TJRN - 0806018-43.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804330-61.2024.8.20.5101 REQUERENTE: MARINA DE SOUZA COSTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada.
A parte exequente sustenta de forma genérica, a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o que, em tese, caracterizaria abuso da personalidade jurídica.
Com base em tais argumentos, requer a Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente redirecionamento da execução para o patrimônio dos sócios. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre assinalar, de início, que a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores por obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se opera de forma automática, exigindo a presença de fundamentos legais específicos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial.
Na seara civil, a legislação vigente consagra a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, segundo o qual apenas a configuração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza o afastamento do véu societário: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la (...).” É nessa moldura normativa que se deve examinar a pretensão deduzida nos autos.
Não obstante a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, verifica-se que a parte requerente não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que corroborem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
As assertivas lançadas, destituídas de substrato fático mínimo, assumem contornos meramente retóricos.
Sob tal perspectiva, evidencia-se que o mero inadimplemento da obrigação executada, ainda que conjugado com a ausência de bens penhoráveis, não é suficiente, por si só, para legitimar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ausente, pois, qualquer indício robusto de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há base jurídica apta a sustentar o afastamento da autonomia patrimonial da associação executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte autora, por ausência de elementos que sustentem a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos idôneos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806018-43.2024.8.20.5106 Polo ativo JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA Polo passivo BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, mas afastou o dever de indenizar por danos morais, em razão da existência de inscrições anteriores legítimas, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de inscrições anteriores legítimas em cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de inscrições anteriores legítimas, não impugnadas judicialmente, afasta o reconhecimento de dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ. 4.
A autora não comprovou que as inscrições anteriores eram ilegítimas, sendo aplicável o entendimento de que, na hipótese de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de inscrições anteriores legítimas em cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida posterior, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. __________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, AC 0100134-93.2017.8.20.0135, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Gab.
Des.
João Rebouças, Câmara Cível, j. 23.02.2021; TJRN, Apelação Cível 0839212-97.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 28.10.2021, p. 03.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JÉSSICA DAYANE DANTAS DE MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0806018-43.2024.8.20.5106, em desfavor do BANCO GMAC S.A., que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente a dívida discutida nos autos e a exclusão do nome da parte autora os cadastros restritivos de crédito, julgando o pedido de dano moral improcedente.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Nas razões recursais (ID 29995190), a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer a indenização por dano moral, além de acolher o pedido de majoração dos horários advocatícios em 20%.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 30846236), a parte apelada sustenta a manutenção da sentença e que a apelação dever ser improvida em sua totalidade, bem como a condenação do apelante ao pagamento do ônus da sucumbência. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de indenizar a autora pelos danos morais reclamados na petição inicial.
Observa-se que o julgado de origem reconheceu que a inscrição é indevida, inexistindo recurso das partes quanto a este ponto.
Nada obstante, não é possível impor o dever de indenizar, na medida em que, como bem ponderou o juiz a quo: “Portanto, ainda que seja considerada indevida a inclusão efetuada pelo demandado, não há que se falar em dever de indenizar, diante da existência de prévia negativação, nos termos da Súmula 386 do STJ.” Validamente, consta no extrato de ID 29995172, inscrições anteriores a discutida nos autos, não tendo a parte autora comprovado que estas tenham sido declaradas ilegítimas.
Assim, considerando a natureza do direito controvertido, notadamente ante a existência de outros registros negativos havido em nome da requerente, necessário aplicar o conteúdo da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Desse modo, levando-se em conta que existem inscrições legítimas anteriores, não é possível reconhecer o dano moral.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÕES POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE DEVEM SER DECLARADAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÕES ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO EFETUADAS POR DIVERSOS CREDORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSCRIÇÃO ANTERIOR ERA ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Súmula 385 do STJ. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"; - Para o reconhecimento da litigância de má-fé pela prática das condutas elencadas no art. 80 do NCPC (art. 17 do CPC/73), exige-se que sejam as mesmas impregnadas pelo dolo processual específico, bem como que seja tal elemento subjetivo devidamente comprovado pela parte prejudicada pelo ato temerário e violador da boa-fé objetiva (AC 0100134-93.2017.8.20.0135, Relª.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021). - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA PELA SENTENÇA SEM IRRESIGNAÇÃO NESTE PONTO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR NÃO DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839212-97.2020.8.20.5001, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/10/2021, PUBLICADO em 03/11/2021) Tendo em vista o comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12%, devendo ficar suspensa a sua exigibilidade, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806018-43.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
19/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806018-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO - RN18240, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA - RN17895, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA - RN18272 Ré(u)(s): Banco Gmac S.A.
Advogados do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JESSICA DAYANE DANTAS DE MELO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO GMAC S.A., igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que havia realizado uma compra de um automóvel Chevrolet Onix, financiado pelo banco réu, no entanto, enfrentou dificuldades financeiras que, sem condições de manter o pagamento do financiamento, a autora vendeu seu automóvel e quitou a dívida com o banco demandado.
Sustenta que negociou suas dívidas, sob a garantia de que seu nome seria removido dos sistemas de proteção ao crédito assim que o pagamento fosse realizado.
Aduz que realizou o pagamento integral, porém seu nome continua constando como negativado no SERASA, com uma dívida no valor de R$ 68.369,40 (sessenta e oito mil trezentose sessenta e nove reais e quarenta centavos.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida e condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 117092931, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que a inscrição havia sido devida, em face de uma divida contraída pela parte autora.
Aduz que a demandante sempre atrasou o pagamento das parcelas do financiamento.
Sustenta que a autora não sofreu qualquer aborrecimento desproporcional por conta do ocorrido, até porque carregava outras inscrições negativas em seu nome, consultas ao Serasa.
Intimada, a autora apresentou impugnação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
A pretensão autoral é procedente, em parte.
A autora confirma que mantinha um financiamento de automóvel junto ao promovido, porém, por não mais conseguir pagar, vendeu o automóvel e quitou o débito, conforme consta no documento de Id. 117087887.
O promovido, por sua vez, não rebateu o fato alegado pela autora, qual seja a realização do adimplemento da dívida, limitando-se a dizer que a demandante sempre atrasou o pagamento das parcelas do financiamento e que a autora não sofreu qualquer aborrecimento desproporcional por conta do ocorrido, uma vez que carregava outras inscrições negativas em seu nome, consultas ao Serasa.
Devo, pois, reconhecer a inexistência da dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda, devendo o nome da autora ser excluído dos cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, no que tange ao pedido de dano moral, o enunciado 385 do STJ, prevê: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, ainda que seja considerada indevida a inclusão efetuada pelo demandado, não há que se falar em dever de indenizar, diante da existência de prévia negativação, nos termos da Súmula 386 do STJ.
Os Tribunais Pátrios já vêm decidindo: "Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente. (...) Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito." Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida discutida neste processo, devendo o nome da autora ser excluído dos cadastros restritivos de crédito, com relação a esta dívida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 6º, do CPC.
A execução da verba honorária, no que tange a parte autora, resta suspensa, uma vez ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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