TJRN - 0823349-72.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0823349-72.2023.8.20.5106 Polo ativo ALESSANDRO VINICIUS MARTINS Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0823349-72.2023.8.20.5106.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Alessandro Vinicius Martins.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN nº 11.421).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4o DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3).
INVIABILIDADE.
DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A PENA DO RÉU.
ART. 33, §2º, "B", DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos moldes do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alessandro Vinícius Martins (ID 23657139) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa (ID 23657124).
Em suas razões recursais (ID 24432314), o apelante requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3) e a fixação de regime inicial menos gravoso, com base no art. 33, do Código Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 24825081), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 24906041, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao Eminente Des.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, verifico que a controvérsia recursal se restringe à dosimetria da pena.
Passo então à sua análise.
Conforme relatado, o apelante requereu o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) no patamar máximo (2/3).
Razão não lhe assiste.
A aplicação da redutora em questão depende do réu ser primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delituosas e nem integre organização criminosa, consoante determina o dispositivo supracitado.
In casu, não há dúvidas que o réu se dedica à atividades delituosas, de modo que torna-se impossível aplicar na espécie a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, conforme fundamentou o magistrado de primeiro grau.
Vejamos: “(...)Preconiza o §4º do artigo 33 da lei de drogas que, "nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".A razão de ser da causa especial de diminuição de pena é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio devida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.A propósito, "a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art." ( n. 202.617AC, Relator Ministro 33, §4º, da Lei nº 11.34306 HC ADILSON VIEIRA MACABU(Desembargador convocado do TJRJ), 5ªT., DJe de 2062011).Por isso mesmo, para a aplicação da minorante, são exigidos que o acusado preencha, cumulativamente, os quatro requisitos apresentados, quais sejam: a) ser oagente primário, b) possuir bons antecedentes, c) não se dedicar a atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.
Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (AgRg no HC n.785.598/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).No caso vertente, não é cabível ao réu o privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº11.343/06, mormente porque demonstrou-se que ele integra organização criminosa.
Restou provado que Alessandro integra um grupo criminoso, inclusive ele afirmou perante a Autoridade Policial, embora durante a instrução tenha negado.
Todavia, as imagens anexadas aos autos, as quais não foram contestadas pelo réu,muito pelo contrário, foram confirmadas, inclusive a autoria das fotos e do perfil da rede social"instagram", ratificam a afirmação de Alessandro de que, de fato, é faccionado.
São imagens nas quais ele aparece com gestos e símbolos utilizados pela facção criminosa Sindicato do RN,além de fotos com armas, de modo que não é crível que ele exercesse essa atividade ilícita, utilizasse os símbolos da facção, os números utilizados pela facção, sem ter a autorização da organização criminosa.Ora, somente podem realizar o tráfico de drogas pessoas que sejam ligadas às facções nesta urbe.
Como Alessandro possuía autorização para mercancia, inclusive com ponto de venda, demonstra-se o envolvimento dele com a organização criminosa.Outrossim, atente-se que Alessandro afirmou que vendia crack, droga que possui alto potencial lesivo e de vastos efeitos colaterais negativos, portanto, maior risco ao meio social.(...)” (ID 23657136 - Pág. 11-12).
Nesse sentido, considerando que o próprio acusado afirmou em sede policial que integrava grupo criminoso, bem como que consta nos autos Relatório Policial uma variedade de imagens extraídas de postagens feitas pelo recorrente na rede social Instagram, nas quais ele aparece empunhando armas de fogo, fazendo com os dedos o símbolo característico do Sindicato do Crime do RN, além de utilizar, no mesmo contexto, figuras de trens, outro símbolo atrelado à referida organização criminosa (ID 23656616, págs. 41-48), resta cristalino que ele se dedica à atividade criminosa, impossibilitando a aplicação da referida causa de diminuição da pena.
Quanto ao pleito de fixação de regime inicial menos gravoso, igualmente não há como prosperar.
Não havendo qualquer alteração na pena do réu – 05 (cinco) anos de reclusão – e já tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto no édito condenatório, observo perfeita consonância com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
Sendo assim, devem ser mantidos inalterados todos os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença combatida, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823349-72.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2024. -
22/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
21/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:55
Juntada de intimação
-
24/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/04/2024 08:17
Juntada de termo de remessa
-
23/04/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:01
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:51
Juntada de Petição de razões finais
-
22/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO VINICIUS MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO VINICIUS MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO VINICIUS MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO VINICIUS MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 01:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0823349-72.2023.8.20.5106.
Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Alessandro Vinicius Martins.
Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN nº 11.421).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:25
Juntada de termo
-
06/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811165-89.2020.8.20.5106
Mylena Fonseca da Costa
Joao Vitor Justino de Araujo
Advogado: Afranio Delgado de Paiva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2020 11:37
Processo nº 0822111-33.2023.8.20.5004
Larissa Mendonca de Miranda
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 03:38
Processo nº 0804659-58.2019.8.20.5001
Norte Placa Industria e Comercio LTDA - ...
Sal Empreendimentos LTDA.
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2020 10:14
Processo nº 0804659-58.2019.8.20.5001
Sal Empreendimentos LTDA.
Norte Placa Industria e Comercio LTDA - ...
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 19:53
Processo nº 0896818-15.2022.8.20.5001
Cleveson Santos de Queiroz
Natal Comercio de Livros e Cursos LTDA -...
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 18:43