TJRN - 0800272-28.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0800272-28.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual foi deferido o pedido de penhora online, cuja ordem restou integralmente frutífera, havendo depois a juntada de comprovante de depósito judicial efetivado pela parte executada.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Expeçam-se alvarás no SISCONDJ em favor da parte exequente e do patrono com relação aos valores depositados no id 147005580, ficando deferida retenção de honorários contratuais, se houver contrato nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte executada para a restituição dos valores objeto de penhora on line (id 146505126).
Custas pela parte executada, procedendo-se a cobrança administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, 8 de abril de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800272-28.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, declarando a inexistência de débito e impondo reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em examinar a legitimidade de dívida apontada pelo recorrente e a necessidade de impor uma reparação civil decorrente da inscrição na plataforma Serasa Experian.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O apelante não comprovou não apresentou documentação que comprovasse a existência de contrato válido, ônus que lhe incumbia segundo o artigo 373, II, CPC, razão pela qual se conclui pela inexistência das dívidas.
A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem a comprovação de débito legítimo, gera o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de prova da relação contratual resulta na declaração de inexistência da dívida." "2.
A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no REsp 1823145/SP; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804735-58.2019.8.20.5106; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808736-18.2016.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face de sentença (Id. 23817130) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, proposta por Raimundo Barbosa de Lima, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) confirmar a antecipação de tutela em todos os seus termos; 2) declarar a inexistência do débito objeto dos autos; 3) condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (Id. 23817132), defende a necessidade de reforma da sentença sob o argumento de não comprovação da negativação e inexistência de dano moral.
Preparo pago (Id. 23817133).
Contrarrazões, pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, requereu o desprovimento do apelo (Id. 23817138).
Intimado para se pronunciar sobre a preliminar trazida nas contrarrazões, o recorrente apresentou a manifestação de Id. 24198574. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AVENTADA PELO RECORRIDO O autor sustenta que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tendo em vista que apenas reproduziu os argumentos da contestação, daí requerer a inadmissibilidade do recurso.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a reprodução da inicial/contestação nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1.
A reprodução da defesa deduzida em contestação em sede de apelação, quando, em tese, apta a infirmar a sentença, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. 1.1.
Razões do recurso de apelação que demonstram o interesse da parte na reforma da sentença. 2.
Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp 1823145/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019).
Volvendo-se ao caso em apreço, entendo pela inexistência da alegada violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelo busca, exatamente, a improcedência do pleito de indenização moral e o reconhecimento da regularidade da dívida, não acolhidos pelo juízo a quo.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a legitimidade de dívida apontada pelo recorrente e a necessidade de impor uma reparação civil decorrente da inscrição na plataforma Serasa Experian.
A parte autora ajuizou ação alegando desconhecer o débito no valor de R$ 814,07 (oitocentos e quatorze reais e sete centavos), inserido pela parte ré em órgão de proteção ao crédito (Id. 23816539).
Embora o apelante sustente que a cobrança é legítima, não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido que fundamentasse essa cobrança, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC), daí entender pela necessidade de declaração da inexistência do débito, bem assim, a ordem de sua exclusão de qualquer cadastro.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804735-58.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 18/06/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO.
PRINTS DE TELA.
PROVA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808736-18.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 30/01/2023) Verifico, ainda, que a ação desarrazoada da operadora de telefone culminou na inclusão indevida do recorrido em órgãos de proteção ao crédito, maculando sua honra e impossibilitando a obtenção de crédito junto ao comércio local, o que gerou transtornos psicológicos e constrangimentos que fogem a um mero dissabor, daí compactuar do entendimento a quo acerca da obrigação de reparar civilmente a ofensa.
Deixo de fazer qualquer ponderação quanto à adequação do montante arbitrado na origem, já que não houve apelo neste sentido, inexistindo razão para o reexame da questão de ofício.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) a incidir sobre a condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800272-28.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
10/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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10/09/2024 16:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:12
Juntada de informação
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12/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800272-28.2023.8.20.5108 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/09/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:27
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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08/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:06
Recebidos os autos.
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06/08/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800272-28.2023.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PARTE RECORRIDA: RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A): HUGLISON DE PAIVA NUNES DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal no tocante à alegação de não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor como a inscrição nos cadastros restritivos de crédito (Id. 23817132, p. 3), em dissonância com o entendimento sentencial "(...) Conforme fundamentação supra, presentes todos os requisitos da responsabilização da parte ré, quais sejam: a) conduta, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; b) danos morais, consistentes no abalo ao crédito da parte autora; c) nexo causal entre a conduta do promovido e os danos experimentados.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:32
Determinada a citação de Banco Bradesco S/A
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12/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:08
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800272-28.2023.8.20.5108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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