TJRN - 0817859-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817859-59.2024.8.20.5001 Polo ativo IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
JUROS MORATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO ADSTRITA AO LIMITE LEGAL (SÚMULA 379/STJ).
ALEGATIVA DE ILICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO).
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
LIVRE OPÇÃO AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em sede de ação revisional de contrato bancário, objetivando a declaração de nulidade da capitalização de juros, a revisão dos juros remuneratórios, reconhecimento de ilegalidade dos moratórios, a inexigibilidade de tarifas bancárias e do seguro prestamista, cumulada com pedidos de repetição do indébito.
A parte ré argui preliminar contrarrecursal de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, permitindo o seu conhecimento; (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização de juros, nos juros remuneratórios, nas tarifas bancárias e no seguro prestamista contratados, a ensejar a revisão do pacto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a parte recorrente atacou de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015. 4. É válida a cláusula de capitalização mensal de juros, uma vez que expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme autorizam a MP nº 2.170-36/2001, a jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS, Súmulas 539 e 541) e a Súmula 27 do Tribunal local. 5.
Os juros remuneratórios pactuados não configuram abusividade, pois não ultrapassam de forma significativa a média de mercado à época da contratação, conforme dados do BACEN, e não foi demonstrada onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira. 6.
As tarifas de cadastro e registro do contrato são válidas, pois possuem previsão contratual expressa, correspondem a serviços efetivamente prestados e estão em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.578.553/SP, Tema 958). 7.
A cobrança do seguro prestamista também é lícita, pois foi ofertado de forma facultativa, não havendo comprovação de venda casada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP). 8.
Inexistindo abusividade nas cláusulas impugnadas, mantém-se a validade do contrato, sendo incabível a revisão pleiteada, a restituição de valores pagos ou qualquer reparação por ato ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presença de argumentos contrários aos fundamentos da sentença permite o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa, inclusive por meio de indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3.
Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos, sendo necessária demonstração cabal de onerosidade excessiva para sua revisão. 4.
A cobrança de tarifas de cadastro e registro contratual é lícita quando prevista contratualmente e vinculada à efetiva prestação dos serviços. 5.
A contratação facultativa de seguro prestamista não configura prática abusiva nem venda casada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 478, 480; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, IV e § 1º; CPC/2015, arts. 1.010, II, e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 13.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar contrarrecursal suscitada de não conhecimento do recurso.
Adiante, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0817859-59.2024.8.20.5001 por si ajuizada, julgou improcedentes os pedidos, condenando-lhe ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (id 30648889).
Nas razões recursais (id 30648892), a parte demandante aduz, em síntese, malferimento à boa-fé contratual e ao dever de informação, em face da cobrança ilegal de valores.
Defende a ilegalidade da capitalização dos juros e abusividade dos remuneratórios e moratórios, sendo impositiva a sua revisão vez que comprovada a abusividade, bem como a desvantagem exagerada, com repetição do indébito.
Outrossim, aponta arbitrariedade na cobrança das tarifas de registro do gravame e cadastro, serviços que não foram efetivamente prestados, bem assim do seguro prestamista, porquanto compelido a pactuar com a seguradora indicada pela Instituição Bancária, restando patente a “venda casada”.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária e provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais, com inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões colacionadas ao id 30648896, onde a Instituição Bancária apresentou contraminuta suscitando preliminar pelo não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica e concreta do teor da decisão recorrida.
No mérito, pede o desprovimento do apelo.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
A parte ré suscita preliminar de não conhecimento do apelo, em virtude de a parte autora ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção de dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter a Recorrente suscitado argumentos contrários aos que foram utilizados pelo magistrado de primeiro grau para refutar o pleito revisional, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, é de ser rejeita a objeção. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária pleiteada.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e, por fim, aferir a licitude de tarifas e seguro cobrados na avença.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
A propósito, esta Corte de Justiça tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária (id 30394687), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel FIAT Pálio, ano/modelo 2014/2014, foi firmada em 19/05/2022, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.963-17/2000, e com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Ademais, há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 2,36% mensal e 32,28% anual, e como Custo Efetivo Total 3,15% e 45,91% (id 30648814), sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, pois a média apurada pelo BACEN para o tipo de pacto (série 20749), foi de 27,15% ao ano à época da celebração e não fora demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, consoante pontuou Sua Excelência.
Destarte, não se vislumbra discrepância exagerada ou fora do razoável em relação à taxa efetivamente prática a ensejar a revisão judicial, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Por oportuno, malgrado observada a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade de eventuais taxas contratadas, não se pode exigir que todas as operações financeiras apliquem exatamente essa taxa, uma vez que, se assim o fosse, esta deixaria de representar uma média para se tornar um valor fixo, sendo admissível, portanto, uma faixa razoável para a variação dos juros pactuados.
Por consectário, sendo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios e moratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença e/ou repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório.
No respeitante às tarifas de registro de contrato e abertura de cadastro, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, para além da previsão contratual (Cláusula C.6), e do valor não ser exorbitante (R$ 395,00), restou demonstra a efetiva prestação do registro do gravame junto ao Órgão de Trânsito, tanto que consta a observação correlata à anotação de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (id 30648870).
No mais, consta previsão expressa da cobrança da Tarifa de Cadastro (Cláusula D.1), a qual também não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito.
Destarte, reputo válida a cobrança da tarifa de registro de gravame e de cadastro, efetuada quando da assinatura do ajuste, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o serviço crível em virtude da própria natureza do negócio entabulado, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença.
Quanto ao questionado Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, o seguro prestamista fora ofertado através de proposta de contratação facultativa (id 30648819), não havendo se falar em venda casada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817859-59.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
17/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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17/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0817859-59.2024.8.20.5001 AUTOR: IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 147483953), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0817859-59.2024.8.20.5001 AUTOR: IGOR FRANKLIN NEVES PEREIRA RÉU: Banco Daycoval SENTENÇA Igor Franklin Neves Pereira, qualificado nos autos, por procurador inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face de Banco Daycoval S.A., ao fundamento de que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Pediu justiça gratuita.
Diz que realizou com a ré um contrato de adesão de “Financiamento para Aquisição de Veículo Automotor” em 20/05/2022, para obtenção de um carro da marca Fiat, modelo Palio Fire, tendo financiado o valor de R$ 25.756,17 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 904,05 (novecentos e quatro reais e cinco centavos).
Relata que ficou intrigada com o valor mensal a ser adimplido, e passou a questionar se o que estaria pagando seria condizente com o que financiou, pelo que, após analisar o contrato, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato.
Questiona as condições da operação, no que tange ao seguro prestamista financiado (R$ 927,25), ao registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 395,00), tarifa de cadastro (R$ 1.700,00), e as taxas de juros mensal e anual, respectivamente em 2,37% ao mês e 32,45% ao ano, mas que teriam sido cobradas a maior.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, e a devolução do indébito em dobro, no valor total de R$ 15.919,54 (quinze mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos).
Pleiteou tutela de urgência para autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa no montante de R$ 798,06 (setecentos e noventa e oito reais e seis centavos), assim como a proibição de inclusão ou manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo e a manter o veículo em sua posse.
Ao final, pediu a procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência e para revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada, bem como para condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior quanto a juros remuneratórios e encargos de seguro prestamista e de registro de contrato.
Pediu ainda a devolução simples da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Juntou documentos.
Declarada incompetência da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e remetidos os autos a uma das Varas Cíveis não-Especializadas desta Comarca (Id. 117184255).
Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 117572683).
Intimada a parte autora para juntar documentos (Id. 119850045), cumpriu a diligência (Id. 121001743).
A parte ré apresentou contestação (Id. 126023335), com pedido subsidiário de compensação.
Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato firmado entre as partes, assim como da cobrança de serviços de terceiros, quanto a tarifa de registro, tarifa de cadastro, e seguro prestamista, este último sendo inclusive de escolha do autor.
Alegou a regularidade das cobranças, assim como a impossibilidade de devolução de valores em dobro e a inversão do ônus da prova.
Em caso de haver valores a restituir ao autor, pediu a autorização da compensação de eventual crédito com saldo devedor que a mesma possua com o demandante.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (Id. 128747187).
Intimadas as partes sobre produção de provas (Id. 128753421), as partes restaram inertes (Id. 132369616, 132430122).
Novamente intimadas sobre produção de provas (Id. 135437547), a parte ré informou não ter mais provas a produzir (Id. 137525784), enquanto a parte autora não se manifestou (Id. 138305291).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada movida por Igor Franklin Neves Pereira em face de Banco Daycoval S.A., em que questiona as taxas de juros mensal e anual aplicadas ao contrato, assim como a incidência de taxas acessórias de seguro prestamista, tarifa de cadastro e registro do contrato no órgão de trânsito.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A princípio, observa-se que não foram apresentadas preliminares pela parte ré em contestação.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula de nº. 297.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do autor enquanto consumidor, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial.
Sobre o assunto em discussão nos autos, deve-se ressaltar que, em julgamento ao Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2006.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Ainda sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se, diante do instrumento contratual constante dos Ids. 126023337 e 126023340, que foi fixada a taxa de juros mensal de 2,37% e taxa de juros anual de 32,45%, com custo efetivo total mensal de 3,20% e anual de 46,01%.
Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pelo autor quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
Assim, a pretensão de repetição de indébito, no presente caso, não pode prosperar, pois a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes não revela qualquer ilegalidade nas taxas cobradas, não havendo que se falar em descaracterização da mora.
Ademais, diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, entendo que também não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, em relação à tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista, questionados pelo autor, deve ser enfatizado que o Superior Tribunal de Justiça, através do tema 972, fixou entendimento de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na situação dos autos, não restou evidenciado que o autor tenha sido compelido a contratar o seguro com o demandado.
Assim, reputo que os encargos questionados pelo autor não são abusivos ou ilegais, devendo o contrato firmado com o réu ser mantido em sua integralidade.
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO, CADASTRO E SEGURO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS.
TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809665-89.2024.8.20.5124, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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