TJRN - 0807175-85.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807175-85.2023.8.20.5106 Polo ativo GENIVALDA CORDEIRO DA COSTA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se o descumprimento judicial para juntada de documentos é suficiente para acarretar a extinção prematura do feito executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A parte exequente não juntou documentos que o magistrado considerou essencial ao prosseguimento do feito, justificando, assim, o indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Acertado o indeferimento da petição inicial e consequente extinção da execução sem resolução do mérito quando a parte, intimada para juntar documentos tidos por essenciais, descumpre a determinação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0854887-08.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0869813-57.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação interposta por Genivalda Cordeiro da Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O feito originário versa sobre Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que a exequente pleiteia o pagamento de diferenças salariais, acrescidas de juros e correção monetária, com base em Mandado de Segurança coletivo previamente julgado.
A sentença recorrida reconheceu a intempestividade no cumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais, destacadamente a declaração de inexistência de duplicação de execução do título coletivo, e, por conseguinte, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do feito ocorreu de forma desarrazoada, porquanto a ausência da declaração mencionada não compromete a higidez do título executivo.
Aduz ainda que tal exigência representa rigor excessivo e afronta os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do cumprimento de sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
A controvérsia cinge-se à regularidade do indeferimento da petição inicial e consequente extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a declaração pessoal de não duplicidade de execução é peça indispensável à propositura da ação de cumprimento de sentença coletiva, de forma a evitar pagamentos em duplicidade.
Assim, a ausência de tal documento justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO.
DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É PEÇA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DEFERIMENTO DO NOVO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869813-57.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, MAS COM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, ANTE A FORMAÇÃO DE RPVS NA AÇÃO INDIVIDUAL E NA AÇÃO COLETIVA.
DESÍDIA DA PARTE APELANTE EM SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DO JUÍZO QUE APONTOU A POSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854887-08.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Nesse sentido, verifica-se que a apelante, instada a suprir a omissão, não atendeu à diligência no prazo concedido, deixando de apresentar qualquer justificativa plausível para um novo pedido de dilação de prazo.
A exigência imposta não se revela desarrazoada, mas, sim, necessária para garantir a segurança jurídica e a regularidade do cumprimento do título judicial.
Destarte, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com os precedentes desta Corte, que reiteradamente reconhecem a imprescindibilidade da declaração para a continuidade do cumprimento da sentença coletiva.
Portanto, não há fundamento para reformar a sentença recorrida, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807175-85.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
30/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:23
Juntada de despacho
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02/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível nº 0807175-85.2023.8.20.5106 APELANTE: GENIVALDA CORDEIRO DA COSTA Advogado: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação cível interposta por Genivalda Cordeiro da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que , nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0807175-85.2023.8.20.5106, promovida pela ora recorrente em desfavor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido as determinações judiciais de emenda (Id 21863434).
A autora, ora apelante, insurge-se contra o decisum, pretendendo sua reforma sob a alegação de que “a não ocorrência de juntada da declaração não ocorreu em razão de desídia ou falta de interesse em prosseguimento do feito, mas sim por dificuldade em encontrar a parte autora para assinar tal declaração”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para “condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento em favor da parte autora da correção monetária referente aos atrasos salariais, sofridos no período de 2016 a 2018, bem como seja deferido o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, tudo devidamente corrigido e com juros legais”.
Certidão constante no Id 21863437 informando que “parte executada sequer fora citada, sendo desnecessário intimá-la para apresentar contrarrazões”.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
A análise recursal está prejudicada.
Com efeito, dispõe o art. 331, § 1º, do CPC., que, indeferida a petição inicial e ausente retratação do Juiz sentenciante, de rigor a citação do réu para apresentação de contrarrazões.
In verbis: Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Ocorre que, da análise dos atos que instruem o processo eletrônico, observa-se a inobservância do procedimento em destaque, inexistindo juízo de retratação e tão pouco a citação da parte ré para apresentar contrarrazões.
Solenidades que não podem ser ignoradas, mormente em razão do necessário respeito ao contraditório, impassível de se elidir com base em uma pretensa efetividade processual.
Ora, a citação é ato indispensável à formação da relação processual e garantia constitucional da ampla defesa e contraditório, princípios constitucionais previstos no artigo 5º, LV da CF.
E a falta desta impede que aqui em segundo grau de jurisdição haja o reexame da pretensão do apelante, motivo pelo qual deve ser convertido o presente julgamento em diligência para oportunidade de citação do réu, para apresentar contrarrazões ao recurso.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento através do julgamento do AgRg no AREsp 484858 / RJ, em 19/12/2019, sendo relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti: “[...] Consoante os princípios da ampla defesa e do contraditório, deve ser assegurada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões antes do julgamento do recurso. 2.
Não ofende o princípio da colegialidade a decisão singular proferida em atenção à Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.).
E ainda, “mutatis mutandi” há julgamento de Recurso Especial Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, entendendo que “a intimação da parte contrária para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório”, sendo que neste precedente se trata de um recurso de agravo de instrumento, cabendo perfeitamente a aplicação no presente caso, mesmo se tratando de recurso de apelação, uma vez que a análise preponderante é a ausência de intimação à parte contrária para apresentar resposta (STJ - REsp 1148296 / SP Temas Repetitivos 376, 377 Data do julgamento: 01/09/2010 Relator Ministro Luiz Fux).
Nesse contexto, registra-se, ainda, os precedentes que entendem pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para que seja concedida à parte ré a oportunidade de responder ao recurso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS INICIAIS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO E SEM TER SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO DA RECORRIDA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 331, CAPUT E § 1º, DO CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação n. 5003037-23.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023).
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Interposta apelação pelo autor, não houve retratação e o processo foi remetido a este E.
Tribunal sem a citação dos réus para responder ao recurso.
Necessária a conversão do julgamento em diligência, com o retorno dos autos à origem para que seja cumprido o disposto no artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, com a citação dos réus para o oferecimento de contrarrazões.
Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1013215-21.2021.8.26.0477; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ.
INADMISSIBILIDADE.
Processo encaminhado a este E.
Tribunal sem que fosse procedida a citação do réu para oferecer contrarrazões.
Violação ao disposto no artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vício que poderá implicar em nulidade absoluta do processo.
Julgamento convertido em diligência para que seja atendido o comando do referido dispositivo legal.
Análise das razões recursais prejudicada, por ora. (TJSP; Apelação Cível 1000806-33.2021.8.26.0244; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape - 1a Vara; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022) Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para determinar o retorno dos autos a origem a fim de dar cumprimento ao procedimento estabelecido pelo art. 331, §1º, do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso interposto pela apelante.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/08/2024 10:35
Juntada de termo
-
28/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível Nº 0807175-85.2023.8.20.5106 Apelante: Genivalda Cordeiro da Costa Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (Oab/Rn 3904) Apelada: Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelação cível interposta por Genivalda Cordeiro da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0807175-85.2023.8.20.5106, promovida pela ora recorrente em desfavor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.
Em análise aos autos, observo que a parte apelante deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, não tendo requerido, do mesmo modo, a concessão da gratuidade judiciária em grau recursal.
Destaque-se que o pedido concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial foi indeferido, tendo sido recolhido o valor referente às custas iniciais.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 1.007, § 4º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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10/01/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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