TJRN - 0801046-71.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0801046-71.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: ARTHUR DA SILVA VIEIRA ADVOGADA: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27158060) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0801046-71.2022.8.20.5600 RECORRENTE: ARTHUR DA SILVA VIEIRA ADVOGADA: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25847147): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NA SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL ILEGAL.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL.
POSSE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA.
RÉU QUE JOGOU A DROGA AO AVISTAR OS POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA.
NECESSÁRIO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal (CPP) Contrarrazões apresentadas (Id. 26479245) Preparo recursal dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, referente a alegação de infringência aos art 157, caput e §1º, do CPP,sob o fundamento de ausência de elementos concretos que permitam flagrante delito para realização de buscar domiciliar, o acordão vergastado assim restou fundamentado: [...] Em seus depoimentos judiciais, os policiais acima mencionados, ratificando àqueles prestados em sede policial (ID 23657466 - Págs. 03-04), afirmaram que após receber denúncia anônima a qual descrevia as características físicas e vestimentas que estavam sendo utilizadas naquele instante por um possível traficante, iniciaram as buscas naquela localidade.
Posteriormente, ao avistarem um indivíduo com as características apontadas resolveram o abordar, ao se aproximarem presenciaram o momento exato em que o réu ao notar a presença da guarnição policial arremessou algo ao chão, objeto subsequentemente apreendido onde era acondicionado drogas.
No mais, durante a revista pessoal foi identificado em posse do imputado mais porções de narcóticos, balança de precisão e dinheiro fracionado.
Narraram também que pós inquirido o réu, ora recorrente, informou que residia em uma casa bem próximo do local do flagrante e franqueou a entrada dos agentes estatais no imóvel onde nada de ilícito foi encontrado.
Por sua vez, o apelante, em juízo, (ID 23657722), narrou que possui um pequeno mercadinho em sua residência e que não é usuário de drogas.
Alegou que estava em sua casa, momento em que os policiais bateram fortemente na porta e tentaram invadir sua residência, que ele, por pensar se tratar de um assalto, arremessou o dinheiro que estava em sua posse no quintal.
Após, voltou e autorizou a entrada dos milicianos no imóvel, estes já foram afirmando que haviam encontrado drogas no local e efetuaram sua prisão.
Disse que desconhece a droga apreendida e que acredita que teriam sido "plantados" pelos policiais.
Percebe-se que a versão do recorrente, não se coaduna com os fatos narrados pelos policiais, visto que além de afirmar que foi abordado em sua residência, apresentou também durante seu interrogatório, pontos inconsistentes como o fato de afirmar que tinha acabado de chegar em casa com o dinheiro arrecadado – como, se o seu comércio funcionava em sua própria casa? Afirmando ainda que arremessou o dinheiro no quintal com medo de ser um assalto – quem arremessa dinheiro por medo de assalto? Dessa forma, percebo que a versão dos policiais apresenta-se muito mais crível, bem como que detinham razões suficientes para realizar a abordagem e consequente busca pessoal do réu, porquanto, durante patrulhamento de rotina, se depararam com o apelante que detinha as características repassadas por denúncia anônima, tendo o mesmo jogado um pacote no chão, motivo que levou à conclusão de que alguma prática criminosa se revelava na situação, e que, de fato, culminou na apreensão do entorpecente crack, da balança de precisão e da quantia fracionada de R$ 1.347,00. [...] Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, tem o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA .
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2.
No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que eles, após informações prévias sobre a traficância de drogas em certo endereço, para lá se dirigiram, ocasião em que abordaram o corréu na rua, localizando 78g de crack em seu poder, após o que, ao ser indagado, teria indicado que as drogas teriam sido adquiridas do ora paciente.
Diante de tais informações, os policiais adentraram no imóvel indicado, ocasião em que apreenderam 3 porções de cocaína, pesando, 1.518,570g e 4 porções de maconha, totalizando 1.001,970g, além de uma arma de fogo e 61 munições de uso permitido, uma balança de precisão, um estilete, duas facas e a quantia de R$128,00 (cento e vinte e oito reais).
Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
REGIME INICIAL.
DETRAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes é plurinuclear e, em algumas das modalidades, tem natureza permanente, cuja situação flagrancial se protrai no tempo, legitimando a ação policial em residências independentemente de autorização judicial.
Em tais situações, o controle da garantia constitucional de inviolabilidade domiciliar é feito posteriormente, examinando as circunstâncias do caso concreto para verificar a existência de fundadas razões que forneçam subsídios para a medida, permitindo aos agentes de segurança ter razoável grau de certeza a respeito da prática delitiva no interior do imóvel. 2.
Extrai-se dos autos que policiais militares estavam em cumprimento de andado de busca e apreensão na residência do corréu Artur de Oliveira Fonseca, que, informalmente, confessou ter drogas guardadas na casa do ora paciente.
De posse de tais informações, os agentes se dirigiram até um estabelecimento comercial de propriedade de Adriano, que admitiu guardar drogas em sua casa.
Em outro endereço, os policiais encontraram os entorpecentes mencionados na peça acusatória. 3.
Conforme o art. 33 do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena depende da quantidade de pena imposta e das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que, conforme mencionado na decisão monocrática, são desfavoráveis, autorizando a fixação do regime intermediário para o início do desconto da reprimenda.
Além disso, é irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a sanção imposta já se encontra em patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo justificado o recrudescimento na existência de circunstância judicial desfavorável. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 761.867/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) (Destaques acrescidos) Em sendo assim, percebe-se que o entendimento do acordão se mostra devidamente alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO pelo óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801046-71.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801046-71.2022.8.20.5600 Polo ativo ARTHUR DA SILVA VIEIRA Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801046-71.2022.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Arthur da Silva Vieira.
Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6038).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FULCRO NA SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL ILEGAL.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL.
POSSE DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA.
RÉU QUE JOGOU A DROGA AO AVISTAR OS POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA.
NECESSÁRIO DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, realizando, de ofício, ajustes na dosimetria da pena e fixando-a em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos à critério do Juízo de Execuções Penais, mantendo todos os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arthur da Silva Vieira, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 23657731 - Págs. 01-07), que o condenou ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Nas razões recursais (ID 24748815 - Págs. 01-10), o apelante postulou sua absolvição ante a alegada ilicitude das provas obtidas na busca pessoal ilegal.
Contrarrazoando (ID 24920145 - Págs. 01-09), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar a 5ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 25069955 - Págs. 01-08). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, destaco que não há nulidade na busca pessoal realizada no processo, pois, a revista pessoal ocorreu devido à fundadas suspeitas de que o recorrente praticava o crime de tráfico de drogas em via pública.
Explico melhor.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 30 de março de 2022, por volta das 18h30min, em via pública, na Rua São Rafael, conjunto José Sarney, em frente à casa de nº 101, bairro Lagoa Azul, nesta Capital, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 60 (sessenta) porções de pedras de crack, com massa líquida total de 19,66g (dezenove gramas, seiscentos e sessenta miligramas), embaladas em material plástico transparente, para fins de comercialização e sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.
Conforme consta do Inquérito Policial, os militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Lagoa Azul, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, pois este ao perceber a presença da viatura policial jogou ao chão um objeto, ocasião em que os militares resolveram realizar abordagem.
Ato contínuo, de imediato o efetivo localizou o material jogado pelo suspeito, tendo sido encontrado em seu interior várias pedras de crack.
Logo em seguida, os agentes policiais fizeram busca pessoal no homem identificado como Arthur Da Silva Vieira, ora investigado, e com ele foi encontrado um saco plástico em sua cintura contendo mais drogas, uma balança de precisão e uma grande quantidade de dinheiro fracionado, tudo conforme auto de exibição e apreensão (ID 81436041, Pág. 27).
No caso, malgrado os argumentos da defesa, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual.
Porquanto, os policiais militares Flávio Henrique Bulhões Assunção (mídia audiovisual de ID 23657719) e Ricardo Machado de Oliveira Soares (mídia audiovisual de ID 23657720), sustentaram que durante patrulhamento de rotina, receberam denúncia anônima a qual apontava o recorrente como traficante de drogas naquela localidade, ocasião em que, o mesmo, ao avistar os policiais, lançou ao chão um objeto, fato que ensejou a abordagem e revista pessoal, visto que tratava-se de droga, tendo sido encontrado, além da droga jogada no chão, um saco plástico em sua cintura contendo mais drogas, uma balança de precisão e uma grande quantidade de dinheiro fracionado – R$ 1.347,00.
Em seus depoimentos judiciais, os policiais acima mencionados, ratificando àqueles prestados em sede policial (ID 23657466 - Págs. 03-04), afirmaram que após receber denúncia anônima a qual descrevia as características físicas e vestimentas que estavam sendo utilizadas naquele instante por um possível traficante, iniciaram as buscas naquela localidade.
Posteriormente, ao avistarem um indivíduo com as características apontadas resolveram o abordar, ao se aproximarem presenciaram o momento exato em que o réu ao notar a presença da guarnição policial arremessou algo ao chão, objeto subsequentemente apreendido onde era acondicionado drogas.
No mais, durante a revista pessoal foi identificado em posse do imputado mais porções de narcóticos, balança de precisão e dinheiro fracionado.
Narraram também que pós inquirido o réu, ora recorrente, informou que residia em uma casa bem próximo do local do flagrante e franqueou a entrada dos agentes estatais no imóvel onde nada de ilícito foi encontrado.
Por sua vez, o apelante, em juízo, (ID 23657722), narrou que possui um pequeno mercadinho em sua residência e que não é usuário de drogas.
Alegou que estava em sua casa, momento em que os policiais bateram fortemente na porta e tentaram invadir sua residência, que ele, por pensar se tratar de um assalto, arremessou o dinheiro que estava em sua posse no quintal.
Após, voltou e autorizou a entrada dos milicianos no imóvel, estes já foram afirmando que haviam encontrado drogas no local e efetuaram sua prisão.
Disse que desconhece a droga apreendida e que acredita que teriam sido "plantados" pelos policiais.
Percebe-se que a versão do recorrente, não se coaduna com os fatos narrados pelos policiais, visto que além de afirmar que foi abordado em sua residência, apresentou também durante seu interrogatório, pontos inconsistentes como o fato de afirmar que tinha acabado de chegar em casa com o dinheiro arrecadado – como, se o seu comércio funcionava em sua própria casa? Afirmando ainda que arremessou o dinheiro no quintal com medo de ser um assalto – quem arremessa dinheiro por medo de assalto? Dessa forma, percebo que a versão dos policiais apresenta-se muito mais crível, bem como que detinham razões suficientes para realizar a abordagem e consequente busca pessoal do réu, porquanto, durante patrulhamento de rotina, se depararam com o apelante que detinha as características repassadas por denúncia anônima, tendo o mesmo jogado um pacote no chão, motivo que levou à conclusão de que alguma prática criminosa se revelava na situação, e que, de fato, culminou na apreensão do entorpecente crack, da balança de precisão e da quantia fracionada de R$ 1.347,00.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão e de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e outros ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente dos crimes em comento.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, não há que falar em questão altamente subjetiva, mas no conjunto de fatores que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez "quando sua guarnição visualizou 02 duas pessoas desconhecidas, que a guarnição ao fazer a aproximação verificou que se tratava de um casal, que o homem ficou nervoso com a abordagem policial" (fls. 75), tendo sido encontrado em poder do paciente as drogas, dinheiro e o celular arrolados no processo.
Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
De acordo com o acórdão impugnado "as teses defensivas de violação do domicílio e de que não houve arrombamento na porta da residência do paciente e que, portanto, a ocorrência policial teria sido realizada em outro local, dependem da instrução processual para que, por meio do conjunto probatório, se esclareça as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante". 3.
No mais, a moldura fática delineada é de que a busca pessoal efetivada decorreu de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que o recorrente e o corréu foram abordados em via pública, sendo apreendidas com este último 30 porções de cocaína, supostamente adquiridas do recorrente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Grifei.
Ademais, é de se destacar que não se pode olvidar de que “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.), justamente a hipótese dos autos.
Desse modo, com base nos argumentos suso, existiam fundadas suspeitas de que o recorrente estava na posse de objetos ilícitos, por consequência, não há nulidade na busca pessoal realizada.
Quanto à matéria de fundo, não prospera o inconformismo recursal, o qual se acha adstrito ao ilícito de tráfico de entorpecentes.
Ora, a pretensa absolvição não encontra sustentáculo dos elementos probatórios extraídos dos autos.
Isto porque, a autoria e materialidade do delito de tráfico se acham demonstradas através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 23657466 - Pág. 08); Boletim de Ocorrência (ID 23657466 - Págs. 15-18); Laudo de Constatação (ID 23657686 - Pág. 24); Laudo de Exame Químico-Toxicológico n° 6180/2022 (ID 23657716 - Págs. 01-03); bem como pelos depoimentos/declarações dos policiais, em ambas as esferas, policial e judicial.
Desta feita, o comércio ilícito de drogas se acha sobejamente comprovado com base no contexto fático em que se se deu a apreensão de 60 (sessenta) pedras de crack, com massa líquida total de 19,66g, uma balança de precisão e dinheiro fracionado no total de R$ 1.347,00.
Porquanto, a condenação do Apelante nos termos do caput do art. 33 da Lei 11.343/06 é medida certa e ajustada aos preceitos legais.
Todavia, noutro giro, por tratar-se de matéria de ordem pública, verifico que há erro a ser sanado na primeira fase da dosimetria da pena. É que o magistrado sentenciante negativou duas circunstâncias judiciais, a saber, consequências do crime e quantidade/natureza da droga.
No que se refere à quantidade e natureza da droga, entendo que chegou a ser apreendido valor considerável e apto a justificar o recrudescimento da pena - 19,66g de crack – divididos em 60 porções - pedras, consoante se extrai do Laudo de Exame Químico-Toxicológico – 23657716 - Págs. 01-02, o que deverá se mantido conforme a sentença condenatória.
Por outro lado, no tocante as consequências do crime[1], verifico que a fundamentação utilizada pelo juiz natural é inerente ao ilícito de tráfico de drogas, já que os prejuízos/malefícios a sociedade são desdobramentos naturais dos crimes contidos na Lei n.º 11.343/06, in verbis: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MOTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 3.
A análise desfavorável do motivo e das consequências do crime exigem fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e inerentes aos tipos penais. 4.
Os danos à saúde pública e a obtenção de lucro fácil, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas. (...) (HC 466.740/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Grifei.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NOS ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC.
I, DA LEI N. 6.368/76.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...).
II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei".
O mesmo ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na menção ao dano à saúde pública.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 410.956/MA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018).
Grifei.
Assim, esta circunstância deve ser valorada como neutra.
Deste modo, tendo restado apenas uma circunstância desfavorável ao acusado (quantidade e natureza da droga), fixo a pena-base, utilizando o mesmo critério utilizado pelo juiz sentenciante, em 5 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta mantida a pena fixada na primeira fase.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, o qual aplicou a fração redutora de ½, a qual ratifico e torno a pena do recorrente concreta e definitiva em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias multa.
Mantidos todos os demais termos da sentença combatida.
Por fim, substituo da pena corpórea por duas penas restritivas de direitos, a critério do Juízo de Execuções Penais.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
De ofício, redimensiono a pena do recorrente fixando-a em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, à critério do Juízo de Execuções Penais, mantendo os demais termos da sentença hostilizada, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Consequências do crime: desfavoráveis, face a gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social;” ID 23657729 - Págs. 05-06.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801046-71.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
05/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
30/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/05/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:47
Juntada de intimação
-
13/05/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/05/2024 10:25
Juntada de termo de remessa
-
11/05/2024 23:58
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 23:19
Juntada de diligência
-
22/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA VIEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801046-71.2022.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Arthur da Silva Vieira.
Advogada: Andréa Carla Dutra do Nascimento (OAB/RN 6038).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por sua advogada, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:15
Juntada de termo
-
06/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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