representado.
O endosso deve ser lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento e conter a assinatura do endossante, conforme previsto no art. 19 da mesma lei.
No caso dos autos, o cheque que embasa a ação monitória foi emitido em favor de terceiro, não havendo prova documental de endosso regular em favor do autor da demanda.
Consta apenas a indicação de uma cadeia de transmissões informais e incompletas, sem o cumprimento dos requisitos legais para o endosso válido.
Ressalte-se que a simples existência de anotações no verso da cártula não supre a ausência de assinatura do suposto endossante, tampouco há elementos que permitam concluir pela existência de endosso em branco, conforme exige o § 1º do art. 19 da Lei do Cheque.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIROS SEM ENDOSSO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que rejeitou os embargos à ação monitória, e julgou improcedente o mérito.
O apelante sustenta a ilegitimidade ativa da autora, pois os cheques objeto da ação são nominais a terceiros, sem comprovação de endosso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de endosso em cheques nominais a terceiros impede a legitimidade ativa do credor para propor ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da legislação aplicável, o portador de cheques nominais sem o devido endosso não possui legitimidade para ajuizar ação visando seu pagamento.
A ausência de endosso válido impede a transferência dos direitos sobre o título de crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação conhecida e provida.
Processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 702, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.272294-2/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 14.12.2023. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.310630-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que concerne a multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, sob o argumento de que a propositura da ação monitória sem demonstração de legitimidade configuraria atuação indevida e em desacordo com o ordenamento jurídico, merece ser reformada.
Inicialmente, cumpre destacar que a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou de intenção deliberada de abusar do direito de ação, o que não se extrai, in casu, do conjunto fático probatório.
A despeito da ausência de endosso válido que inviabiliza o reconhecimento da legitimidade ativa do autor, não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa, ardilosa ou desleal a justificar a imposição da multa. É certo que o art. 702, §10, do CPC, prevê a possibilidade de condenação do autor da ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa.
Contudo, tal penalidade não se confunde com a improcedência ou a extinção da demanda por erro na constituição do título ou ausência de pressuposto processual.
A sanção pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (i) indevida propositura da ação e (ii) má-fé do demandante.
Nesse sentido, entendo que o simples ajuizamento de ação fundada em cheque sem endosso regular não configura, por si só, litigância de má-fé, quando ausente prova de má intenção ou fraude.
Convém destacar que a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa não se confunde com o ajuizamento temerário da ação, especialmente quando o autor se valeu de título de crédito aparentemente regular e não há indicação de que tenha alterado a verdade dos fatos ou buscado objetivo ilegal com o processo.
Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada com base no art. 702, §10, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, trata-se de benefício legalmente assegurado à parte que demonstra não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a simples afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, via de regra, para o deferimento da benesse, salvo se houver nos autos prova em sentido contrário.
No caso, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id.22315579), não havendo elemento nos autos que infirme tal alegação.
Diante disso, concede-se a gratuidade da justiça ao recorrente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, a fim de reformar a sentença apenas quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, afastando-a, e para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantidos os demais termos da r. sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-25.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800330-25.2023.8.20.5110 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA APELANTE: SEBASTIÃO ELVIRO LOPES Advogado(s): JOSÉ WELITON DE MELO, JOSÉ VENÂNCIO DE PAULA NETO, VALDEMIR DE SOUSA VERAS APELADO: DAVID JOHN PINTO RIBEIRO Advogado(s): GABRIEL DIAS DANTAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28749896 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/02/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800330-25.2023.8.20.5110 Polo ativo SEBASTIAO ELVIRO LOPES Advogado(s): JOSE WELITON DE MELO, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO, VALDEMIR DE SOUSA VERAS Polo passivo DAVID JOHN PINTO RIBEIRO Advogado(s): GABRIEL DIAS DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO NOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
AUTONOMIA.
NULIDADE DA SENTENÇA INFRA PETITA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID JOHN PINTO RIBEIRO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da ação monitória, assim estabeleceu: (...) Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo réu em sede de embargos monitórios, e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Suspendo o mandado de pagamento inicial de id. 100087787.
Custas e honorários pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98, CPC).
Alegou, em síntese, que os pedidos reconvencionais em embargos monitórios não foram submetidos à apreciação judicial.
Suscitou que a presença de vício formal ou ato de vontade que impeçam o julgamento de mérito na ação principal não atinge o prosseguimento da reconvenção.
Aduziu que não houve apreciação do pedido expresso de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, bem como ausente a apreciação do pedido referente a multa do art. 702, §10, do CPC.
Requereu a análise do pedido reconvencional em momento posterior, sem que haja o encerramento do processo de forma definitiva, em razão da autonomia guardada pela reconvenção.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado (Id. 22315924), SEBASTIÃO ELVIRO LOPES apresentou Contrarrazões (Id. 22315925).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece guarida.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de análise dos pedidos fixados em sede de reconvenção diante da extinção da ação monitória (principal) em decorrência da ilegitimidade ativa do autor.
Inicialmente, versa o art. 343, §2º, do CPC: “A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.” Nesse sentido, entendo que a reconvenção forma nova relação jurídica, com resultado sem vinculação com a ação principal, sendo revestida, portanto, de natureza jurídica de ação e caráter autônomo.
Entendo que o Juízo a quo não deteve a análise concernente as pedidos contidos na reconvenção, limitando-se a extinguir o processo ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor no tocante a ação monitória, o que enseja a nulidade da sentença por vício de fundamentação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800330-25.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
11/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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