TJRN - 0817602-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817602-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMPSON DE SOUSA SOBRAL REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de retratação de Id. 155297673, acompanhado de comunicação da interposição de agravo.
Deixa-se de promover a retratação pretendida, uma vez que foi proferida decisão liminar nos autos do agravo de instrumento nº 0810784-97.2025.8.20.0000 (ANEXO).
Assim, cumpra-se consoante determinado pelo e.
Relator: "defiro parcialmente o pedido de suspensividade ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada tão somente no que diz respeito à devolução dos valores initio litis, permanecendo o contrato suspenso até o julgamento final da demanda".
Por conseguinte, intimem-se as partes para ciência e cumprimento da decisão.
Em continuidade à tramitação do feito, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de Id. 154846415.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:16
Outras Decisões
-
24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROZILAND ALVES DE BARROS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0817602-34.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMPSON DE SOUSA SOBRAL REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 154687825) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 16 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817602-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMPSON DE SOUSA SOBRAL REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Phoenix Empreendimentos Ltda., em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com o autor, bem como determinar a devolução de parte dos valores pagos, conforme fundamentos constantes dos autos.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão atacada, ao deixar de considerar fato superveniente que consistiria na quitação integral do contrato e na renúncia voluntária ao saldo devedor por parte da própria requerida, por conveniência comercial, o que tornaria sem objeto a pretensão deduzida na petição inicial.
Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão, tampouco servem como sucedâneo recursal para veiculação de pretensões modificativas fundadas em argumentos novos.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a justificar a interposição dos presentes embargos.
A decisão embargada enfrentou de modo suficiente os fundamentos apresentados na petição inicial e nos documentos então constantes nos autos, deferindo parcialmente a tutela de urgência com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 543, bem como na constatação da verossimilhança do direito alegado.
A alegada quitação contratual, com renúncia ao crédito remanescente, foi levada aos autos após a prolação da decisão liminar, tratando-se, pois, de fato superveniente que, por não constar do acervo probatório examinado no momento da decisão, não configura omissão a ser sanada por esta via.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à introdução de fatos novos nem à revisão do mérito da decisão recorrida, salvo erro material, o que não é o caso.
Cumpre registrar que eventual ausência superveniente de interesse processual deverá ser alegada pela requerida em sede de contestação ou por meio de petição própria, em momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
A tentativa de veicular tais alegações nos presentes aclaratórios configura desvio de finalidade do recurso, em manifesta pretensão de rediscutir o mérito da decisão interlocutória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, renove-se a intimação da parte demandada para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia..
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
23/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
03/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 06:11
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:11
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:57
Juntada de termo
-
05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ROZILAND ALVES DE BARROS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:46
Juntada de diligência
-
01/04/2024 15:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817602-34.2024.8.20.5001 AUTOR: THOMPSON DE SOUSA SOBRAL REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária movida por THOMPSON DE SOUSA SOBRAL em face de PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA., partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora adquiriu junto à ré o imóvel descrito na inicial, afirmando-se que o comprador manifestou o seu interesse na rescisão do negócio.
Relata-se, ademais, que a requerida impôs condicionante supostamente abusiva, relacionada à forma de devolução da quantia paga pelos bens.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de declaração da rescisão contratual, por interesse do comprador e restituição do valor pago, em parcela única, acrescido de correções.
No mérito, pugnou-se pela confirmação da liminar e condenação em verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial juntando cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF), além de comprovante de residência, juntou petição e documentos (Id. 117223482). É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a probabilidade do direito autoral está firmada na possibilidade prevista de rescisão contratual por culpa da parte compradora (Id. 117128037, Cláusula Dezesseis).
No que se refere a devolução da quantia paga pelo demandante, constata-se em sede preliminar de apuração de fatos e provas, que a previsão contratual aparentemente se distancia do entendimento sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, para casos semelhantes, mormente a respeito do prazo de devolução.
Com efeito, a aludida Corte definiu que, no concernente à retenção de quantia por ocasião da restituição dos valores pagos no negócio, se dará: “parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Igualmente, em relação ao prazo de devolução, a súmula retromencionada é clara ao estabelecer que “deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador”.
Forçoso registrar, por oportuno, que é inaplicável ao presente feito a Lei 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, vez que o contrato foi firmado no dia 30/1/2018, havendo consolidada jurisprudência no STJ, segundo a qual, a referida lei não tem efeito retroativo para atingir os contratos firmados antes de sua vigência: A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. (AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020).
Nesse diapasão, ao menos em análise superficial e perfunctória, própria do momento processual presente, estaria suficientemente fundamentada a probabilidade do direito pleiteado pelo requerente, sendo possível a determinação de devolução parcial, em parcela única, das contraprestações quitadas no curso da contratação judicializada, resguardando-se a retenção dos demais encargos declinados da Cláusula Dezesseis, alíneas 'a' a 'e', à análise final meritória.
Noutro quadrante, no alusivo às razões da rescisão contratual e a pugna liminar de resolução do negócio, à guisa de exame resumindo, não é possível o deferimento do pedido formulado na inicial, porquanto, na presente demanda persiste controvertida questão fática a ser melhor delineada com a abertura do contraditório processual e oferecimento de defesa pelo réu. À vista disso, inexistindo manifestação da parte contrária sobre as especificidades do negócio e pagamentos, considerando que a avaliação dos motivos atrairão consequências específicas à prolação da sentença e seus efeitos, à míngua de maior dilação probatória, não deve ser deferido o pleito de resolução do contrato.
Obtempere-se, outrossim, embora o Juízo não defira de plano o requerimento de rescisão contratual, pelos motivos já delineados, a suspensão do contrato parece medida proporcional ante as implicações jurídicas decorrentes da manifestação de vontade da autora.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, ao menos parcialmente.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a parte ré promova a restituição do percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos pela parte autora ao longo da relação contratual, corrigidos pelo índice de reajustamento previsto no contrato (Súmula nº 543 do STJ e Súmula nº 37 do TJ/RN), decretando-se a suspensão do negócio de promessa de compra e venda ajuizado, até ulterior deliberação do Juízo.
Destaque-se que os débitos previstos na Cláusula Dezesseis, alíneas a, b, c, d, e serão objeto de apreciação quando da prolação de sentença.
A ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado, realizando a restituição por meio de depósito em Juízo acompanhado de planilha detalhada do pagamento.
Autoriza-se,
por outro lado, que a empresa ré disponha do imóvel da maneira que lhe convier, após a restituição determinada.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação das medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do CPC.
Advirta-se à parte demandante que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se, oportunamente, audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:02
Audiência conciliação designada para 06/06/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817602-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THOMPSON DE SOUSA SOBRAL REU: PHOENIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Assim, em atenção ao art. 321 do código acima mencionado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial juntando cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF), além de comprovante de residência, sob pena de extinção nos termos do art. 485, I do CPC.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800303-23.2024.8.20.5105
Eleksandra Cruz de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 17:14
Processo nº 0803452-40.2023.8.20.5112
Gidel Freire da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 14:14
Processo nº 0800034-69.2024.8.20.5400
Bob Alimentos e Bebidas LTDA
Mprn - 02ª Promotoria Parnamirim
Advogado: Anderson Dantas Correia de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 12:51
Processo nº 0824090-15.2023.8.20.5106
Diogo Pereira Rocha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 09:55
Processo nº 0800765-21.2023.8.20.5135
Maria Jose de Azevedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2023 21:25