TJRN - 0806018-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806018-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Ré(u)(s): Banco Gmac S.A.
Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO em desfavor de Banco Gmac S.A., ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 4.077,41 (quatro mil setenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 162341402, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 162712065, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806018-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Parte Ré: REU: Banco Gmac S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 10:21
Processo Reativado
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07/09/2025 21:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806018-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Polo Passivo: Banco Gmac S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:51
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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04/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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26/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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22/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806018-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Ré(u)(s): Banco Gmac S.A.
Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO GMAC S.A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que havia realizado uma compra de um automóvel Chevrolet Onix, financiado pelo banco réu, no entanto, enfrentou dificuldades financeiras que, sem condições de manter o pagamento do financiamento, a autora vendeu seu automóvel e quitou a dívida com o banco demandado.
Sustenta que negociou suas dívidas, sob a garantia de que seu nome seria removido dos sistemas de proteção ao crédito assim que o pagamento fosse realizado.
Aduz que realizou o pagamento integral, porém seu nome continua constando como negativado no SERASA, com uma dívida no valor de R$ 68.369,40 (sessenta e oito mil trezentose sessenta e nove reais e quarenta centavos.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 117092931, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que a inscrição havia sido devida, em face de uma divida contraída pela parte autora.
Aduz que a demandante sempre atrasou o pagamento das parcelas do financiamento.
Sustenta que a autora não sofreu qualquer aborrecimento desproporcional por conta do ocorrido, até porque carregava outras inscrições negativas em seu nome, consultas ao Serasa.
Intimada, a autora apresentou impugnação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão autoral é procedente, em parte.
A autora confirma que mantinha um financiamento de automóvel junto ao promovido, porém, por não mais conseguir pagar, vendeu o automóvel e quitou o débito, conforme consta no documento de Id. 117087887.
O promovido, por sua vez, não rebateu o fato alegado pela autora, qual seja a realização do adimplemento da dívida, limitando-se a dizer que a demandante sempre atrasou o pagamento das parcelas do financiamento e que a autora não sofreu qualquer aborrecimento desproporcional por conta do ocorrido, uma vez que carregava outras inscrições negativas em seu nome, consultas ao Serasa.
Devo, pois, reconhecer a inexistência da dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda, devendo o nome da autora ser excluído dos cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, no que tange ao pedido de dano moral, o enunciado 385 do STJ, prevê: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, ainda que seja considerada indevida a inclusão efetuada pelo demandado, não há que se falar em dever de indenizar, diante da existência de prévia negativação, nos termos da Súmula 386 do STJ.
Os Tribunais Pátrios já vêm decidindo: "Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente. (...) Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito." Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida discutida neste processo, devendo o nome da autora ser excluído dos cadastros restritivos de crédito, com relação a esta dívida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 6º, do CPC.
A execução da verba honorária, no que tange a parte autora, resta suspensa, uma vez ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 06:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806018-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Polo Passivo: Banco Gmac S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130012899, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 130012899, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de setembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:18
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 09:15
Juntada de termo
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:59
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:59
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806018-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Ré(u)(s): Banco Gmac S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO - RN12868 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO, em face de Banco Gmac S.A.
Através da petição no ID 118246867, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Mantenho incólume a decisão vergastada, por seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Cumpra-se as determinações pendentes.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 24 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:38
Recebidos os autos.
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14/05/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806018-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Ré(u)(s): Banco Gmac S.A.
Advogado do(a) REU: ALEXANDRE HENRIQUE OLIVEIRA DE BRITO - RN12868 DECISÃO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO, em desfavor de Banco Gmac S.A. devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega ter sido surpreendido com uma inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 68.369,40 (sessenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) o.
Aduziu não possuir débito com a demandada, tampouco nunca houve notificação a respeito da referida dívida.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o nome da autora seja retirado da lista dos órgãos de proteção ao crédito.
Pediu o benefício da gratuidade.
Juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tgese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidêrncia, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, não milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a autora não acostou aos autos documento que comprove que a alegada negativação, de fato, se concretizou, uma vez que somente anexou um print (ID 117087885) que aponta a existência de uma pendência financeira relativa à dívida, não comprovando, que, de fato, a dívida está disponível em plataforma que possibilite a consulta de terceiros.
Quanto ao periculum in mora, a meu ver, também não se faz presente, uma vez que, por conta da dívida ora em discussão, o nome do autor não está negativado em qualquer cadastro de proteção ao crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/03/2024 07:47
Recebidos os autos.
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15/03/2024 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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