TJRN - 0803799-06.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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02/12/2024 16:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803799-06.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que no mês de março de 2023 descobriu a existência de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo consignado, sendo no valor mensal de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), com data do início do desconto desde fevereiro de 2023 e término previsto para janeiro de 2030, o qual não teria realizado.
Pugnou, ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e, no mérito, requereu a total procedência da ação, para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência de débito ora questionado, a condenação do réu ao pagamento da repetição de indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 102177956 foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como restou deferido o pedido de tutela de urgência para o requerido suspender os descontos realizados no benefício da demandante discutida nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido apresentou contestação (ID n.º 109747029) alegando, preliminarmente: a) litigância de má-fé.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que o contrato foi regularmente firmado entre as partes, devidamente assinada pela autora por biometria facial e acompanhada de fotocópia do seu documento de identidade e com saldo creditado em sua conta bancária, de modo que inexiste dano indenizável.
Ademais, argumentou que a autora não faz jus às indenizações por danos morais e/ou materiais, já que foi beneficiada com o valor do empréstimo em sua conta bancária.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco em razão do recebimento de valores pela parte autora.
Anexou documentos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 110911596), impugnando a preliminar ventilada, assim como refutou toda a argumentação da parte ré.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 110941022), ambas as partes se manifestaram, pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 110996408 e 111999750).
Posteriormente, o réu juntou documentos constantes no ID n.º 112286305, os quais foram devidamente contraditados pela autora em petição de ID nº 114316088.
Em decisão de saneamento (ID n.º 114733936), foi determinado de ofício a requisição de extrato da conta bancária da autora.
Por fim, foi juntado o extrato da conta bancária da requerente, relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (ID n.º 114733936). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passa-se agora à análise da preliminar arguida em contestação pelo demandado.
No tocante ao pedido de condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente, declarar a inexistência de débito com a condenação do requerido ao pagamento da repetição de indébito, assim como na indenização por danos morais, aduzindo que não realizou contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação e a prestação dos serviços de empréstimo consignado, bem como a cobrança se deu de forma regular.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos contrato de empréstimo consignado, devidamente assinada pela autora por biometria facial, bem como juntou documentos pessoais da demandante utilizado na contratação (ID n.º 112286305).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade.
Muito embora alegue a autora desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo banco réu e, ainda, o extrato de sua conta, indicam o contrário (ID n.º 112286305 e 119943532).
Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de empréstimo consignado que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
No caso em tela, a instituição financeira ré trouxe aos autos cópia dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pela autora.
A requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e o depósito em conta.
Ademais, a parte autora sequer impugnou as assinaturas apostas no contrato ou requereu a produção de provas nesse sentido.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Revogue-se a decisão liminar proferida no ID n.º 102177956.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:36
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803799-06.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Versam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em face de BANCO AGIBANK S/A, aduzindo, em suma, que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário alusivo a suposto empréstimo consignado junto ao réu que não contratou.
Narrou que a suposta contratação remota a data de 19/01/2023, com parcelas mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), a serem adimplidas em 84 (oitenta e quatro) meses.
Requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência da ação para o fim de declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados, assim como, indenizá-la em danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio de decisão de ID 102177956 este juízo deferiu liminarmente a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 1097470290) rechaçando as alegações autorais e sustentando a regularidade da contratação e, por conseguinte, a inexistência de quaisquer danos indenizáveis.
Pugnou pela improcedência da ação e, em caráter de eventualidade, em caso de julgamento de procedência, requereu a compensação dos valores em razão da disponibilização de valores em favor da autora.
Carreou documentos.
Em réplica a contestação (ID 110911596), a requerente impugnou os argumentos articulados pela defesa e ratificou os termos e pedidos da exordial.
Instados a manifestarem interesse na produção de outras provas, ambos informaram o desinteresse na produção de provas (ID 110996408 e 111999750).
Ato contínuo, o requerido anexou aos autos documentos novos (ID 112286305), tendo sido oportunizado a parte autora o contraditório (ID 114316088). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
Não há matéria preliminar a ser analisada.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) a validade do negócio jurídico questionado na petição inicial; b) a destinação dos valores (se depositado em favor da parte autora ou não).
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos ora questionados, além de afirmar que não recebeu o valor da negociação.
Já o requerido assevera que o empréstimo foi contratado eletronicamente pela autora e valor creditado em conta bancária de sua titularidade anexando cópia do documento.
Embora as partes não tenham requerido produção de outras provas, após a análise dos autos, verifica-se que restou controvertido o fato dos valores da suposta contratação ter sido disponibilizado ou não à parte autora em sua conta corrente.
Considerando a controvérsia acerca do depósito do valor em conta da autora, entendo necessária a produção de prova para dirimir tal questão.
A prova poderá ser produzida de ofício, já que necessária ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a requisição de extrato da conta informado no contrato (ID n.º 112286305), mantida junto ao Banco Agibank, relativo ao período de 19/01/2023 a 19/02/2023, a fim de averiguar se o valor do empréstimo consignado foi depositado em favor da autora, o que deverá ser feito por meio do sistema SISBAJUD.
Após apresentado o extrato bancário, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição incidental
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09/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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19/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0803799-06.2023.8.20.5102 Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação apresentada é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 30 de outubro de 2023.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o Provimento nº 154, de 09/09/2016 da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 30 de outubro de 2023.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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01/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803799-06.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO/MANDADO/CARTA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado junto ao réu, o qual não foi contratado.
Nesse sentido, o autor alega que, desconhece a contratação e que esta foi realizada sem qualquer autorização e mesmo tendo tentado por diversas vezes resolver a situação perante o banco, não obteve êxito.
Requereu tutela provisória de urgência para fins de interrupção dos descontos que estão sendo realizados em seus vencimentos. É o necessário relato.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos, especialmente o comprovante de realização do empréstimo e dos descontos (ID’s 102154911 e 102154914), os quais demonstram a existência da inclusão recente dos descontos e a retenção mensal do valor face a consignação, no importe mensal de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos).
O perigo da demora consubstancia-se pelos próprios descontos efetuados mensalmente em nome do autor, causando-lhe prejuízos de ordem financeira e moral.
Outrossim, há de se ressaltar que a análise da presente medida foi feita através de cognição sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido interrompa os descontos realizados no benefício da demandante, em razão do débito discutidos nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato praticado em desacordo com a presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, N 1.000, EDIF.
PREDIO 12 E -1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062111190039500000096282150 petição inicial_ D.
Marlene vs.
Banco Agibank5 Petição 23062111190060400000096282151 PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA Procuração 23062111190072000000096282155 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23062111190081200000096282156 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23062111190091400000096282158 Documento de identificação - RG Documento de Identificação 23062111190102000000096282160 documento histórico de crédito - INSS___________________________________________ Documento de Comprovação 23062111190113100000096282162 histórico de empréstimo bancário - Documento de Comprovação 23062111190133700000096282165 -
23/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MEIRELES DA ROCHA.
-
23/06/2023 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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