TJRN - 0815694-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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27/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/05/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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28/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0815694-39.2024.8.20.5001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Parte Autora: DAMIANA DE BRITO VIEIRA Parte Ré: JOSE FRANCISCO DE BRITO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Damiana de Brito Vieira propôs a presente Ação de Produção Antecipada de Prova contra José Francisco de Brito e Francisco Roberto de Brito.
Alega que sua identidade foi usurpada por mais de cinco décadas por uma mulher que residia em Minas Gerais, a qual, utilizando-se ilicitamente da identidade da autora, incluindo seu CPF, veio a falecer em 12 de agosto de 2020, na Policlínica Municipal de Juatuba.
Com o óbito, o CPF da autora foi erroneamente considerado o da falecida, resultando no cancelamento de seu benefício do LOAS (Benefício de Prestação Continuada), vital para sua subsistência.
Apesar de algumas restituições temporárias do benefício por ordem judicial, em abril de 2023, o INSS cessou definitivamente os pagamentos, alegando limitações de seu sistema informatizado em cumprir decisões interlocutórias.
Diz que diante do desamparo e do tratamento como se morta fosse por parte dos órgãos públicos, inclusive sem acesso a serviços de saúde pelo SUS devido ao cancelamento de seu CPF, viu-se obrigada a buscar judicialmente a produção de provas urgentes para comprovar sua identidade, especificamente através de exames de DNA com os réus, que são seus irmãos, para confirmar sua identidade biológica e utilizá-la nos processos que busca a anulação da certidão de óbito erroneamente emitida e a restauração de seu CPF e benefícios sociais.
Enfatiza a incompetência dos sistemas de registro e controle que levaram à sua situação atual de “inexistência civil”, advogando a competência deste juízo para a realização dos exames de DNA, considerando a residência das partes envolvidas.
Por tais razões, formula pedido liminar para que sejam realizados imediatamente os exames de DNA entre ela e os réus, esperando com isso restabelecer sua identidade e direitos.
No mérito, requer a confirmação dos resultados dos exames de DNA e que sejam tomadas todas as medidas legais necessárias para corrigir as falhas em seus registros civis e a reintegração de seus direitos sociais e de cidadania.
Postula ainda a concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A parte autora foi intimada para falar, em tese, sobre a ilegitimidade passiva para a causa dos réus (Num. 117079576).
Sobreveio a petição Num. 119164507, sustentando a possibilidade do pedido em razão da existência de precedentes no TJRN. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas cuja matéria foi disciplinada nos artigos 381 e 383, dispondo ser cabível nos casos em que “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”, “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” ou quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Na espécie, a parte autora pretende, com o provimento judicial, a realização de um exame de DNA para comprovar a sua relação de parentesco com os réus, seus irmão, os quais não se opõem à realização do exame, ocupando o polo passivo da demanda não por oposição, mas para o exame genético seja feito sem custo para as partes em razão da gratuidade da justiça.
Verifica-se, portanto, que a causa de pedir não atende aos requisitos dos art. 381 a 383 do CPC, pois não direcionada a pessoa contra a qual litiga a autora em outra demanda, não sendo sucetível de viabilizar a autocomposição pois, como dito, não há litígio entre a autora e os réus, tampouco servindo para justificar ou evitar o ajuizamento de nova demanda.
Se a autora pretende provar a relação de parentesco com os réus, os quais não se opõem ao exame, sendo a ação judicial um instrumento para fazê-lo sem custos, já que não dispõe de recursos para realizá-lo na rede privada, deve propor a ação contra o Estado, e não contra seus irmãos, ora réus, contra os quais não há litígio.
Tampouco a sentença proferida na produção antecipada da prova possui natureza declaratória, não servindo para “que a justiça conheça a condição de irmãos para apresentar àquele juízo”, uma vez que no procedimento em lume o juiz não se manifesta “sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (Art. 382, §2ª, do CPC).
Essa tentativa de estabelecer um litígio fictício entre partes que são, em verdade, irmãos e, segundo a autora, possuem um interesse comum, demonstra, além da ilegitimidade passiva, a carência de interesse processual por inadequação da via eleita, uma vez que o procedimento escolhido não é apto para obter o provimento perseguido.
Por fim, em relação ao argumento lançado na petição Num. 119164507, sustentando a possibilidade do pedido em razão da existência de precedentes no TJRN, vê-se que o julgado mencionado diz respeito a uma ação de investigação de paternidade, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões, e que, no curso da demanda, houve um acordo entre os interessados.
Não há qualquer similitude fática ou jurídica entre a decisão invocada e os presentes autos.
Portanto, para que a autora busque o provimento que deseja, deve deduzir a demandada em procedimento adequado e contra a parte legítima, o que não ocorre na espécie.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 321, incisos I, II e III, indefiro a petição inicial porque inepta, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça nesta oportunidade (art. 98, §3º, do CPC).
Sem condenação em honorários.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
20/04/2024 20:06
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA DE BRITO VIEIRA.
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19/04/2024 09:53
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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15/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0815694-39.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIANA DE BRITO VIEIRA Parte Ré: JOSE FRANCISCO DE BRITO e outros DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada da prova ajuizada por Damiana de Brito Vieira contra José Francisco de Brito e Francisco Roberto de Brito, objetivando, em suma, a realização de um exame de DNA, a ser custeado pelo Estado devido à sua falta de recursos financeiros, para comprovar sua relação de parentesco com os réus, seus irmãos, visando a utilizar essas provas em outro processo em andamento no estado de Minas Gerais.
Sustenta que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), e que após ter sido tratada como falecida pelos entes públicos, ocorreu no cancelamento de seu CPF e, consequentemente, no acesso ao SUS, em decorrência de uma mulher que, por mais de cinco décadas, utilizou ilicitamente a sua identidade e o seu CPF, vindo a falecer em 12/8/2020, o que levou também ao cancelamento do benefício previdenciário.
Narra que está em litígio contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, buscando o cancelamento da certidão de óbito emitida em nome dela, o que restabeleceria sua dignidade e direitos civis, mas que não dispõe de recursos para custear os exames de DNA que comprovem sua relação de parentesco com seus irmãos, os quais “concordam em fazer as referidas provas sem nenhuma objeção.
Passaram a constar como réus por mera formalidade processual, esperando que esse Juízo faça prosseguir o processo”.
Da narrativa fática que se extrai da inicial, é possível verificar que não há sequer pretensão resistida, tendo a ação sido manejada com o único intuito de que o exame de DNA que a autora busca realizar, a fim de utilizar como prova em processo que tramita em Minas Gerais, seja custeado pelo Estado, já que não dispõe de recursos para tanto.
A alegação da requerente de que os ora requeridos figuram no polo passivo da demanda por uma “mera formalidade”, evidencio, em tese, a ilegitimidade passiva dos requeridos para figurar no polo passivo da ação, a qual, aparentemente, deve ser proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, a ser distribuída perante as varas da Fazenda Pública.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para que se manifeste sobre a possível ilegitimidade passiva para a causa dos requeridos, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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