TJRN - 0906521-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0906521-67.2022.8.20.5001 REQUERENTE: VITORIA DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o executado (Município de Natal) concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 6.639,85 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), ID 160048230, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, inclusive quanto à correção monetária e juros conforme a EC 113/2021, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 07 de agosto de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, no percentual acertado, conforme contrato anexado aos autos (ID 160048229), no valor de R$ 1.659,96, a serem pagos por meio de alvará em favor da sociedade IGOR GUILHERME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.***.***/0001-38, optante do Simples Nacional, sem retenção de imposto de renda, nos termos da IN RFB nº 765/2007 (IDs 160048233 e 160048234).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como: gratificações – natureza salarial e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0906521-67.2022.8.20.5001 REQUERENTE: VITORIA DE LIMA FERREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:12
Processo Reativado
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07/08/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:50
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:50
Juntada de diligência
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05/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:44
Processo Reativado
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02/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:27
Juntada de despacho
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31/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:20
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2023 06:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/11/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:44
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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