TJRN - 0008708-77.2010.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0008708-77.2010.8.20.0124 Polo ativo JOSE TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0008708-77.2010.8.20.0124.
Origem: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: José Teixeira de Souza Júnior.
Representante: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente (Justiça Gratuita) do apelo, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Teixeira Júnior (ID Num. 22008211 - Pág. 1), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (ID Num. 19341757 - Pág. 193), a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, a ser substituída por pena restritiva de direito definida na execução penal.
Nas razões recursais (ID Num. 22008211 - Pág. 1), busca o apelante a absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003), sob o argumento de que as provas acostadas aos autos são insuficientes para ensejar sua condenação.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 24096597 - Pág. 1), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID Num. 24154834 - Pág. 7, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do recurso.
Consoante relatado, busca o apelante a absolvição do crime de porte irregular de arma de fogo.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a condenação, como foi adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Narra a denúncia que no dia 23 de outubro de 2010, por volta das 22h, na Rua Sargento Norberto Marques, Centro, Parnamirim/RN, o acusado José Teixeira de Souza Júnior foi flagrado transportando em um veículo uma arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desse modo, leia-se trechos da referida sentença condenatória, na qual as questões levantadas pela defesa foram amplamente debatidas e rechaçadas pelo Magistrado singular (ID 12338080 - Pág. 2): “(...) Em que pese não tenham os policiais militares se recordado da ocorrência, é certo que o denunciado dirigia o veículo onde a arma foi encontrada, sendo certo que, embora o carro não fosse de sua propriedade, estava em seu poder no momento da diligência, de modo que se concluiu que, no mínimo, o denunciado transportava a arma.
Restou comprovado, portanto, mesmo porque incontroverso, que o réu estava com uma arma de fogo de forma irregular, como descrito na Denúncia (...)” (ID Num. 19341757 - Pág. 195).
Consoante se infere dos depoimentos colhidos, em que pese as testemunhas de acusação não se recordem da ocorrência, dado o transcurso do tempo, a condenação encontra respaldo em outros elementos de prova, como o interrogatório do próprio réu em Juízo, seu depoimento perante a autoridade policial (ID Num. 19341757 - Pág. 7), o Auto de Prisão em Flagrante ID Num. 19341757 - Pág. 3, e o Laudo de exame em arma de fogo de ID Num. 19341757 - Pág. 66, atestando que “(...) concluímos que a arma de fogo encontra-se com poder de realização de disparo.”.
Destaco então que no curso do interrogatório extrajudicial informaram os militares Nielson Flávio Gomes Trindade e Anderson Alexandre de Souza que: “(...) participou das diligências que culminaram com a prisão em flagrante delito do conduzido, por porte ilegal de arma de fogo, fato ocorrido na Rua Sargento Noberto Marques, Centro-Parnamirim, por volta das 18h40min, de hoje; QUE as diligencias tiveram inicio quando a pessoa de WELLINGTON FERNANDES DASILVA JÚNIOR, procurou o depoente e demais integrantes da VTR305, comandada pelo Sd Flávio, noticiando que no dia 22 do corrente mês, por volta das 22 horas, na Rua Portela - Jardim Planalto, tinha sido vitima de roubo, praticado por dois elementos, um deles armadode revólver, os quais fugiram num veículo da marca Gol, cor Azul,placas MYL 1210, veículo esse que tinha sido visto na Rua Sargento Norberto marques - Centro - Parnamirim; QUE abordaram osocupantes do veiculo suspeito, que foram identificados como sendo JOSE TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR e ANDRE MOREIRA DA COSTA; QUE a arma apresentada nesta DP foi encontradasob o banco do motorista QUE José Teixeira de Souza Júniordisse que aquela arma lhe pertencia e que a utilizava para defesapessoal; QUE apreenderam o revólver, foi dada voz de prisão a JoséTeixeira de Souza Júnior e conduzido a esta DP para osprocedimentos legais; QUE ainda tomaram conhecimento que apessoa de JULIANA MARIZ TEIXEIRA, residente na Rua ParqueGuariba, n.° 11 - Nova Esperança - Parnamirim, também foi vítima de roubo, que da mesma forma que WELLINGTON reconheceu aspessoas de José Teixeira de Souza Júnior e André Moreira da Costa Como sendo os autores dos roubos que foram vitimas; QUE nenhum pertences das vítimas foram encontrados em poder dos supostos assaltantes (...)” (Testemunha Anderson Alexandre de Souza, ID Num. 19341757 - Pág. 5). “(...) QUE por volta das 18h40min, de hoje, o depoente encontrava-se em patrulhamento no centro de Parnamirim, quando foi procurado pela pessoa de WELLINGTON FERNANDES DA SILVA JÚNIOR,residente na Rua Maceió, 110 - Rosa dos Ventos, Parnamirim, que noticiou ao depoente que no dia 22 do corrente mês, por volta das 22horas, na Rua Portela - Jardim Planalto, tinha sida vítima de roubo,praticado por dois elementos, um deles armado de revólver, os quais fugiram num veículo da marca Gol, cor Azul, placas MYL 1210; QUE areferida vitima disse ter visto um veículo com as mesmas características na Rua Sargento Norberto marques - Centro -Parnamirim; QUE se dirigiu ao local, localizando o veículo suspeito, o qual trafegava em via pública; QUE abordou os ocupantes do veículo que foram identificados como sendo JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA JÚNIOR e ANDRÉ MOREIRA DA COSTA:QUE revistaram o interior do veículo, encontrando sob o banco do motorista a arma apresentada nesta DP; QUE José Teixeira deSouza Júnior disse que aquela arma lhe pertencia e que autilizava para defesa pessoal; QUE André Moreira da Costa, disse desconhecer a existência daquela arma; QUE apreendeu o revólver,deu voz de prisão a José Teixeira de Souza Júnior e o conduziu a esta DP para os procedimentos legais; QUE adianta ainda ter identificado uma outra vitima, Sra.
JULIANA MARIZ TEIXEIRA, residente na RuaParque Guariba, n.° 11 - Nova Esperança - Parnamirim, que disse ter sido abordada por dois elementos, também no dia 22, no período da noite, em Paramirim; QUE ambas as vítimas de roubo reconheceram as pessoas de José Teixeira de Souza Júnior e André Moreira da Costa como sendo os autores dos roubos; QUE nenhum pertence das vítimas foram encontrados em poder dos supostos assaltantes.” (Testemunha Nielson Flávio Gomes Trindade, ID Num. 19341757 - Pág. 3) Assim, destaco que o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da lei 10.826/2003, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral.
Friso, ainda, que o crime de porte ilegal de arma de fogo e munições não exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI 10.826/03.
ARMA DESMUNICIADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no AgRg no AREsp 1437702/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
No mais, consoante bem delineado pela Douta 1ª Procuradoria de Justiça “(...) em seu interrogatório judicial, o acusado se limitou a dizer que o automóvel não era seu e estava guardando para um conhecido, pois este não sabia dirigir, bem como afirmou que não conhecia o rapaz que dava carona no carro (cf. mídia audiovisual anexa).
Todavia, a versão narrada pelo réu não se revela crível diante das provas colacionadas aos autos, sobretudo pelo fato de o acusado ter sido preso na posse da arma de fogo e ter confessado o delito extrajudicialmente.” (ID Num. 24154834 - Pág. 2).
Nesses termos, tenho que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
Assim, não resta outra providência a adotar que não a ratificação da sentença vergastada.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso (no que tange à justiça gratuita/ausência de interesse recursal) e nego provimento ao recurso, mantendo-se os termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008708-77.2010.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
09/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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05/04/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:32
Juntada de intimação
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30/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/10/2023 11:45
Juntada de termo
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27/10/2023 14:05
Juntada de Petição de razões finais
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18/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:38
Juntada de devolução de mandado
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09/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0008708-77.2010.8.20.0124 Apelante: José Teixeira de Souza Júnior Apelado: Ministério Público Relator: Des.
Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista que o patrono do réu renunciou ao mandato que lhe fora outorgado (ID Num. 19341760 - Pág. 1) sem que as razões recursais fossem apresentadas, oficie-se à Defensoria Geral do Estado para nomear defensor incumbido de dar seguimento ao feito e juntar as razões do apelo do recorrente no prazo legal (contado em dobro).
Apresentadas as razões recursais, remetam-se os autos ao Ministério Público de origem para oferecer as contrarrazões.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo, tudo mediante fornecimento das chaves de acesso ao processo eletrônico.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
14/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:50
Juntada de termo
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14/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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12/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LINCOL ALVES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LINCOL ALVES em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0008708-77.2010.8.20.0124 Origem: 2.ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: José Teixeira de Souza Júnior.
Advogado: Francisco Lincol Alves (OAB 753-A/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Veja-se que o causídico que consta no cadastro do feito (Vinicius Marcio Bruno Vidal), e que fora intimado para apresentar as razões, muito embora constasse no despacho retro determinação para retificação, não é o defensor constituído pelo apelante, que consta do cabeçalho, conforme se infere de ID 19341757, pg. 205.
Isto feito, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
26/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:27
Juntada de termo
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21/06/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:46
Decorrido prazo de José Teixeira de Souza Junior em 29/05/2023.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:13
Juntada de termo
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04/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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